Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF e da falta do devido cotejo analítico (fls. 298-300).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 177):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA E ILEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO MANTIDA. RESSALVA QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram acolhidos, com efeitos infringentes (fls. 192-195).
Nas razões do recurso especial (fls. 198-209), interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 110 do CC, defendendo "a ilegitimidade das recorridas para cobrara crédito de empresa extinta em nome próprio e aplicar os efeito das coisa julgada por conta do julgamento no processo 9000298-80.2020.8.21.1001 e 5046559-33.2021.8.21.0001/RS" (fl. 209).
No agravo (fls. 303-309), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 311-323).
É o relatório.
Decido.
A parte alega violação do art. 110 do CC, segundo o qual "A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento".
Contudo, o dispositivo legal apontado como descumprido não ampara a tese do recorrente acerca da "ilegitimidade das recorridas para cobrara crédito de empresa extinta em nome próprio", apresentan do conteúdo dissociado da pretensão recursal. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.
No mais, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3188537 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3188537 (202600603087)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF e da falta do devido cotejo analítico (fls. 298-300). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 177): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA E ILE
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