Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Lauri Martins Rodrigues contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 353/354):
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMPORAL DE GRANDE MAGNITUDE. COMARCA DE SANTA CRUZ DO SUL. JANEIRO DE 2024. FORÇA MAIOR CONFIGURADA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME:
1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONDENANDO A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR APROXIMADAMENTE 9 DIAS (208 HORAS) NA UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR, APÓS TEMPORAL OCORRIDO EM JANEIRO DE 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. NO RECURSO DA PARTE AUTORA, HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 12.000,00; (II) A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 3. NO RECURSO DA PARTE RÉ, HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR DECORRENTE DE TEMPORAL DE GRANDE MAGNITUDE; (II) ALTERNATIVAMENTE, A REDUÇÃO D O QUANTUM INDENIZATÓRIO E A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NÃO DA CAUSA. III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA É OBJETIVA, CONFORME O ART. 37, §6º DA CF/1988 E OS ARTS. 14 E 22, DO CDC, EXIGINDO-SE APENAS A COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL PARA CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. 5. O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL PODE OCORRER PELA DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE, COMO CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR, CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU FATO DE TERCEIRO. 6. OS EVENTOS CLIMÁTICOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 2024 NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, INCLUSIVE NA REGIÃO DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO SUL, CONSTITUEM FATO NOTÓRIO E ESTÃO COMPROVADOS POR RELATÓRIOS METEOROLÓGICOS, FOTOGRAFIAS E REPORTAGENS JUNTADAS AOS AUTOS. 7. O TEMPORAL QUE CAUSOU A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA FOI DE PROPORÇÕES EXCEPCIONAIS, CARACTERIZANDO FORÇA MAIOR, SITUAÇÃO QUE FOGE ÀS HIPÓTESES DE TEMPORAIS NORMAIS PARA OS QUAIS AS CONCESSIONÁRIAS DEVERIAM ESTAR PREPARADAS. 8. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL RECONHECE QUE OS TEMPORAIS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 2024 CONFIGURAM FORÇA MAIOR, EXCLUINDO A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELA DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. TESE DE JULGAMENTO: "A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DE TEMPORAL DE GRANDE MAGNITUDE, QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO PREVISÍVEL, CARACTERIZA FORÇA MAIOR E EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELOS DANOS MORAIS ALEGADOS". (Grifos acrescidos)
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 14 e 22 do CDC e 374 do CPC. Defendeu, em suma, que a relação é consumerista e que há prevalência do microssistema do Código de Defesa do Consumidor sobre o Código Civil; que a aplicação de excludentes de responsabilidade do Código Civil nas relações de consumo contraria a principiologia protetiva do consumidor; e que, mesmo sob a ótica de caso fortuito, tratar-se-ia de fortuito interno, inerente ao risco da atividade da concessionária, não rompendo o nexo causal. Sustentou que houve demora excessiva no restabelecimento da energia elétrica, por período aproximado de 8 a 9 dias, configurando falha na prestação do serviço e dano moral; invocou o art. 362 da Resolução n. 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; mencionou relatório da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, e requereu a anulação do acórdão do Tribunal de Justiça, com restauração da sentença de procedência e de condenação por danos morais. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação da Súmula 7 do STJ, bem como pela não demonstração do dissídio, diante do óbice fático-probatório (e-STJ fls. 371/374), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ fls. 377/384). Contraminutas às e-STJ fls. 386/389. Passo a decidir. Não merece conhecimento o agravo que deixa de atacar, de forma específica e adequada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art.
mencionou relatório da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, e requereu a anulação do acórdão do Tribunal de Justiça, com restauração da sentença de procedência e de condenação por danos morais. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação da Súmula 7 do STJ, bem como pela não demonstração do dissídio, diante do óbice fático-probatório (e-STJ fls. 371/374), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ fls. 377/384). Contraminutas às e-STJ fls. 386/389. Passo a decidir. Não merece conhecimento o agravo que deixa de atacar, de forma específica e adequada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 182 desta Corte. Confira-se o teor dos dispositivos e do enunciado sumular citados:
Art. 932. Incumbe ao relator:
.. III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá:
I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; Súmula 182/STJ. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701404/SC, 746775/PR e 831326/SP, firmou a necessidade de o agravante impugnar, especificamente, todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. In casu, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do recurso especial se deu sob fundamento autônomo e suficiente, qual seja, a incidência da Súmula 7 do STJ, porquanto o acolhimento da tese recursal afastamento da força maior reconhecida pelo acórdão e, por via de consequência, restabelecimento do dever de indenizar pressuporia o reexame das premissas fáticas assentadas pela Corte de origem quanto à magnitude do evento climático e à razoabilidade do prazo de restabelecimento do serviço. Entretanto, o agravante deixou de impugnar, específica e adequadamente, esse fundamento. Limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a controvérsia versaria sobre matéria de direito e não de prova , sem demonstrar, concretamente, o desacerto da premissa que sustentou a aplicação da Súmula 7 do STJ. Na realidade, reiterou as razões do apelo especial, voltando-se contra o mérito do acórdão recorrido (distinção entre fortuito interno e externo e prevalência do CDC sobre o Código Civil), em vez de combater, ponto a ponto, o óbice que obstou o trânsito do recurso. Cumpre ressaltar que a mera repetição das razões do recurso especial, desacompanhada da impugnação específica do fundamento que lhe obstou o seguimento, não satisfaz a exigência legal e regimental de dialeticidade recursal, atraindo, de forma irremediável, a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior, cuja orientação se mostra plenamente aplicável à hipótese. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3190138 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3190138 (202600684820)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Lauri Martins Rodrigues contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 353/354): DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMPO
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