Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Município de Rio Verde se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fls. 671/672):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. OBRAS EM SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. VETOS PRESIDENCIAIS À LC 116/2003. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária entre as empresas de obra e serviços de engenharia e o município quanto ao ISSQN sobre obras em sistema de abastecimento de água. O município alega incidência do imposto sobre construção de estação de tratamento de água, com base no item 7.02 da LC 116/2003, não se enquadrando nos vetos presidenciais aos itens 7.14 e 7.15.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a incidência do ISSQN sobre obras de construção civil em sistemas de abastecimento de água, considerando os vetos presidenciais aos itens 7.14 e 7.15 da LC 116/2003, que excluíam do imposto serviços de saneamento ambiental e tratamento de água.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da LC 116/2003, que tornou proibida a incidência do ISSQN sobre serviços relacionados a saneamento ambiental, objetivou proteger o interesse público na universalização do acesso à água tratada e saneamento básico. 4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que obras e serviços de engenharia para infraestrutura sanitária, como estações de tratamento de água, não são tributados pelo ISSQN, por serem atividades-meio imprescindíveis ao serviço público de saneamento. 5. A interpretação jurisprudencial em conjunto com a justificativa do veto presidencial, torna a isenção da tributação sobre serviços essenciais de saneamento básico, incluindo as obras de infraestrutura necessárias à sua operacionalização, medida de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. O veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da LC 116/2003 isenta de ISSQN obras e serviços de engenharia para sistemas de abastecimento de água. 2. A interpretação da LC 116/2003 deve considerar a proteção ao interesse público na universalização do acesso à água tratada e saneamento básico." Dispositivos relevantes citados: LC 116/2003. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp n. 1.953.446/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.
Não foram opostos embargos de declaração na instância ordinária.
A parte recorrente alega violação dos arts. 1º da Lei Complementar 116/2003 e item 7.02 da lista anexa, sustentando a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a execução de obras e serviços de engenharia para implantação de Estação de Tratamento de Água, por subsunção direta ao item 7.02 (fls. 682/686). Sustenta ofensa ao regime de taxatividade mitigada fixado no Tema 296 do Supremo Tribunal Federal e ao princípio da legalidade estrita, afirmando que veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 não possui força normativa para criar hipótese de não incidência sobre serviço autônomo tipificado (fls. 683/686).
Aponta violação do art. 1º da Lei Complementar 116/2003 por negar vigência à regra de incidência baseada na natureza do serviço-meio (execução de obra) e distingue serviço-meio de serviço-fim (saneamento prestado pela concessionária), argumentando que a decisão fundiu indevidamente fatos geradores distintos (fls. 684/686). Afirma inexigência de reexame de provas, por se tratar de revaloração jurídica do enquadramento legal dos fatos fixados (fl. 684).
Contrarrazões apresentadas às fls. 695/710.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 723/727).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, visando à declaração da inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de ISSQN sobre obras e serviços de engenharia vinculados à implantação de estação de tratamento de água.
O acórdão recorrido fixou premissas fático-probatórias quanto à natureza das atividades contratadas e ao seu enquadramento como saneamento ambiental, concluindo pela não incidência do ISS sobre obras e serviços de engenharia necessários à infraestrutura de saneamento, à luz dos vetos aos itens 7.14 e 7.15 e da jurisprudência do STJ (fls. 665/667).
A pretensão recursal, ao buscar reconduzir as atividades ao item 7.02, demandaria a modificação da moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, implicando o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial.
Ainda que superado o óbice, a solução adotada pelo Tribunal de origem harmoniza-se com a orientação da Segunda Turma d o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "não incide o ISS sobre serviço de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres, nem sobre tratamento e purificação de água" (AgInt no AREsp 1.953.446/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3179250 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3179250 (202600524475)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Município de Rio Verde se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fls. 671/672): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. OBRAS EM SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
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