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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2274950 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2274950 (202602088482)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por ANECIA MEIRE DA SILVA com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 360/361): DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. VARIAÇÃO DE TENSÃO. MED

DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por ANECIA MEIRE DA SILVA com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 360/361): DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. VARIAÇÃO DE TENSÃO. MEDIDOR COM AFERIÇÃO REGULAR. LAUDO OFICIAL DO IPEM. COBRANÇA LÍCITA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que reconheceu suposta cobrança indevida por consumo elevado de energia e condenou a empresa à revisão das faturas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se há falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica diante de alegação de consumo elevado decorrente de variações de tensão e (ii) se a aferição realizada pelo IPEM/MT é suficiente para comprovar a regularidade do medidor de consumo. III. Razões de decidir 3. Laudo técnico emitido pelo IPEM/MT, entidade delegada do INMETRO, atestou a regularidade do medidor de energia, conferindo presunção de veracidade e suficiência técnica à aferição realizada. 4. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a validade do laudo técnico oficial, afastando a alegação de perícia unilateral. 5. A mera alegação de oscilação no valor das faturas, sem respaldo técnico ou fático, não autoriza a revisão dos débitos nem configura falha na prestação do serviço. 6. A oscilação de consumo pode decorrer de múltiplos fatores internos e externos à residência, sendo insuficiente, por si só, para desconstituir a presunção de legitimidade das medições. 7. Não comprovada a falha na prestação do serviço ou o mau funcionamento do equipamento aferidor, descabe a pretensão de indenização por danos morais ou de revisão de faturas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "1. É válida a aferição técnica realizada por entidade oficial delegada do INMETRO, cuja presunção de veracidade afasta alegações de falha na medição de consumo de energia elétrica, salvo prova judicial em sentido contrário. 2. A simples alegação de aumento de consumo não autoriza a revisão de faturas ou a indenização por danos morais quando ausente prova de falha técnica ou irregularidade na prestação do serviço." Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 6º, VIII, 14, § 3º, I, e 22, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o acórdão recorrido desconsiderou a hipossuficiência técnica da consumidora e exigiu prova pericial contraditória para infirmar o laudo, em afronta à inversão do ônus da prova. Alega que o laudo técnico do INMETRO/IPEM-MT apenas atesta a regularidade metrológica do medidor no momento da aferição, não comprovando que o consumo registrado nas faturas impugnadas corresponde à energia efetivamente utilizada no período controvertido. Afirma que houve emissão de faturas por estimativa em meses consecutivos e posterior cobrança por acúmulo de consumo, procedimento vedado pela Resolução ANEEL n. 1.000/2021, caracterizando falha na prestação do serviço e violação ao dever de serviço adequado (art. 22 do CDC ). Requer o conhecimento e provimento do recurso para restabelecer a sentença que declarou a inexigibilidade das faturas de setembro/2023 a janeiro/2024, determinando refaturamento pela média de 12 ciclos anteriores e indenização por danos morais. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 409/413. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O inconformismo não comporta provimento. Ao solucionar a controvérsia posta nos autos, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 353/358): Da análise dos autos, constata-se que a parte Apelante logrou êxito em demonstrar a regularidade dos procedimentos de leitura e faturamento, destacando-se a existência de laudo técnico de aferição, realizado por órgão oficial (INMETRO/IPEM-MT), que atestou o regular funcionamento do medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora. Deve-se ter presente que a presunção de veracidade do laudo emitido por órgão técnico oficial não foi desconstituída por qualquer prova técnica em sentido contrário, ônus que competia à parte autora, conforme preconiza o art. 373, inciso I, do CPC. .. A simples oscilação no consumo não autoriza, por si só, a revisão das faturas, sobretudo quando ausente qualquer prova pericial contraditória produzida . 353/358): Da análise dos autos, constata-se que a parte Apelante logrou êxito em demonstrar a regularidade dos procedimentos de leitura e faturamento, destacando-se a existência de laudo técnico de aferição, realizado por órgão oficial (INMETRO/IPEM-MT), que atestou o regular funcionamento do medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora. Deve-se ter presente que a presunção de veracidade do laudo emitido por órgão técnico oficial não foi desconstituída por qualquer prova técnica em sentido contrário, ônus que competia à parte autora, conforme preconiza o art. 373, inciso I, do CPC. .. A simples oscilação no consumo não autoriza, por si só, a revisão das faturas, sobretudo quando ausente qualquer prova pericial contraditória produzida . judicialmente Conforme esclarecido pela concessionária Apelante, o consumo registrado deriva de leituras efetivas realizadas no próprio equipamento medidor, cuja regularidade foi confirmada. A simples alegação de que os valores estão "acima da média" não afasta a presunção de legitimidade da cobrança e da veracidade das medições, sendo imperioso relembrar que variações de consumo podem decorrer de múltiplos fatores externos, alheios ao controle da fornecedora, como aumento de temperatura, alteração de hábitos familiares, maior uso de equipamentos elétricos ou mesmo eventos internos à residência. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a irregularidade na apuração do consumo de energia elétrica, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Sobre o tema, confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE NO MEDIDOR. ARTS. 7º, 9º E 10 DO CPC; E 22 E 42 DO CDC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGULARIDADE DA APURAÇÃO DO DÉBITO. TEMA DIRIMIDO COM BASE EM RESOLUÇÃO NORMATIVA. 1. Trata-se, na origem, de ação de procedimento ordinário que busca a declaração de inexistência de dívidas e a fixação de indenização pelos danos morais que o autor diz ter sofrido em razão da conduta da concessionária de energia elétrica ao apurar apontados débitos pretéritos. 2. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 3. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua complementação, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, equivalente ao art. 370 do CPC/2015. 5. Não se presta a estreita via recursal a reformar as premissas do Tribunal de origem a respeito do alegado cerceamento de defesa, bem como o de que as despesas elencadas na inicial não se subsomem a insumos, porquanto demandaria o revolvimento de fatos e provas. 6. A solução da controvérsia quanto à apuração do débito extrapola a estreita via do recurso especial, visto que implica exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que o caso necessita primordialmente da análise da Resolução Aneel n. 456/2000, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no AREsp n. 2.500.807/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) Ademais, eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, qual seja, a Resolução ANEEL n. 1.000/2021, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça. A solução da controvérsia quanto à apuração do débito extrapola a estreita via do recurso especial, visto que implica exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que o caso necessita primordialmente da análise da Resolução Aneel n. 456/2000, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no AREsp n. 2.500.807/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) Ademais, eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, qual seja, a Resolução ANEEL n. 1.000/2021, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, não é cabível a interposição de recurso especial fundado na violação ou interpretação divergente de resolução, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal. Nesse sentido: "O apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas." (AgInt no AREsp n. 2.422.976/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. EMENTA

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