Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S.A. - INTERVIAS, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 601-602) que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, apontando violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil. O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 556-562):
Direito Civil. Apelação. Indenização por danos materiais e morais. Recurso parcialmente provido. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou a Concessionária de Rodovias ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente com motocicleta causado por barreira na pista. A sentença incluiu condenação por diferença salarial e benefício previdenciário, além de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) alegação de nulidade da sentença por vício na fundamentação e por ser extra petita, (ii) culpa exclusiva de terceiro, e (iii) termo inicial dos juros e correção monetária. III. Razões de Decidir 3. A sentença não é deficiente de fundamentação, sendo o uso de jurisprudência por analogia permitido. O pedido de indenização por danos morais é expresso na inicial, não havendo julgamento extra petita . 4. A fiscalização da via deve ser constante, não sendo suficiente a inspeção realizada 110 minutos antes do acidente. A responsabilidade objetiva da ré é aplicável. 5. A sentença não merece reforma para excluir a condenação nos lucros cessantes, pois há pedido expresso nesse sentido. Correção monetária desde a sentença e juros desde o evento danoso, conforme Súmula 54 e 362 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva da concessionária é aplicável pela omissão na fiscalização contínua da via. Legislação Citada: Código de Trânsito Brasileiro, art. 1º, §§ 2º e 3º; Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 22; CPC, art. 85. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362. Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ALEXANDRE ANTONY DA SILVA em face da agravante, em razão de acidente ocorrido em 16 de abril de 2024 na Rodovia Wilson Finardi (SP-191), Comarca de Araras, no qual o autor colidiu com uma peça de cardan que se encontrava sobre a pista de rolamento. A sentença (fls. 481-486), proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araras, julgou procedentes os pedidos para condenar a requerida: (i) ao pagamento da diferença entre o salário do autor e o benefício previdenciário recebido durante seu afastamento, a ser apurada em liquidação de sentença; e (ii) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Opostos embargos de declaração pela concessionária, foram parcialmente acolhidos para correção do termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais, que passou a fluir da data do evento danoso. A agravante interpôs recurso de apelação (fls. 511-526), ao qual a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento, mantendo integralmente a sentença. Os embargos de declaração opostos contra o acórdão (fls. 570-574) foram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 577-589), a agravante aponta violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, sustentando que a condenação à diferença entre o salário e o benefício previdenciário configuraria julgamento extra petita, uma vez que o pedido da petição inicial teria sido restrito ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 6.979,38 (seis mil, novecentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos), referentes à motocicleta e à franquia securitária; e (ii) art. 405 do Código Civil, ao argumento de que os juros de mora sobre os danos morais deveriam fluir da data da citação, e não do evento danoso, por se tratar de responsabilidade de natureza contratual. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 594-600) pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do apelo nobre. O Tribunal a quo, em juízo de prelibação, inadmitiu o recurso especial (fls. 601-602) com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e no art.
141 e 492 do Código de Processo Civil, sustentando que a condenação à diferença entre o salário e o benefício previdenciário configuraria julgamento extra petita, uma vez que o pedido da petição inicial teria sido restrito ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 6.979,38 (seis mil, novecentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos), referentes à motocicleta e à franquia securitária; e (ii) art. 405 do Código Civil, ao argumento de que os juros de mora sobre os danos morais deveriam fluir da data da citação, e não do evento danoso, por se tratar de responsabilidade de natureza contratual. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 594-600) pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do apelo nobre. O Tribunal a quo, em juízo de prelibação, inadmitiu o recurso especial (fls. 601-602) com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, consignando que rever o entendimento firmado pelo Tribunal implicaria novo reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida. Inconformada, a agravante interpôs o presente agravo em recurso especial (fls. 605-614), sustentando, em síntese, que: (i) a inadmissão foi indevida, pois as matérias discutidas no recurso especial julgamento extra petita e termo inicial dos juros de mora seriam puramente de direito, prescindindo de revolvimento do acervo fático-probatório; e (ii) não há óbice da Súmula n. 7 do STJ ao exame da violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil e do art. 405 do Código Civil. Apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 617-624). É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 7 do STJ, por entender que a revisão do acórdão recorrido implicaria novo reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão, impossível na via eleita. Contudo, a agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que as matérias veiculadas no apelo nobre (i) alegação de julgamento extra petita, por violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, e (ii) discussão sobre o termo inicial dos j uros moratórios, por alegada violação do art. 405 do Código Civil seriam puramente de direito, prescindindo de incursão no campo fático-probatório, sem, contudo, esclarecer de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. Com efeito, para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ela suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes. Não basta a assertiva genérica de que a matéria é de direito. No caso, a agravante limitou-se a reiterar, em linhas gerais, as razões do próprio recurso especial, sem impugnar concretamente o fundamento da decisão agravada, que identificou, de forma específica, a necessidade de revolvimento fático-probatório para o acolhimento da pretensão recursal. Com relação à tese de julgamento extra petita, a agravante não demonstrou que o reconhecimento da presença ou ausência de pedido expresso de lucros cessantes na petição inicial prescinde da análise do seu conteúdo integral, premissa fática que foi expressamente assentada pelo Tribunal de origem ao concluir que havia pedido expresso consignado nas fls. 8 e 10 da exordial. Com relação ao termo inicial dos juros de mora, a agravante igualmente não demonstrou por que a natureza da responsabilidade se contratual ou extracontratual poderia ser definida sem incursão nos fatos que deram origem à demanda. Nesse contexto, deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil), de modo que o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. A propósito:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO NA SÚMULA N. 7 DO STJ E NA SÚMULA N. 280 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA À SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente, nas razões do agravo em recurso especial, quanto à Súmula n.
932, inciso III, do Código de Processo Civil), de modo que o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. A propósito:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO NA SÚMULA N. 7 DO STJ E NA SÚMULA N. 280 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA À SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente, nas razões do agravo em recurso especial, quanto à Súmula n. 7 do STJ, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. 3. Na hipótese, deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.070.777/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EIVAS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. EXCLUDENTES NÃO COMPROVADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO DE CAUSALIDADE. REFORMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (AREsp n. 3.084.048/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 19/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Cumpre anotar que a impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhes foi conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. Na mesma linha, v.g.:
A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.)
Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt Desembargador Convocado do TRF-5ª Região , Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 486), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE COM MOTOCICLETA. OBJETO NA PISTA. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 7 DO STJ). ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INEXISTÊNCIA DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3193884 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3193884 (202600788854)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S.A. - INTERVIAS, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 601-602) que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, apontando violaçã
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