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Persuasivo

STJ — DECISÃO CC 221201 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO CC 221201 (202601545157)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL, e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE - RS, nos autos da ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta pelo menor impúbere, repr

DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL, e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE - RS, nos autos da ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta pelo menor impúbere, representado por sua genitora, em face do Município de Porto Alegre postulando o fornecimento de tratamento multidisciplinar, em virtude do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0) (fls. 06-24). Os autos foram inicialmente distribuídos ao JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE - RS, que determinou a inclusão da União no feito (fl. 91). O JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL entendeu pela desnecessidade de inclusão da União e suscitou o presente conflito negativo, com a seguinte fundamentação (fls. 96-99): No entanto, não verifico legitimidade passiva da União para figurar como ré no presente feito. Primeiramente, importante considerar que o decidido no Tema 1234 pelo STF, com ata de julgamento publicada em 19/09/2024, não se aplica ao presente caso, como consta do trecho do voto condutor do acórdão: ,, De de toda maneira, o STF, ao apreciar o Tema 793, sinalizou com necessidade de se atribuir a cada ente a sua responsabilidade dentro da organização do SUS, verbis: .. No caso, a parte autora busca prestações padronizadas no SUS, pois as terapias solicitadas fazem parte da rede de atenção básica e são fornecidas pelo Município ou pelo Estado do Rio Grande do Sul. A União não presta de forma direta atendimentos em saúde. Nem a Lei nº 8.080/1990, nem seus regulamentos preveem a prestação direta de serviços pela União ou o gerenciamento da fila de espera para tratamento, o que se confirma da análise da Portaria MS nº 1.559/2008, que institui a "Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde - SUS" e prevê as atividades de responsabilidade de cada ente no art. 10: .. Constato assim que a presença da União nos autos em nada colabora à solução da demanda, somente gerando uma discussão por quem sequer é legítimo e deslocando a competência de quem seria o juiz natural da regulação de filas, o juiz de direito. Por fim, não se olvide que houve manifesta preocupação no julgado do STF (no tema 793) no sentido de que a relativização da tese da solidariedade não prejudicasse o acesso à justiça. Ora, o acesso à justiça é essencialmente facilitado na comarca de domicílio do autor e junto a quem é legitimado a deferir a prestação de saúde e esclarecer sobre a situação administrativa (posição e prioridade na fila e tempo estimado de atendimento). .. Assim, pelos motivos e fundamentos antes expostos, bem como pela economia e celeridade processuais, considerando que a Justiça Estadual usualmente não acolhe a competência após devolução do processo pela Justiça Federal, suscitando conflito, impõe-se, desde logo, tendo em conta a matéria discutida no processo, a provocação do Tribunal competente para dirimir a controvérsia. Isso posto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do parágrafo único do artigo 66, inc. I, do CPC, a ser dirimido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (art.105, "inc. I, d, da CF/88). O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 107-110, opinando no sentido de que seja declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE - RS, o suscitado, consoante a seguinte ementa (fl. 107): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DA SAÚDE. JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL. EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. PSICOMOTRICIDADE. PROCEDIMENTO INSERIDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS. TEMA 1.234/STF. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 150/STJ: PARECER PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL SUSCITADO. É o relatório. Decido. A pretensão da parte autora reside nos autos da ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta pelo menor impúbere, representado por sua genitora, em face do Município de Porto Alegre postulando o fornecimento de tratamento multidisciplinar, em virtude do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0) (fls. 06-24). Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na respectiva demanda o que atrai o teor Súmula n. 150/STJ, motivo pelo qual a competência se consolida no juízo estadual. A propósito (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 150 DO STJ. A pretensão da parte autora reside nos autos da ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta pelo menor impúbere, representado por sua genitora, em face do Município de Porto Alegre postulando o fornecimento de tratamento multidisciplinar, em virtude do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0) (fls. 06-24). Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na respectiva demanda o que atrai o teor Súmula n. 150/STJ, motivo pelo qual a competência se consolida no juízo estadual. A propósito (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG e o Juízo Federal da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte - Seção Judiciária de Minas Gerais, em autos em que se objetiva a realização de procedimento cirúrgico, com as respectivas consequências. Às fls. 158-159, designei o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte a título precário. O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo estadual (fls. 168-172). II - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária foi proposta contra o Estado e o Município de Belo Horizonte, com vistas à realização de cirurgia de emergência. III - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". IV - Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, foram assim ementados: RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020. V - Nesse panorama, e considerando que o Juízo federal, in casu, entendeu pela ausência de interesse da União na respectiva demanda (fls. 136-137), e seguindo-se o entendimento da Súmula n. 150/STJ, a competência há de se firmar pelo Juízo estadual. VI - No sentido, as seguintes monocráticas da Corte: CC n. 184.813/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9/12/2021, CC n. 182.400/MG, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/10/2021. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 184.311/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe 19/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CIRURGIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO EM CARÁTER PROVISÓRIO. INEXISTÊNCIA. MEDIDAS URGENTES. JUSTIÇA ESTADUAL. I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG e o Juízo Federal da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte - SJ/MG, nos autos da ação ajuizada por Abel Camilo de Souza contra o Município de Belo Horizonte e o Estado de Minas Gerais, com o objetivo de realizar procedimento cirúrgico para implantação de esfíncter urinário artificial AMS 800, pois portador de incontinência urinária aos esforços (CID N39.3), câncer de próstata (C61) e hipertensão arterial (I10) com fundamento nos arts. 955, caput, segunda parte, do CPC/2015 e 196 do RISTJ, designo o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG, o suscitante, para deliberar, em caráter provisório, acerca dos pedidos e medidas urgentes que se façam necessárias. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a designação do Juízo Estadual para responder pelas medidas urgentes alinha-se à jurisprudência desta Corte em matéria semelhante. III - Verifica-se que a ação originária, foi proposta contra os entes municipal e estadual e federal, objetivando realizar procedimento cirúrgico para implantação de esfíncter urinário artificial AMS 800, pois portador de incontinência urinária aos esforços (CID N39.3), câncer de próstata (C61) e hipertensão arterial (I10). IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que tratando-se de responsabilidade solidária dos entes federados, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. III - Verifica-se que a ação originária, foi proposta contra os entes municipal e estadual e federal, objetivando realizar procedimento cirúrgico para implantação de esfíncter urinário artificial AMS 800, pois portador de incontinência urinária aos esforços (CID N39.3), câncer de próstata (C61) e hipertensão arterial (I10). IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que tratando-se de responsabilidade solidária dos entes federados, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, e não ajuizada a demanda em face da União, afasta-se a competência da Justiça Federal para apreciar as questões urgentes. V - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 174.843/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 9/4/2021.) Válido mencionar ainda as seguintes decisões monocráticas dessa Corte: CC n. 210.401, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 11/2/2025; CC n. 206.998, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de DJEN 29/1/2025; CC n. 184.813/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9/12/2021, CC n. 182.400/MG, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/10/2021. Assim, aplicada a orientação do Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral, observa-se que no caso concreto não se encontra guarida legal à determinação de que a parte autora inclua a União no polo passivo da demanda. Outrossim, o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no feito. Merece atenção o fato de que a norma do art. 45, § 3º, do CPC/2015 apenas positivou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada nas Súmulas n. 150, 224 e 254/STJ, segundo as quais compete exclusivamente à Justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, de suas autarquias e empresas públicas; excluído o ente federal, o Juízo federal deve devolver os autos e não suscitar conflito. Mais que isso, entendo que é completamente desnecessário que as varas estaduais continuem determinando a inclusão da União no polo passivo, em casos semelhantes, haja vista que já se encontra pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de que ação que pleiteia o fornecimento de serviço intensivo domiciliar (home care) compete, via de regra, à Justiça Estadual. Mais inoportuna e violadora da eficiência processual é a situação em que as varas estaduais, após o afastamento do interesse da União do feito pelo juízo federal, utilizem-se do conflito de competência para revisitar matéria objeto de consenso nesta Primeira Seção. Cabe incorporar ao presente voto, portanto, os substanciosos fundamentos trazidos nesta assentada pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze no CC n. 218.333/RS: Portanto, no caso concreto, caberia ao interessado, se entendesse necessário, utilizar dos meios processuais adequados para impugnar a decisão, sendo inviável que os Juízos suscitados utilizem do incidente de conflito de competência como sucedâneo recursal, subvertendo a lógica constitucional e processual. Salienta-se que o fato de se vislumbrar o acerto ou o erro da decisão da Justiça federal não implica a esta Corte Superior a obrigação de conhecer de um incidente processual manifestamente contrário a uma determinação legal expressa (art. 45, § 3º, do CPC/2015), sobretudo quando há meios processuais plenamente capazes de reverter eventual equívoco do Juízo federal. Tanto é que a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que "o inconformismo pautado na alegada necessidade de envio dos autos ao juízo competente não encontra no conflito de competência o remédio jurisdicional adequado, porquanto o incidente não pode ser utilizado como sucedâneo recursal" (AgInt no CCn. Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira 169.337/PR, Seção, julgado em 17/3/2020, DJe 23/3/2020). Não se ignora que esse tema do conhecimento, ou não, do conflito de competência para hipóteses análogas tem causado uma dispersão jurisprudencial no âmbito da Primeira Seção do STJ, em que há tanto julgados conhecendo dos incidentes para declarar o Juízo competente, como decisões não os conhecendo. .. Essa divergência de entendimento tem fomentado uma profusão de conflitos de competência suscitados pelos Juízos de primeiro grau e direcionados a este Tribunal Superior (que, se conflito houvesse, realmente seria o competente para seu julgamento), notadamente naqueles de prestações de saúde, cuja urgência para sua análise é inerente ao próprio objeto da ação, mas que também não pode justificar o conhecimento de um incidente processual incabível. Não se ignora que esse tema do conhecimento, ou não, do conflito de competência para hipóteses análogas tem causado uma dispersão jurisprudencial no âmbito da Primeira Seção do STJ, em que há tanto julgados conhecendo dos incidentes para declarar o Juízo competente, como decisões não os conhecendo. .. Essa divergência de entendimento tem fomentado uma profusão de conflitos de competência suscitados pelos Juízos de primeiro grau e direcionados a este Tribunal Superior (que, se conflito houvesse, realmente seria o competente para seu julgamento), notadamente naqueles de prestações de saúde, cuja urgência para sua análise é inerente ao próprio objeto da ação, mas que também não pode justificar o conhecimento de um incidente processual incabível. Ademais, o argumento utilizado pelo Juízo suscitante, de que a Justiça estadual usualmente não acolhe a competência após a devolução dos autos pela Justiça federal e suscita conflito de competência, também não é razão suficiente para se declarar a derrotabilidade da norma prevista no § 3º do art. 45 do CPC/2015. Consabido, todo o Poder Judiciário tem sofrido com o alto número de demandas, perseverando diuturnamente para respeitar os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, mas se depara com um quadro cada vez mais grave, notadamente nas Cortes Superiores que, sem paralelo em nenhum outro ordenamento jurídico, julgam centenas de milhares de processos por ano. .. Dessa maneira, a proposta que ora se apresenta é para que haja uma unificação do entendimento da Primeira Seção do STJ quanto ao não conhecimento de incidentes análogos, como um esforço de se atenuar o congestionamento de processos e melhorar a prestação jurisdicional desta Corte. No mesmo sentido, CC n. 219.163/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 21/5/2026. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente conflito de competência e determino que se oficie aos juízos envolvidos, para que se abstenham de suscitar conflitos de competência desnecessários, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL E JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE - RS. TRATAMENTO MÉDICO MULTIDISCIPLINAR. MENOR PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.234/STF AO CASO. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 793/STF. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM FACE DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 45, § 3º, DO CPC/2015. SÚMULAS N. 150, 224 E 254/STJ. TEMA N. 793/STF. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO.

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