Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 309):
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO MATERIAL. DESNECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE CONTROLE DE IMPORTAÇÃO (DCI). ART. 165 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O contribuinte tem direito à restituição de tributo pago indevidamente, ainda que decorrente de erro material no preenchimento de documentos, desde que comprovado o pagamento a maior, conforme art. 165, I e II, do Código Tributário Nacional. 2. No caso, o pagamento indevido foi expressamente reconhecido pela própria Administração Tributária no âmbito do processo administrativo, afastando a necessidade de retificação da Declaração de Controle de Importação (DCI). 3. O prazo decadencial de cinco anos para restituição não pode ser imputado ao contribuinte quando a demora na análise administrativa decorreu exclusivamente da Administração Pública, observando-se o princípio da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). 4. A fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação está em conformidade com o art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. Majoração recursal aplicada. 5. Apelação a que se nega provimento. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 347/359). No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação dos arts. 85, § 8 º, 1.022 do CPC; 96, 113, §2º, 168 do CTN e do art. 754 do Decreto n. 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro). Alegou, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração relevantes para o deslinde da controvérsia relativas aos seguintes pontos: (i) obrigatoriedade de retificação prévia da DCI como condição para restituição; (ii) aplicação do art. 85, §8º, do CPC para fixação dos honorários por equidade; e (iii) sobrestamento do feito em razão do Tema 1.255 do STF. No mérito, defendeu, em suma, a necessidade de prévia retificação da DCI, por se tratar de obrigação acessória legítima prevista na legislação tributária, cuja inobservância impediria o direito de restituição. Aduziu que os honorários deveriam ser fixados por equidade, ou que o recurso fosse sobrestado até o julgamento do Tema 1.255 do STF. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 378/406. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, ante a aplicação das Súmulas 7 do STJ e 279 do STF (e-STJ fls. 408/410), com interposição de agravo (e-STJ fls. 413/419). Contraminuta às e-STJ fls. 421/435. Passo a decidir. Cuidam os autos, na origem, de ação de repetição de indébito tributário, objetivando a restituição de valores pagos indevidamente a título de Imposto de Importação, com juros e correção pela taxa SELIC. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a ré a restituir os valores pagos indevidamente, acrescidos de juros e de correção monetária pela taxa SELIC, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O Tribunal de origem, ao examinar a apelação da Fazenda Nacional, negou-lhe provimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 310/311):
A primeira alegação da apelante refere-se à ausência de retificação da Declaração de Controle de Importação (DCI) pela contribuinte, o que, segundo alega, constituiria requisito formal e obrigatório para pleitear a restituição de tributos pagos a maior, conforme disposto no art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 242/2002. Todavia, da análise detida dos autos, constata-se que o pagamento indevido foi expressamente reconhecido pela própria Administração Tributária no âmbito do processo administrativo. De acordo com o art. 165, I e II, do Código Tributário Nacional, o contribuinte tem direito à restituição de tributo pago indevidamente, mesmo diante de erro no preenchimento de documentos, desde que demonstrado o pagamento a maior, o que ocorreu no presente caso. O art. 165 do CTN prevê: "Art. 165.
310/311):
A primeira alegação da apelante refere-se à ausência de retificação da Declaração de Controle de Importação (DCI) pela contribuinte, o que, segundo alega, constituiria requisito formal e obrigatório para pleitear a restituição de tributos pagos a maior, conforme disposto no art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 242/2002. Todavia, da análise detida dos autos, constata-se que o pagamento indevido foi expressamente reconhecido pela própria Administração Tributária no âmbito do processo administrativo. De acordo com o art. 165, I e II, do Código Tributário Nacional, o contribuinte tem direito à restituição de tributo pago indevidamente, mesmo diante de erro no preenchimento de documentos, desde que demonstrado o pagamento a maior, o que ocorreu no presente caso. O art. 165 do CTN prevê: "Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento."
O erro material no uso do DCR-E foi reconhecido pela própria Receita Federal, que identificou a utilização equivocada do demonstrativo de coeficiente de redução, sem qualquer irregularidade no processo de importação. Assim, o fundamento adotado na sentença, ao afastar a exigência formal de retificação da DCI quando já comprovado o pagamento indevido, está de acordo com o princípio da razoabilidade e com os precedentes aplicáveis ao caso. O segundo ponto contestado pela União refere-se à suposta decadência do direito à restituição. Defende a apelante que o prazo de 5 anos para a retificação da DCI teria decorrido, com fundamento no art. 168 do Código Tributário Nacional e no art. 754 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009). Contudo, os autos evidenciam que o pedido de retificação foi protocolado administrativamente ainda em 2010, sendo indeferido apenas em 2017, após o decurso do prazo de 5 anos, momento em que a autora já se encontrava impedida de promover a retificação no SISCOMEX. Tal circunstância não pode ser imputada à parte autora, considerando que a demora decorreu exclusivamente da Administração Pública, violando os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, conforme o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Por fim, no tocante à fixação dos honorários advocatícios, a União sustenta que o percentual de 10% sobre o valor da condenação seria excessivo diante da baixa complexidade da causa, sugerindo a fixação em R$ 2.000,00. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, §3º, é claro ao determinar que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os incisos I a IV do § 2º e os percentuais elencados, sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, respeitando critérios de proporcionalidade e complexidade da demanda. No caso em análise, a sentença fixou o percentual mínimo de 10%, observando adequadamente a natureza da causa e o grau de complexidade envolvido, sem qualquer abuso ou desproporcionalidade. (Grifos acrescidos)
Pois bem. Inicialmente, quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, pelas quais entendeu não ser obrigatória a retificação da DCI como condição para a restituição dos valores indevidamente pagos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. No que diz com os honorários, afirmou que "o pedido de sobrestamento com base no Tema 1.255 do STF não constou das razões recursais, surgindo somente na via dos embargos, o que configura inovação recursal, providência inadmissível nesta fase" (e-STJ fl. 349). Logo, não há omissão a sanar. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. A propósito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
No que diz com os honorários, afirmou que "o pedido de sobrestamento com base no Tema 1.255 do STF não constou das razões recursais, surgindo somente na via dos embargos, o que configura inovação recursal, providência inadmissível nesta fase" (e-STJ fl. 349). Logo, não há omissão a sanar. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. A propósito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. .. IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022). Quanto ao mais, no que diz respeito à obrigatoriedade de retificação da Declaração de Controle de Importação (DCI), o Tribunal de origem rechaçou a tese fazendária, consignando que (e-STJ fls. 307/308):
( ) da análise detida dos autos, constata-se que o pagamento indevido foi expressamente reconhecido pela própria Administração Tributária no âmbito do processo administrativo. De acordo com o art. 165, I e II, do Código Tributário Nacional, o contribuinte tem direito à restituição de tributo pago indevidamente, mesmo diante de erro no preenchimento de documentos, desde que demonstrado o pagamento a maior, o que ocorreu no presente caso. ( )
O erro material no uso do DCR-E foi reconhecido pela própria Receita Federal, que identificou a utilização equivocada do demonstrativo de coeficiente de redução, sem qualquer irregularidade no processo de importação. Contudo, nas razões do recurso especial, a Fazenda Nacional não impugnou, de forma específica, tal fundamento do acórdão recorrido. Tal circunstância inviabiliza o conhecimento do apelo nobre, nos termos da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal : "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles."
Nessa mesma linha:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. PENHORABILIDADE DE IMÓVEL. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.977.711/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL QUE JULGA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. SÚMULA 513/STF. 1. A decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial apontou como óbice ao seu processamento a incidência da Súmula 513 do STF. Entretanto, a parte recorrente, nas razões do Agravo, deixou de impugnar especificamente a decisão agravada, limitando-se a defender a modulação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade. 2. Assim, deixou a recorrente de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Logo, não tendo sido o fundamento de inadmissibilidade recursal atacado pela agravante, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar. É que, de acordo com a jurisprudência do STJ, descabe Recurso Especial contra acórdão do Órgão Especial restrito ao julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade, tendo em vista a posterior remessa ao órgão fracionário para fins de finalização do julgamento do Recurso, com apreciação da questão de fundo. Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula 513 do STF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 2.104.267/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022). Por fim, no que diz com o sobrestamento em decorrência do Tema 1.255 do STF, frise-se que o caso em exame não se encontra abarcado pela tese jurídica a ser firmada no julgamento pelo rito da repercussão geral, pois o valor dado à presente causa (R$ 113.442,03, em 2017) ou o proveito econômico dela decorrente não pode ser considerado elevado. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3163819 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3163819 (202600316369)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 309): TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO MATERIAL. DESNECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE CO
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