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STJ — DECISÃO RMS 75480 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RMS 75480 (202500026298)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por ANDREI FELIPE MONTEIRO DE CASTRO, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 359/395): AÇÃO ORIGINÁRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO ORIGINÁRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA AUSENTE. PRE

DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por ANDREI FELIPE MONTEIRO DE CASTRO, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 359/395): AÇÃO ORIGINÁRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO ORIGINÁRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA AUSENTE. PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL ATÉ 25.03.2015. IPCA-E POSTERIORMENTE. ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUROS MORATÓRIOS. PERÍODO DE GRAÇA. NÃO INCIDÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. EXCLUSÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Existe litispendência quando a parte repete a mesma ação, com identidade de partes, pedido e causa de pedir. Se as partes e os pedidos são distintos, tem-se por não configurado tal fenômeno processual. 2. De acordo com a modulação dos efeitos das decisões proferidas pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.537 - DF e 4.425 - DF, os precatórios serão corrigidos monetariamente pela Taxa Referencial até 25.03. 2015, e a partir desta data pelo IPCA-E. 3. A mesma Suprema Corte, no Recurso Extraordinário nº 870.947 - SE, em Repercussão Geral, reafirmou jurisprudência no sentido de que, a título de correção monetária nos precatórios, será aplicada a Taxa Referencial até 25.03.2015, e a partir de então o IPCA-E. 4. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.169.289 - SC, com Repercussão Geral, firmou entendimento de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório e o final do exercício financeiro seguinte à sua apresentação. Caso não haja o pagamento integral dentro desse prazo, os juros de mora passam a correr apenas a partir do término do "período de graça". 5. Ao julgar o RE nº 855.091 - DF, com repercussão geral, a Suprema Corte firmou a tese de que não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Logo, pela natureza indenizatória que ostentam, os juros de mora não correspondem a acréscimo de renda e sobre eles não incide o imposto de renda. 6. Segurança parcialmente concedida, rejeitada uma preliminar. Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e parcialmente acolhidos (fls. 436/451): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - TEMA 1.170/STF - INEXISTÊNCIA - ACOLHIMENTO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. São cabíveis embargos de declaração para suprir omissão verificada no acórdão (artigo 1.022 do CPC). O colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no Tema n. 1.170, fixou o entendimento de que o trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura. Ausente violação à direito líquido e certo do impetrante, ora recorrente, devem ser acolhidos os embargos apenas para suprir o vício constatado, sem alteração do resultado do julgamento. V. v.: A omissão consiste em não ser examinada alguma questão que o órgão julgador deveria ter apreciado. Existente em parte o vício apontado, o recurso integrativo deve ser parcialmente acolhido. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeito infringente A parte recorrente sustenta, em síntese, violação à coisa julgada e aos dispositivos legais e constitucionais que regem a imutabilidade dos critérios fixados na sentença transitada em julgado em 16/3/2009, afirmando ser indevida a aplicação da Lei 11.960/2009 antes da expedição do precatório, e requerendo a incidência dos juros moratórios de 1% ao mês inclusive no período de graça constitucional em razão do atraso no pagamento do requisitório. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar as decisões, com reconhecimento do direito líquido e certo à observância dos critérios da sentença até a expedição do precatório, correção pela Taxa Referencial até 25/3/2015 e, a partir de então, pelo IPCA-E, e a incidência de juros de mora de 1% ao mês, inclusive no período de graça, além do afastamento da aplicação da Lei 11.960/2009 em período anterior à sua vigência. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (fls. 523/528). É o relatório. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeito infringente A parte recorrente sustenta, em síntese, violação à coisa julgada e aos dispositivos legais e constitucionais que regem a imutabilidade dos critérios fixados na sentença transitada em julgado em 16/3/2009, afirmando ser indevida a aplicação da Lei 11.960/2009 antes da expedição do precatório, e requerendo a incidência dos juros moratórios de 1% ao mês inclusive no período de graça constitucional em razão do atraso no pagamento do requisitório. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar as decisões, com reconhecimento do direito líquido e certo à observância dos critérios da sentença até a expedição do precatório, correção pela Taxa Referencial até 25/3/2015 e, a partir de então, pelo IPCA-E, e a incidência de juros de mora de 1% ao mês, inclusive no período de graça, além do afastamento da aplicação da Lei 11.960/2009 em período anterior à sua vigência. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (fls. 523/528). É o relatório. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por Andrei Felipe Monteiro de Castro, objetivando assegurar a observância dos critérios de correção monetária e juros moratórios fixados em sentença transitada em julgado em 16/3/2009 e a incidência de juros no período de graça, em face de ato atribuído ao Juiz Coordenador da Assessoria de Precatórios / Central de Conciliação de Precatórios (ASPREC/CEPREC) do TJMG, que determinou a adequação aos cálculos elaborados com aplicação da Lei 11.960/2009 e afastamento de juros no período de graça (fls. 1/16). O acórdão recorrido do tribunal de origem concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes termos (fls. 375/381): Observo que a sentença proferida na Ação de Indenização nº 0384.03.021509-7, em 12.01.2006, determinou (arquivo eletrônico nº 6, pp. 5/12): Diante do exposto, julgo procedente o pedido autoral, condenando o requerido no pagamento da quantia de R$39.280,00 (trinta e nove mil duzentos e oitenta reais), abatido o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) já devidamente homologado por este juízo, sendo o valor total de R$39.280,00 (trinta e nove mil duzentos e oitenta reais) devidamente corrigido pela CCJ, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês). A referida sentença foi confirmada por este Tribunal em 27.01.2009 e a decisão transitou em julgado em 16.03.2009 (arquivo eletrônico nº 6, pp. 1/5). Observo, também, que o precatório em questão foi expedido em 2011. Logo, de acordo com o entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.537 - DF e 4.425 - DF, e no RE nº 870.497 - SE, está correta a correção monetária do crédito do impetrante pela Taxa Referencial até 23.05.2015 e, a partir de então, pelo IPCA-E. Neste aspecto, o inconformismo é impertinente. Relativamente ao segundo tema, anoto que a mora é o atraso no cumprimento da obrigação tanto pelo credor, que opõe injustificada resistência ao recebimento, quanto do devedor que não entrega a prestação prometida. Eis, nesse sentido, a lição de Caio Mário da Silva Pereira, na obra atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes, Instituições de direito civil, 20. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, vol. II, p. 307: .. De acordo com a tese fixada em repercussão geral pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.169.289 - SC, não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório e o final do exercício financeiro seguinte à sua apresentação, mesmo que satisfeito o débito somente após o prazo constitucional para seu adimplemento: .. Restou consignado que, caso não haja o pagamento integral dentro do período previsto no art. 100, § 5º, da Constituição da República, os juros de mora passam a correr apenas a partir do término do "período de graça". O precatório em questão foi expedido em 01.12.2011 (arquivo eletrônico nº 5, p. 1). Logo, o crédito do impetrante deve ser acrescido de juros de mora a partir do período de graça e até o seu efetivo pagamento. Neste ponto, a irresignação também é inacolhível. No que tange ao terceiro tema, o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, ou de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos na hipótese anterior, conforme dispõe o art. 43 do CTN. Por outro lado, os juros de mora têm natureza jurídica indenizatória, porque visam recompor capital devido e não quitado oportunamente (art. 404 do Código Civil de 2002). Assim, não se pode afirmar que eles correspondem a acréscimo de renda. No que tange ao terceiro tema, o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, ou de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos na hipótese anterior, conforme dispõe o art. 43 do CTN. Por outro lado, os juros de mora têm natureza jurídica indenizatória, porque visam recompor capital devido e não quitado oportunamente (art. 404 do Código Civil de 2002). Assim, não se pode afirmar que eles correspondem a acréscimo de renda. Acrescento que o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 855.091 - DF, com repercussão geral, firmou a tese de que não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função: .. Logo, inviável a incidência do imposto de renda sobre juros de mora. Neste particular, o inconformismo tem pertinência. Com estes fundamentos, concedo em parte a segurança e determino a exclusão do imposto de renda sobre os juros de mora. Após, julgando os embargos de declaração opostos pela parte impetrante, o Tribunal de origem acolheu o pedido dos aclaratórios, sem alterar o resultado do julgamento, nos seguintes termos (fls. 443/447): No caso, conforme asseverou o eminente Desembargador Relator, o acórdão embargado não se manifestou sobre a alegada violação à coisa julgada, uma vez que a autoridade impetrada não aplicou os índices de juros de mora e de correção monetária fixados na sentença, mas se ateve à entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009 e da EC n. 62/2009. Todavia, conquanto a questão deva ser analisada pelo colegiado a fim de suprir a omissão, não constato que devem ser atribuídos efeitos modificativos ao presente recurso, uma vez que o colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao analisar o RE n. 1.317.982, submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese (Tema n. 1170): "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (destaquei). .. Portanto, ausente violação à direito líquido e certo do impetrante, ora recorrente, devem ser acolhidos os embargos apenas para suprir o vício constatado, mantido o resultado do julgamento colegiado. Com essas considerações, peço vênia ao eminente Desembargador Relator e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para suprir a omissão verificada no acórdão impugnado, fazendo integrar ao mesmo a fundamentação aqui adotada, sem alterar o resultado do julgamento. Por sua vez, em recurso especial, a parte recorrente sustenta e reitera, em síntese, que houve ofensa à coisa julgada e aplicação retroativa da Lei 11.960/2009 aos cálculos do precatório, pois todas as decisões do processo de conhecimento foram proferidas até 27/1/2009, com trânsito em julgado em 16/3/2009, e o título fixou correção pela Corregedoria-Geral de Justiça e juros de mora de 1% ao mês. Assim, requer a reforma do acórdão recorrido para que seja determinada a observância desses critérios até a expedição do precatório e a incidência de juros no período de graça, bem como a homologação do acordo e a exclusão do imposto de renda sobre os juros dos honorários. Como se vê, o recurso ordinário em mandado de segurança não enfrenta, de modo específico e suficiente, os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, o que impõe o seu não conhecimento. A decisão recorrida assentou fundamentos autônomos e suficientes para conceder apenas em parte a segurança, vejamos: (i) correção monetária dos precatórios pela Taxa Referencial até 25/3/2015 e, a partir de então, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, conforme modulação firmada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF e na repercussão geral do Recurso Extraordinário 870.947/SE, registrada na ementa do acórdão principal: "Precatório. Correção monetária. Taxa referencial até 25.03.2015. Ipca-e posteriormente" (fls. 524/525); (ii) não incidência de juros de mora no denominado período de graça constitucional, em consonância com a Súmula Vinculante 17 e com a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário 1.169.289/SC (Tema 1.037), segundo a qual "não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o "período de graça"" (fls. 524/525 e 510); A decisão recorrida assentou fundamentos autônomos e suficientes para conceder apenas em parte a segurança, vejamos: (i) correção monetária dos precatórios pela Taxa Referencial até 25/3/2015 e, a partir de então, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, conforme modulação firmada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF e na repercussão geral do Recurso Extraordinário 870.947/SE, registrada na ementa do acórdão principal: "Precatório. Correção monetária. Taxa referencial até 25.03.2015. Ipca-e posteriormente" (fls. 524/525); (ii) não incidência de juros de mora no denominado período de graça constitucional, em consonância com a Súmula Vinculante 17 e com a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário 1.169.289/SC (Tema 1.037), segundo a qual "não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o "período de graça"" (fls. 524/525 e 510); e (iii) inexistência de violação à coisa julgada quanto aos juros moratórios, com aplicação imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, nos termos da tese fixada no Tema 1.170 da repercussão geral: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (fls. 443/446). Constato que as razões do recurso ordinário limitam-se a reafirmar a tese de coisa julgada e de incidência de juros de mora no período de graça em razão da previsão constante do título executivo judicial, sem atacar, com dialeticidade específica, os fundamentos determinantes do acórdão. A parte recorrente sustenta "inaplicabilidade da Lei nº 11.960/09" ao título transitado em 16/3/2009 e requer juros no período de graça (fls. 481/482), reproduz trechos do voto vencido proferido nos embargos de declaração (fls. 483/493), e afirma genericamente ausência de identificação dos fundamentos determinantes (fls. 492/493). Não há enfrentamento direto da ratio decidendi do Tema 1.170, cuja tese está expressamente transcrita no acórdão integrativo (fls. 443/446); não há refutação jurídica do fundamento relativo à não incidência de juros no período do art. 100, § 5º, da Constituição, assentado na Súmula Vinculante 17 e no Tema 1.037 (fls. 524/525 e 510); tampouco há impugnação útil ao capítulo de correção TR/IPCA-E aplicado na fase de precatório, cuja modulação está delineada nos precedentes vinculantes (fls. 439/441 e 524/525). Nessas condições, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DENEGOU A SEGURANÇA. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra alegada omissão do Secretário de Estado da Administração consistente na não promoção de Sargento PM da reserva remunerada quando ainda no serviço ativo. 2. Alegado direito líquido e certo à promoção em razão da extinção da graduação de Subtenente pela Lei Estadual N. 7.145/97. 3. Acórdão recorrido calcado na decadência do prazo para impetrar mandado de segurança. 4. Entendeu a Corte de origem que o prazo decadencial se inicia a partir da data da publicação do ato de passagem à reserva remunerada. 5. Recurso ordinário que não combate o fundamento do acórdão recorrido. Falta de dialeticidade. Óbice da Súmula 283, STF, aplicável ao STJ por analogia. 6. Precedentes do STJ. 7. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 76.095/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026 - sem destaque no original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A questão controvertida, objeto do recurso, refere-se à legalidade do indeferimento administrativo de redução da carga horária que viabilizaria a acumulação de cargos de professor pelo recorrente. 2. Precedentes do STJ. 7. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 76.095/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026 - sem destaque no original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A questão controvertida, objeto do recurso, refere-se à legalidade do indeferimento administrativo de redução da carga horária que viabilizaria a acumulação de cargos de professor pelo recorrente. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Recurso em mandado de segurança não conhecido. (RMS n. 74.910/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026 - sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO. DEMAIS REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - O acórdão recorrido denegou a segurança ao reconhecer que há coisa julgada material quanto ao pleito de promoção a 3º Sargento PM, julgado improcedente na Ação Declaratória nº 5265566-06.2020.8.09.0051, e não cumprimento dos requisitos para ascensão a 2º Sargento de prévia promoção à graduação imediatamente anterior e interstício mínimo, aprovação nos Testes de Aptidão Profissional e Física, Estágios de Adaptação e se encontrar dentro do número de vagas. II - Nas razões do Recurso Ordinário, tal fundamentação não foi especificamente refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento, segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 77.390/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026 - sem destaque no original.) Reforço que o acórdão recorrido assentou, de forma autônoma e suficiente, três fundamentos - correção monetária pela Taxa Referencial/IPCA-E, não incidência de juros no período de graça e aplicação imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (Tema 1.170) -, não abrangidos por impugnação específica nas razões recursais (fls. 443/446; 439/441; 524/525). Aplico, ademais, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: "o relator, monocraticamente, não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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