Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Município de Curvelo contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1039/1047):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL SOB CONCESSÃO. PEDIDO DE INCLUSÃO DA UNIÃO E DO DNIT NO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Curvelo contra decisão que, nos autos de Ação Indenizatória, indeferiu o pedido de inclusão da União e do DNIT no polo passivo, formulado sob alegação de que a má conservação da rodovia federal BR-040 teria contribuído para acidente envolvendo ônibus que resultou em vítimas fatais e feridos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se há pertinência subjetiva da União e do DNIT para integrarem o polo passivo da ação. III. Razões de decidir 3. O acidente ocorreu em 30/01/2023, data em que o trecho da rodovia federal BR-040 estava sob concessão da empresa Concessionária BR 040 S/A, conforme aditivo contratual invocado pelo próprio agravante, encerrado apenas em agosto de 2023. 4. A responsabilidade pela conservação da via, à época dos fatos, competia à concessionária, faltando amparo à pretensão de atribuir diretamente à União ou ao DNIT responsabilidade solidária face à ausência de comprovação de omissão específica ou dever descumprido. 5. A mera alegação genérica de obrigação legal de fiscalização pelo DNIT não autoriza sua inclusão no polo passivo, sobretudo quando ausente demonstração, nem mesmo indiciária, de qualquer fato concreto ou ato administrativo que evidencie sua relação com a causa de pedir. 6. O art. 125, II, do CPC, que prevê a denunciação da lide, pressupõe obrigação legal ou contratual de indenizar, o que não se comprova na espécie. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: "A União e o DNIT não devem integrar o polo passivo de ação indenizatória por acidente ocorrido em rodovia federal sob concessão, quando ausente demonstração de qualquer conduta omissiva ou comissiva específica ou de interesse jurídico efetivo.""
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 1127/1137). No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 81 e 82 da Lei 10.233/2001, além de suscitar, subsidiariamente, negativa de prestação jurisdicional com base nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Alegou, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que o Tribunal de origem não teria enfrentado o dever legal de fiscalização permanente da União e do DNIT nas rodovias federais, inclusive quando concedidas (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC). Defendeu, em suma, a legitimidade passiva da União e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, por força dos arts. 81 e 82 da Lei 10.233/2001, sustentando que o dever de operação, manutenção, conservação e fiscalização das rodovias federais subsiste mesmo em regime de concessão (e-STJ fls. 1147/1155). Invocou a responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da Constituição Federal) e a possibilidade de denunciação da lide, afirmando que laudo da Polícia Rodoviária Federal teria constatado buracos como fator contributivo do acidente, caracterizando omissão relevante dos entes federais. Sustentou que a concessão da BR-040 não afastaria o dever permanente de fiscalização do DNIT e da União, razão pela qual deveriam integrar o polo passivo da demanda indenizatória; subsidiariamente, requereu a declaração de nulidade por ausência de fundamentação específica quanto aos pontos suscitados nos embargos de declaração (e-STJ fls. 1147/1156). Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1165/1174 (Concessionária BR-040 S.A.) e 1181/1186 (autores). O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação da Súmula 7/STJ, além de afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ fls. 1192/1196). Contraminutas às e-STJ fls. 1223/1230. Passo a decidir. Adianto que não merece conhecimento o agravo que deixa de atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ e dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte. Confira-se o teor dos enunciados citados:
Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação da Súmula 7/STJ, além de afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ fls. 1192/1196). Contraminutas às e-STJ fls. 1223/1230. Passo a decidir. Adianto que não merece conhecimento o agravo que deixa de atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ e dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte. Confira-se o teor dos enunciados citados:
Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Art. 932. Incumbe ao relator:
.. III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá:
I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, firmou a necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. In casu, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial assentou-se nos seguintes fundamentos, autônomos e suficientes, por si sós, à manutenção do decisum:
a) a alegação de ofensa ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal não comporta exame na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal; b) a inexistência de ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido enfrentou a controvérsia de forma clara e fundamentada, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes; c) a pretensão de reconhecer a legitimidade passiva da União e do DNIT, tal como veiculada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos notadamente o reexame das premissas relativas ao regime de concessão vigente à época do sinistro e à ausência de pertinência subjetiva específica dos entes federais , atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e
d) a inviabilidade do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, na medida em que a incidência da Súmula 7/STJ obsta, igualmente, o conhecimento do especial pela divergência jurisprudencial. Entretanto, o agravante deixou de impugnar, específica e adequadamente, tais fundamentos. Nas razões do agravo, limitou-se a reiterar a argumentação de mérito já deduzida no apelo especial concernente à legitimidade passiva da União e do DNIT e à interpretação dos arts. 81 e 82 da Lei n. 10.233/2001 e do art. 37, § 6º, da CF/88 , sem infirmar, de modo concreto, os óbices da Súmula 7/STJ e da usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, que sustentam, de forma independente, a decisão agravada. Com efeito, a singela afirmação de que "não incide o óbice da Súmula 7/STJ" não se presta a atacar especificamente o fundamento da decisão impugnada, porquanto desacompanhada de demonstração apta a evidenciar que a revisão pretendida prescindiria do reexame de fatos e provas, limitando-se o agravante a reafirmar a sua própria leitura do quadro fático delineado nas instâncias ordinárias. Ademais, a tese de violação aos arts. 926 e 927 do CPC amparada em alegada disparidade de tratamento conferido a recursos tidos por análogos constitui inovação recursal que sequer integrou os fundamentos da decisão de inadmissão, razão pela qual não supre a ausência de impugnação específica exigida pela Súmula 182/STJ, tampouco se presta a infirmar os reais motivos do não processamento do especial. Cumpre ressaltar, por fim, que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo falar em usurpação da competência desta Corte Superior. Nesse sentido: AgRg no AREsp 173.359/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015; e AgInt no AREsp 933.131/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 27/10/2016.
926 e 927 do CPC amparada em alegada disparidade de tratamento conferido a recursos tidos por análogos constitui inovação recursal que sequer integrou os fundamentos da decisão de inadmissão, razão pela qual não supre a ausência de impugnação específica exigida pela Súmula 182/STJ, tampouco se presta a infirmar os reais motivos do não processamento do especial. Cumpre ressaltar, por fim, que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo falar em usurpação da competência desta Corte Superior. Nesse sentido: AgRg no AREsp 173.359/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015; e AgInt no AREsp 933.131/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 27/10/2016. Diante da ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos e bastantes da decisão agravada, a incidência da Súmula 182/STJ é medida que se impõe. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3203337 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3203337 (202600642735)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Município de Curvelo contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1039/1047): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL SOB CONCESSÃ
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