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STJ — DECISÃO AREsp 3253764 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3253764 (202601718204)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto em oposição à decisão que inadmitiu o recurso especial no qual AFONSO TUMELINI se insurge, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, na Apelação Criminal n. 5007632-96.2022.4.04.7202. Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 3 (três) anos, 6 (seis

DECISÃO Trata-se de agravo interposto em oposição à decisão que inadmitiu o recurso especial no qual AFONSO TUMELINI se insurge, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, na Apelação Criminal n. 5007632-96.2022.4.04.7202. Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, em continuidade delitiva (cinco vezes), além da pena de 191 (cento e noventa e um) dias-multa, no valor unitário de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo, e substituição por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços e prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos) (e-STJ fls. 261/265). O acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença condenatória, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 266/267): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 155, 156, 159, 400, parágrafo primeiro, e 402 do Código de Processo Penal, além dos arts. 563 e 564, inciso IV, do mesmo diploma, sustentando nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de perícia contábil considerada essencial e prejuízo concreto na aferição da materialidade e do dolo. Afirma ofensa ao art. 1º da Lei n. 8.137/1990, c/c os arts. 18, inciso I, e 29 do Código Penal, ao argumento de que não houve prova de domínio do fato nem do dolo exigido, tendo sido imputada responsabilidade penal com base em presunções do quadro societário. Aponta ainda violação dos arts. 49, 59 e 60 do Código Penal, por desproporcionalidade no número de dias-multa e no valor unitário, e do art. 45, parágrafo único, do Código Penal, por fixação de prestação pecuniária em patamar excessivo frente à capacidade econômica, pleiteando redimensionamento das sanções pecuniárias. Requer, ao final, a anulação do acórdão e da sentença para reabertura da instrução e realização de perícia contábil; alternativamente, a absolvição por ausência de domínio do fato e de dolo; e, subsidiariamente, a redução dos dias-multa, do valor unitário e do valor da prestação pecuniária, em observância aos critérios de proporcionalidade e à condição econômica (e-STJ fls. 270/281). Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 282/290. O recurso especial não foi admitido (e-STJ fls. 292/296), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado e (e-STJ fls. 299/303). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 324/330). É o relatório. Decido. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. O recurso tem origem em apelação criminal que manteve a condenação pelo crime do art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, em continuidade delitiva, imputando ao recorrente a administração de empresa de fomento mercantil e a prática de omissões e movimentações bancárias à margem da escrituração, com consumação do delito na data do lançamento definitivo, nos anos-calendário de 1999 a 2003 (e-STJ fls. 246/265 e 266/267). No que concerne à tese de nulidade por cerceamento de defesa (arts. 155, 156, 159, 400, § 1º, 402, 563 e 564, IV, do Código de Processo Penal) o Tribunal de origem assentou, de forma circunstanciada, que o indeferimento da perícia contábil foi motivado pelo caráter desnecessário da diligência diante do conjunto de provas - "o magistrado entendeu ser dispensável a realização de prova pericial, especialmente porque o lançamento definitivo é suficiente para a comprovação da materialidade delitiva do crime contra a ordem tributária, incluindo o valor arbitrado pela autoridade fiscal" (e-STJ fl. 246). Consignou, ainda, que a materialidade do crime se encontra comprovada e a consumação ocorreu com o lançamento do crédito "definitivamente constituído, em 30/06/2020, encaminhado para inscrição em Dívida Ativa da União em 11/01/2021" (e-STJ fl. 258). A orientação jurídica desta Corte Superior assenta que o magistrado é o destinatário final da prova, podendo indeferir, de forma motivada, diligências reputadas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Sabe-se que o magistrado, sendo o destinatário da prova, detém a prerrogativa de indeferir, de forma motivada, as diligências que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Consignou, ainda, que a materialidade do crime se encontra comprovada e a consumação ocorreu com o lançamento do crédito "definitivamente constituído, em 30/06/2020, encaminhado para inscrição em Dívida Ativa da União em 11/01/2021" (e-STJ fl. 258). A orientação jurídica desta Corte Superior assenta que o magistrado é o destinatário final da prova, podendo indeferir, de forma motivada, diligências reputadas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Sabe-se que o magistrado, sendo o destinatário da prova, detém a prerrogativa de indeferir, de forma motivada, as diligências que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Assim, "o indeferimento fundamentado da produção de prova irrelevante, impertinente ou protelatória para o julgamento da causa não constitui cerceamento de defesa, mas providência coerente com o devido processo legal e com o princípio da razoável duração do processo, máxime porque o magistrado deve fiscalizar a estratégia processual adotada pelas partes e velar para que a relação processual seja pautada pelo princípio da boa-fé objetiva" (HC n. 142.836/DF, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 21/6/2016). Confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. PERÍCIA DE VOZ. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INDÍCIOS DE AUTORIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. A defesa alega desnecessidade de revolvimento fático-probatório, nulidade por cerceamento de defesa ante o indeferimento de perícia de voz, insuficiência de indícios mínimos de autoria e omissão quanto ao suposto encerramento prematuro da instrução processual. 3. As instâncias ordinárias consignaram que a identificação não decorreu exclusivamente de "reconhecimento informal de voz", mas de múltiplos elementos convergentes, e afastaram a perícia requerida porquanto desnecessária e atingida pela preclusão (CPP, art. 396-A), além de registrar que o juiz, como destinatário final das provas, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias (CPP, art. 400, § 1º). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia de voz para confirmar a autoria dos áudios; (ii) saber se há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade aptos a justificar a manutenção da pronúncia (CPP, art. 413), sem violação ao art. 155 do CPP; e (iii) saber se a revisão do acervo fático-probatório é possível em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, e se houve omissão quanto à alegação de encerramento prematuro da instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O juiz, como destinatário final das provas, pode indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, motivadamente, sem que disso resulte cerceamento de defesa. 6. É desnecessária a realização de perícia de voz quando a identidade dos interlocutores pode ser aferida por outros meios de prova válidos (STJ, RvCr 4.565/DF; STJ, AgRg no AREsp 1.631.666/ES). 7. O pedido de produção de prova deve ser especificado na resposta à acusação, sob pena de preclusão, notadamente quando o elemento impugnado já constava dos autos (CPP, art. 396-A; STJ, AgRg no REsp 1.986.733/PA). 8. A pronúncia demanda prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem aprofundamento do mérito, sendo vedado, em recurso especial, o revolvimento do acervo probatório para infirmar juízo de delibação (CPP, art. 413; Súmula 7/STJ; STJ, AREsp 2.514.129/PI; STJ, AgRg no REsp 1.986.733/PA). 9. A alegação de omissão quanto ao suposto encerramento prematuro da instrução não procede, pois a decisão agravada enfrentou a controvérsia relativa ao indeferimento da perícia de voz e à preclusão do requerimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. .. (AgRg no AREsp n. 3.165.465/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026, grifo nosso.) Ademais, para acolher a pretensão, seria necessário perquirir, na espécie, a indispensabilidade concreta da perícia e a ocorrência de efetivo prejuízo, o que demandaria incursão nas circunstâncias fáticas e na dinâmica probatória do processo, providência incompatível com a via especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. No ponto, a irresignação não merece provimento. A defesa sustenta, por outro lado, que a sentença estaria fundamentada exclusivamente em provas colhidas no procedimento administrativo tributário, em violação ao art. 3.165.465/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026, grifo nosso.) Ademais, para acolher a pretensão, seria necessário perquirir, na espécie, a indispensabilidade concreta da perícia e a ocorrência de efetivo prejuízo, o que demandaria incursão nas circunstâncias fáticas e na dinâmica probatória do processo, providência incompatível com a via especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. No ponto, a irresignação não merece provimento. A defesa sustenta, por outro lado, que a sentença estaria fundamentada exclusivamente em provas colhidas no procedimento administrativo tributário, em violação ao art. 155 do CPP, o qual veda a condenação baseada apenas em elementos da fase inquisitorial. Com efeito, a condenação lastreou-se em provas judicializadas e documentos oficiais cotejados sob contraditório, incluindo extratos bancários e peças do procedimento fiscal, além de prova oral (auditor fiscal e demais testemunhos) (e-STJ fls. 246/252; 260). Especificamente em crimes tributários, o indeferimento de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando o julgador entende que a materialidade já está suficientemente amparada por outros elementos, como o procedimento administrativo fiscal. Sobre o ponto, importante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que provas colhidas em fiscalização tributária podem perfeitamente ser utilizadas no processo penal, não havendo violação ao art. 155 do CPP. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INEXISTENTE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. UTILIZADO COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. 2. No mais, a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos; isso porque ""esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que documentos produzidos na fase inquisitorial, como o processo administrativo tributário, por se sujeitarem ao contraditório diferido, podem ser utilizados como fundamento para a prolação de sentença condenatória, sem que tal procedimento implique ofensa ao disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal (AgRg no HC 414.463/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017)"" (AgRg no AREsp n. 1.231.414/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018). 3. No presente caso, o Tribunal de origem, ao manter a condenação do recorrente, mencionou a existência de processo administrativo tributário, o contrato social que consta o réu como administrador e gestor da empresa, além do depoimento extrajudicial do contador que também apontou o agravante como administrador da empresa. Dessa forma, a alteração da conclusão das instâncias de origem esbarra na vedação prevista na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.184.737/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023, grifo nosso.) Logo, a tese não merece provimento. Quanto ao pedido de absolvição por ausência de dolo ou domínio do fato (art. 1º da Lei n. 8.137/1990; arts. 18, I, e 29 do CP), o acórdão recorrido registrou que o réu exercia a gestão da empresa e que a supressão de tributos decorreu de condutas reiteradas, como movimentação bancária à margem da escrituração e opção indevida por regime tributário incompatível. Consignou, ainda, que autoria e dolo foram extraídos de documentos e depoimentos colhidos sob contraditório denotando a "vontade livre e consciente de omitir receitas e contas bancárias na escrituração contábil, bem como a movimentação não condizente com a contabilidade fiscal da empresa" (e-STJ fl. 260). Alterar tais conclusões pressupõe reabrir o debate sobre a autoria e o elemento subjetivo à luz dos documentos e testemunhos, processo cognitivo típico de reexame de provas e, portanto, inviável na estreita via do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 ANOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS PELAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA. 1. Alterar tais conclusões pressupõe reabrir o debate sobre a autoria e o elemento subjetivo à luz dos documentos e testemunhos, processo cognitivo típico de reexame de provas e, portanto, inviável na estreita via do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 ANOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS PELAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA. 1. No caso, o prazo prescricional para o caso em tela ficou estabelecido em 4 anos, nos termos do art. 110, caput, c/c o art. 109, V, do CP. Assim, entre a publicação do recebimento da denúncia, 7/5/2012 (fl. 237), e a suspensão do feito, em 16/10/2014 (fls. 1.257), observa-se que se passaram 2 anos, 5 meses e 8 dias. Considerando que, entre a retomada do prazo, em 5/6/2019 (fl. 1.520), até a publicação da sentença condenatória, que se deu em 6/8/2020 (fls. 1.879), passaram-se mais 1 ano, 2 meses e 1 dia, conclui-se que o prazo total foi de 3 anos, 7 meses e 9 dias, portanto, abaixo dos 4 anos do prazo prescricional. 2. Com base nas provas orais e documentais, segundo o Tribunal de origem, ficou provado que o ora agravante, de forma conveniente aos seus interesses, manteve carga tributária menor. Desse modo, mesmo que não tenha desejado obter resultado delituoso, assumiu o risco de suprimir arrecadação de tributos. 3. Demonstradas autoria e materialidade pelas instâncias a quo, soberanas em matéria fático-probatória, não cabe a esta Corte Superior infirmar seu entendimento para fins de absolvição, "na medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos" (AgRg no HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021). 4. A manifestação oral do Ministério Público Federal não vincula o julgador, pois, traduzida em parecer, embora assuma relevância, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem caráter vinculante ao órgão julgador. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AgRg no HC n. 789.782/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifo nosso.) No que toca à revisão dos dias-multa e do valor unitário (arts. 49 e 60 do Código Penal), a defesa alega desproporcionalidade das sanções pecuniárias, excesso no número de dias-multa e no valor unitário, dissociados da capacidade econômica do recorrente e dos critérios de individualização, e pede redução aos patamares estritamente necessários. No que concerne à prestação pecuniária, sustenta ter sido fixada em patamar excessivo (art. 45, § 1º, do Código Penal), não observada suficiência, necessidade e proporcionalidade, e requer fixação compatível com a situação econômica e a finalidade preventiva da sanção. O Tribunal de origem consignou que (STJ fl. 262): Em relação à pena de multa, o artigo 49 do Código Penal assim estabelece para a sua fixação: (a) variação de 10 a 360 dias-multa; (b) o valor do dia-multa não será inferior 1/30 do salário mínimo ao tempo do fato, nem superior a 5 vezes esse salário. São relevantes as condições pessoais e econômicas do condenado, devendo o juiz decidir o valor necessário e suficiente para que reprovação do crime e sua prevenção, podendo ser majorado até o triplo (art. 60, § 1º, do CP). A pena pecuniária deve observar a proporcionalidade em face da sanção cominada no tipo penal, sendo 10 dias-multa para a pena mínima e 360 para a máxima. Dito isso, considerando o total da pena privativa de liberdade estabelecido, mostra-se adequada a fixação em 191 (cento e noventa e um) dias-multa. Outrossim, observo que o valor do dia-multa foi fixado dentro dos parâmetros estabelecidos no dispositivo legal declinado. Ademais, foram observadas as condições econômicas do réu em contrapartida com o valor do prejuízo causado e o proveito econômico obtido. Mantenho, portanto, o valor do dia-multa fixado. Entretanto, caso comprovada a insuficiência de capacidade financeira para adimplemento do montante fixado, poderá ser pleiteado junto ao Juízo da Execução Penal o parcelamento do valor. O redimensionamento pretendido implica reavaliar a suficiência, necessidade e proporcionalidade à luz da capacidade econômica efetiva do condenado e da gravidade concreta da conduta, parâmetros assentados com apoio em dados do processo. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. Ademais, foram observadas as condições econômicas do réu em contrapartida com o valor do prejuízo causado e o proveito econômico obtido. Mantenho, portanto, o valor do dia-multa fixado. Entretanto, caso comprovada a insuficiência de capacidade financeira para adimplemento do montante fixado, poderá ser pleiteado junto ao Juízo da Execução Penal o parcelamento do valor. O redimensionamento pretendido implica reavaliar a suficiência, necessidade e proporcionalidade à luz da capacidade econômica efetiva do condenado e da gravidade concreta da conduta, parâmetros assentados com apoio em dados do processo. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, II E III, DA LEI 8.137/1990. PREQUESTIONAMENTO. DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME .. 8. A autoria e o dolo genérico restaram evidenciados pela condição do recorrente como sócio majoritário e único administrador de fato e de direito da empresa industrial e das coligadas, com centralização das decisões financeiras e fiscais, tendo sido reconhecido que organizou estrutura empresarial voltada à redução indevida da carga tributária, por meio de subfaturamento nas vendas internas ao grupo, não observância do valor tributável mínimo, incorreções de NCM e alíquotas e omissões em obrigações acessórias, sendo suficiente, para o crime do art. 1º da Lei n. 8.137/1990, a comprovação de dolo genérico. 9. A pretensão de afastar o dolo, rediscutir a subsunção típica, reavaliar a ocorrência de fraude e reexaminar a extensão da responsabilidade do recorrente exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, incidindo ainda a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência da Corte quanto à suficiência do dolo genérico no crime de sonegação fiscal. 10. A manutenção da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 mostra-se adequada diante do elevado valor sonegado, superior a doze milhões de reais, circunstância que, por si, evidencia grave dano à coletividade e foi expressamente considerada pelo Tribunal de origem dentro da discricionariedade vinculada do julgador em matéria de dosimetria. 11. O reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP) e a fração de aumento aplicada foram devidamente fundamentados na reiteração da sonegação de IPI por vinte e quatro meses consecutivos (de janeiro de 2011 a dezembro de 2012), enquadrando-se nos parâmetros fixados pela jurisprudência do STJ para a fração de aumento em hipóteses de múltiplas infrações em continuidade. 12. A pena de multa foi fixada em 18 dias-multa, com valor unitário correspondente a um salário mínimo, observando-se, primeiro, os critérios do art. 59 do CP para a quantificação dos dias-multa e, em seguida, a situação econômica do condenado, nos termos do art. 60 do CP, não se verificando desproporcionalidade ou ilegalidade na fixação. 13. As penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade pelo mesmo tempo da pena substituída e prestação pecuniária em 100 salários mínimos) foram fundamentadas em elementos concretos, notadamente o valor não recolhido aos cofres públicos, o grau de reprovabilidade da conduta e as condições socioeconômicas do réu, inserindo-se a escolha das modalidades de substituição no âmbito da discricionariedade do juízo, não havendo direito subjetivo do condenado à adoção de espécies alternativas diversas. 14. A reavaliação da situação econômica do recorrente para fins de redução da pena de multa ou da prestação pecuniária demandaria novo exame de provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 15. O recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal não pode ser conhecido, pois o recorrente não procedeu ao cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, limitando-se à transcrição de ementas ou trechos dos acórdãos paradigmas, sem demonstrar similitude fática e divergência na solução jurídica. 16. O agravo regimental limita-se a reproduzir argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos aptos a infirmar as premissas adotadas, o que impõe a manutenção do decisum agravado. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. A falta de manifestação do Tribunal de origem sobre dispositivos legais suscitados impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas n. O agravo regimental limita-se a reproduzir argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos aptos a infirmar as premissas adotadas, o que impõe a manutenção do decisum agravado. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. A falta de manifestação do Tribunal de origem sobre dispositivos legais suscitados impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A superveniência de sentença penal condenatória que enfrenta e rejeita a preliminar de inépcia da denúncia prejudica pedido de trancamento da ação penal por esse fundamento, notadamente quando a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP. 3. No crime de sonegação fiscal previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, basta a comprovação do dolo genérico consubstanciado na vontade de suprimir ou reduzir tributo por meio das condutas previstas no tipo penal, não sendo exigido dolo específico. 4. A revisão de conclusões das instâncias ordinárias sobre materialidade, autoria, dolo e circunstâncias fáticas relevantes, bem como a readequação da dosimetria da pena, do número de dias-multa, do valor unitário da multa e do montante da prestação pecuniária, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. É legítima a incidência da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 quando o elevado valor sonegado revela grave dano à coletividade, e a fração de aumento pela continuidade delitiva deve observar o número de infrações e os parâmetros firmados pela jurisprudência do STJ. 6. A escolha e a quantificação das penas restritivas de direitos, quando substituída a pena privativa de liberdade, inserem-se na discricionariedade motivada do julgador, não configurando direito subjetivo do condenado a determinada espécie de substituição. 7. Não se conhece do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal quando o recorrente não realiza o cotejo analítico exigido, deixando de demonstrar a similitude fática e a divergência de interpretação entre os julgados confrontados. .. (AgRg no AREsp n. 3.103.823/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 28/5/2026, grifo nosso.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANPP. PROPOSTA POSSÍVEL ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PENA-BASE DEVIDAMENTE EXASPERADA. DINÂMICA DELITIVA MAIS REPROVÁVEL, PREJUÍZO VULTOSO DA VÍTIMA E DESTACADA CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE PREJUÍZO SUPORTADO PELA CEF E SUA CONDIÇÃO DE ENTE DE DIREITO PÚBLICO. SÚMULA N. 83/STJ. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA PELO TJ. FUNDAMENTO NO ART. 45, §1º, DO CP. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), norma de natureza processual, apresenta retroatividade que deve alcançar somente os processos em que não houve o recebimento da denúncia, o que não é o caso dos autos, em que o agravante foi condenado em 19/11/2019. 2. Ademais, conforme sublinhado pelo MPF em sua manifestação, "ao responder aos embargos de declaração, no qual pela primeira vez a defesa suscitou a aplicação do art. 28-A do CPP, o MPF (PRR3ª Região) recusou a proposta de oferecimento do ANPP. E, no caso, não consta que a defesa tenha interposto recurso ao órgão superior do MPF (2ª CCR) contra a recusa, na forma do § 14 do art. 28-A do CPP." 3. A pena-base do agravante foi exasperada levando-se em conta fundamentos idôneos, reconhecidos assim por esta Corte Superior, visto a dinâmica delitiva mais reprovável (concessão de créditos a terceiros para dar ares de ilicitude à operação), o prejuízo à instituição foi vultoso - R$ 181.796,33 (cento e oitenta e um mil, setecentos e noventa e seis reais e trinta e três centavos) -, bem como pela destacada culpabilidade na ação (o acusado utilizou-se de sua senha de gerente). 4. Afasta-se a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, visto que o prejuízo suportado pela Caixa Econômica Federal, considerado na primeira fase da dosagem penal, não se confunde com a natureza de direito público desta entidade, condição esta aferida na derradeira etapa dosimétrica, em razão do contido no art. 171, §3º, do CP. 5. A modificação das conclusões do Tribunal de Justiça, que reduziu para 3 salários mínimos a pena pecuniária imposta na primeira instância, com base no art. 45, §1º, do CP (fl. 443), demandaria necessário revolvimento de fatos e provas, providência incabível na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. Afasta-se a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, visto que o prejuízo suportado pela Caixa Econômica Federal, considerado na primeira fase da dosagem penal, não se confunde com a natureza de direito público desta entidade, condição esta aferida na derradeira etapa dosimétrica, em razão do contido no art. 171, §3º, do CP. 5. A modificação das conclusões do Tribunal de Justiça, que reduziu para 3 salários mínimos a pena pecuniária imposta na primeira instância, com base no art. 45, §1º, do CP (fl. 443), demandaria necessário revolvimento de fatos e provas, providência incabível na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.983.704/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024, grifo nosso.) Não se identifica ilegalidade abstrata ou dissociação normativa que autorize correção sem rever as premissas fáticas. A modificação pretendida demanda incursão probatória vedada pela Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual não merece conhecimento o recurso nesse ponto. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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