Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1103020 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1103020 (202602202767)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO CEVOLANI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 16/9/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal. O impetrante sustenta que a prisão preven

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO CEVOLANI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 16/9/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal. O impetrante sustenta que a prisão preventiva do paciente foi decretada e mantida com fundamentação genérica, apoiada na gravidade abstrata do delito, na ordem pública e no clamor social, sem demonstração concreta do periculum libertatis, em afronta aos arts. 312, 313 e 316 do CPP. Alega que o paciente se apresentou espontaneamente à autoridade policial, é primário, possui trabalho lícito e vínculos familiares, não havendo risco à aplicação da lei penal, à instrução ou à ordem pública. Aduz que os elementos colhidos indicam legítima defesa, pois a vítima teria iniciado agressões com facão, circunstância que afastaria a necessidade da custódia cautelar. Assevera que houve manutenção da custódia sem fatos novos, sem individualizar riscos atuais nem apontar elementos supervenientes que justificassem a continuidade da medida extrema. Afirma que o entendimento jurisprudencial exige contemporaneidade e motivação individualizada, sendo insuficiente a referência abstrata à gravidade do crime ou à credibilidade da justiça, havendo possibilidade de medidas cautelares do art. 319 do CPP. Entende que a custódia tem operado como antecipação de pena, em violação da presunção de inocência prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 647 e 648 do CPP. Relata que a manutenção da prisão se mostra desproporcional e dissociada das circunstâncias pessoais favoráveis do paciente, que recomendam a restituição da liberdade. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Portanto, não se conhece da impetração. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. Acerca da manutenção da prisão preventiva na decisão de pronúncia, esta Corte Superior fixou o entendimento de que: A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença de pronúncia, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 775.947/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022). A sentença de pronúncia consignou (fl. 31): Outrossim, diante da gravidade concreta do crime imputado ao denunciado (que acredito estar já justificado acima) somado ao fato de ter o acusado permanecido preso durante a instrução, sem que tenham sobrevindo razões para revogar tal decreto, na esteira da jurisprudência do TJES (ReSE 030120000812), mantenho a prisão preventiva do réu, negando o direito de recorrer em liberdade. Logo, constatado que o Magistrado singular, na pronúncia, mencionou que subsistiam os motivos autorizadores da prisão preventiva, não há que se falar em ilegalidade a ser sanada. Assim consta do decreto prisional (fls. 25-26, grifo próprio): Outrossim há de ser acolhido o requerimento especial pela aplicação da cautelar de prisão preventiva do acusado. Como cediço, a prisão preventiva se dá quando existentes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva (fumus comissi delicti), associados às condicionantes que perfazem o chamado periculum libertatis. No caso concreto, existem elementos mais que suficientes para asseverar a materialidade delitiva, como se pode aferir do laudo de exame cadavérico de ID 78689446. No que tange à autoria do crime, há também indícios suficientes quanto à sua origem, posto haver cabedal probatório produzido na fase inquisitorial apto a motivar um juízo de possibilidade da identificação do agente a perpetrar os delitos em análise. Como cediço, a prisão preventiva se dá quando existentes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva (fumus comissi delicti), associados às condicionantes que perfazem o chamado periculum libertatis. No caso concreto, existem elementos mais que suficientes para asseverar a materialidade delitiva, como se pode aferir do laudo de exame cadavérico de ID 78689446. No que tange à autoria do crime, há também indícios suficientes quanto à sua origem, posto haver cabedal probatório produzido na fase inquisitorial apto a motivar um juízo de possibilidade da identificação do agente a perpetrar os delitos em análise. No que tange ao periculum libertatis, considero que este resta caracterizado no caso dos autos ante a necessidade de se assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. A garantia da ordem pública pode ser conceituada como "a paz, a tranquilidade no meio social". Assim, é ela a tranquilidade no meio da comunidade, que é abalada pela prática de um delito. No caso vertente, assegura-se esse valor coletivo diante da gravidade concreta do crime, uma vez que da narrativa autoral, baseada em elementos concretos de autoria, o acusado agiu de modo que a priori são reveladores de crueldade. Nota-se que, agindo de modo passional (entrevero prévio e, ao menos a princípio, supérfluo), primeiro o réu teria provocado acidente automobilístico, de modo a causar a queda do veículo conduzido pelo ofendido (tendo sua companheira como passageiro). Imediatamente em seguida, quando o ofendido sequer havia se recuperado do acidente ou recobrado suficiente lucidez reativa, munido de um facão, o acusado teria desferido diversos golpes no ofendido, golpes esses que provocaram sérias lesões na cabeça (e na face, propriamente) do ofendido, além de membros, chegando a decepar um dos dedos (como revela o laudo cadavérico e fotografia de ID 78689444). Frise-se que o crime foi praticado na frente da companheira do ofendido, sendo essa também lesionada no acidente provocado pelo réu. Pelo teor do vídeo acostado aos autos (ID 78689445), é possível perceber a gravidade real do ato e das lesões, além do sofrimento do ofendido e da companheira, que tudo testemunhou. Assim, o seu cárcere cautelar revela-se como meio de impedir que a ordem pública seja maculada por surtos de delitos perpetrados pelo acusado, põe em xeque a própria sensação de segurança pública quando considerados em conjunto. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o acusado, agindo com crueldade, teria provocado um acidente automobilístico seguido de agressões com arma branca (facão) contra a vítima. O acusado teria desferido diversos golpes na vítima, causando sérias lesões na cabeça e nos membros do ofendido, inclusive com decepamento de um dos dedos. Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa. As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa - praticada mediante premeditação e violência -, justificam a imposição da prisão cautelar, a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio. 3. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio. 3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.) Em continuidade à análise, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). No mais, acerca do argumento de ausência de necessidade da custódia cautelar ante a configuração de legítima defesa, não é viável sua análise no procedimento do habeas corpus, visto que tem por objeto sanar ilegalidade verificada de plano. Ante a inviabilidade de produção de provas nesta ação constitucional, não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva sob a narrativa apresentada. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento