Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Hallita Turismo e Viagens Ltda. - Em Recuperação Judicial em face de decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 44.893):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE - SUPRESSÃO AUTOMÁTICA DE GARANTIAS - ILEGALIDADE - SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES CONTRA COOBRIGADOS - IMPOSSIBILIDADE - RESTRIÇÃO À INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS - ILEGALIDADE - ERRO NA CONTABILIZAÇÃO DOS VOTOS - RETIFICAÇÃO - IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO EXTRACONTRATUAL - INADMISSIBILIDADE - PARCIAL REFORMA DA DECISÃO. - O controle judicial do Plano de Recuperação Judicial deve se restringir à legalidade das disposições aprovadas na Assembleia Geral de Credores, sem interferência em sua soberania, conforme determina o art. 58 da Lei nº 11.101/2005. - A cláusula que prevê a liberação automática das garantias fidejussórias sem a anuência expressa dos credores é ilegal, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. A suspensão das execuções contra coobrigados, fiadores e avalistas não pode ser admitida, uma vez que a recuperação judicial não impede o prosseguimento de ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários, conforme Súmula 581 do STJ. - A restrição imposta pelo Plano de Recuperação Judicial que impede credores de inscreverem o devedor e seus coobrigados em cadastros restritivos de crédito é inválida, por ferir o direito do credor à livre administração de seus riscos e garantias. - Verificado erro na contabilização dos votos, impõe-se a correção do equívoco e a homologação do Plano de Recuperação Judicial na íntegra, conforme deliberado pela maioria dos credores. - O Poder Judiciário não pode impor obrigação extracontratual consistente no depósito dos pagamentos diretamente nas contas bancárias dos credores, quando tal medida não consta do Plano de Recuperação Judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.22.136308-8/007 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): MASTER TURISMO LTDA, HALLITA TURISMO E VIAGENS LTDA - AGRAVADO(A)(S): MARIA CELESTE MORAIS GUIMARAES
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Os embargos de declaração opostos pela Hallita Turismo e Viagens Ltda. foram acolhidos parcialmente para registrar a justiça gratuita e suspender a exigibilidade das custas do recurso, sem efeitos infringentes (fls. 45.073-45.078). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 35, I, "a" e "f", 45, 49, § 1º e § 2º, 50, § 1º, 58, 59 e 61, § 2º, da Lei 11.101/2005. Aponta ofensa aos arts. 35, I, "a" e "f", 45 e 58 da Lei 11.101/2005, sob o argumento de que o Tribunal de origem extrapolou o controle de legalidade ao invalidar cláusulas aprovadas soberanamente na assembleia de credores, substituindo a deliberação majoritária sobre direitos disponíveis e afastando a natureza contratual do plano. Alega violação dos arts. 49, § 2º, 59 e 61, § 2º, da Lei 11.101/2005, defendendo que as cláusulas de suspensão e de supressão de garantias, aprovadas pela assembleia nos quóruns legais, vinculam todos os credores, com a reconstituição integral dos direitos e garantias apenas na hipótese de falência, nos termos do art. 61, § 2º, da referida lei. Sustenta afronta aos arts. 45, 58 e 59 da Lei 11.101/2005, defendendo a plena regularidade da cláusula que impede a negativação e protestos da recuperanda e de coobrigados enquanto vigente o plano, como medida necessária ao soerguimento e à preservação da empresa. Defende, por fim, violação dos arts. 45 e 58 da Lei 11.101/2005, pois não compete ao Judiciário invalidar a previsão de convocação de nova assembleia antes de eventual convolação em falência, por inserir-se na autonomia negocial dos credores e na governança concursal. Nas contrarrazões de fls. 45.545-45.561, a Administradora Judicial sustenta a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a validade do controle de legalidade que preserva a execução contra coobrigados (art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005). Nas contrarrazões de fls. 45.565-45.573, o Itaú Unibanco S.A. pugna pelo não conhecimento do recurso por alinhamento do acórdão ao entendimento da Segunda Seção do STJ sobre a necessidade de anuência expressa do credor titular para a supressão de garantias. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta às fls. 45.611-45.617. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, trata-se de agravo de instrumento interposto por Master Turismo Ltda. e Hallita Turismo e Viagens Ltda.
45.565-45.573, o Itaú Unibanco S.A. pugna pelo não conhecimento do recurso por alinhamento do acórdão ao entendimento da Segunda Seção do STJ sobre a necessidade de anuência expressa do credor titular para a supressão de garantias. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta às fls. 45.611-45.617. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, trata-se de agravo de instrumento interposto por Master Turismo Ltda. e Hallita Turismo e Viagens Ltda. em face de decisão que homologou parcialmente o plano de recuperação e, em controle de legalidade, declarou a nulidade de determinadas cláusulas. Ao apreciar o agravo, o Tribunal de origem a ele deu parcial provimento para (ii) alterar a decisão na parte relativa à contabilização dos votos em assembleia, sanando erro material constatado e reconhecendo a correta aprovação do plano, bem como à determinação de realização de pagamentos diretamente nas contas bancárias dos credores, afastando essa obrigação por não constar expressamente do plano; e (ii) manter a decisão quanto à nulidade das cláusulas que previam a supressão automática das garantias, a suspensão das execuções contra coobrigados, avalistas e fiadores e a vedação à incrição do nome da recuperanda e de seus coobrigados nos cadastros restritivos de crédito. Feito esse breve retrospecto, observo que o recurso especial não merece prosperar. Consoante a jurisprudência do STJ, o plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores possui natureza contratual, incumbindo ao Poder Judiciário resguardar a legalidade dos atos, sem se imiscuir no mérito das deliberações assembleares. A propósito:
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS CONCURSAIS. CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores possui índole contratual, cabendo ao Poder Judiciário tão somente zelar pela legalidade dos atos, sem se imiscuir no mérito das deliberações tomadas no âmbito da assembleia, entre as quais se incluem a correção monetária para pagamentos dos créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. 2. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.156.961/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025)
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. .. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de aditivo ao plano de recuperação judicial, sem prévia disponibilização aos credores, configura ilegalidade que justifique a anulação da Assembleia Geral de Credores. III. Razões de decidir
5. A Corte de origem decidiu que o aditivo ao plano de recuperação judicial não configurou novo plano, mas disposições adicionais aprovadas em Assembleia Geral de Credores, com parecer favorável do Ministério Público e do Administrador Judicial. 6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a soberania das decisões da Assembleia Geral de Credores, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório, inviabilizando a revisão do entendimento alcançado na origem. IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inviável rever o entendimento firmado na origem de que o documento apresentado pela recuperanda caracterizou mero aditivo ao plano de recuperação judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. As decisões da Assembleia Geral de Credores são soberanas, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II; Lei n. 11.101/2005, arts. 36, 49, 53, 55, 56, 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.181.008/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025. (REsp n. 2.177.085/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025)
No caso, observo que o Tribunal de origem, ao realizar o controle de legalidade do plano, não adentrou a análise de aspectos de viabilidade econômica, limitando-se a declarar a nulidade de cláusulas contrárias à lei e à orientação jurisprudencial pacífica do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II; Lei n. 11.101/2005, arts. 36, 49, 53, 55, 56, 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.181.008/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025. (REsp n. 2.177.085/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025)
No caso, observo que o Tribunal de origem, ao realizar o controle de legalidade do plano, não adentrou a análise de aspectos de viabilidade econômica, limitando-se a declarar a nulidade de cláusulas contrárias à lei e à orientação jurisprudencial pacífica do STJ. Com efeito, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que as cláusulas do plano de recuperação judicial que suprimem ou substituem garantias reais ou fidejussórias, bem como aquelas que estendem os efeitos da novação aos coobrigados, somente produzem eficácia perante os credores que tenham anuído expressamente, não podendo a deliberação majoritária impor ao credor dissidente a perda do direito de conservar as garantias originalmente ajustadas ou de perseguir terceiros garantidores. Confiram-se:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO DO ART. 54 DA LEI 11.101/2005 CONTADO DA CONCESSÃO. SÚMULA 83/STJ. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. EFICÁCIA RESTRITA A CREDORES ANUENTES. CLÁUSULA DE DESCUMPRIMENTO COM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E PRAZO DE 60 DIAS. VALIDADE. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O prazo de um ano para pagamento de créditos trabalhistas previsto no art. 54 da Lei 11.101/2005 conta-se da concessão ou homologação da recuperação judicial. Estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se à hipótese a Súmula 83/STJ. 2. A cláusula do plano que suprime garantias ou estende a novação a coobrigados não é oponível a todos os credores, mas tão somente aos que a ela anuíram expressamente, preservados os direitos previstos no art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005. Precedentes. 3. É válida a cláusula de descumprimento do plano que prevê notificação do interessado e concessão de prazo de até 60 dias para saneamento, por refletir a soberania da assembleia e o princípio da preservação da empresa. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 2.111.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026)
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO COM CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS E IMPEDIMENTO DE PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÕES CONTRA COOBRIGADOS. ALCANCE PERANTE CREDOR DISSIDENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acórdão embargado apreciou, ainda que de forma implícita, as preliminares de inadmissibilidade do recurso especial ao conhecer do apelo e enfrentar o mérito, reconhecendo que as razões recursais impugnaram de modo claro o fundamento central do acórdão recorrido, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade ou deficiência de fundamentação apta a atrair os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, bem como inexistindo incidência da Súmula 211 do STJ, porque a matéria federal foi debatida e decidida na origem. 2. O recurso especial não se presta à discussão autônoma de violação de enunciados sumulares ou de tese repetitiva, mas admite que a parte, ao apontar violação a dispositivos de lei federal, sustente contrariar o acórdão recorrido a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça em precedentes qualificados, de modo que não há óbice de cabimento quando os enunciados sumulares e os temas repetitivos são utilizados como vetor interpretativo da legislação federal indicada. 3. A existência de cláusulas do plano de recuperação judicial que preveem a supressão ou substituição de garantias reais ou fidejussórias, ainda que aprovadas pela assembleia geral de credores e homologadas judicialmente, não afasta a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que tais disposições somente produzem efeitos em relação ao credor que tenha anuído expressamente, não podendo a deliberação majoritária impor ao credor dissidente a perda do direito de perseguir coobrigados ou de conservar as garantias originalmente ajustadas. 4. A ausência de impugnação específica do plano de recuperação judicial ou da decisão homologatória não se converte em anuência expressa do credor às cláusulas de supressão de garantias, de modo que não se trata de declaração de nulidade do plano ou de controle incidental da decisão homologatória, mas de delimitação do alcance subjetivo da cláusula, reconhecendo-se sua ineficácia perante o credor que manifestou discordância e não anuiu expressamente. 5.
A existência de cláusulas do plano de recuperação judicial que preveem a supressão ou substituição de garantias reais ou fidejussórias, ainda que aprovadas pela assembleia geral de credores e homologadas judicialmente, não afasta a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que tais disposições somente produzem efeitos em relação ao credor que tenha anuído expressamente, não podendo a deliberação majoritária impor ao credor dissidente a perda do direito de perseguir coobrigados ou de conservar as garantias originalmente ajustadas. 4. A ausência de impugnação específica do plano de recuperação judicial ou da decisão homologatória não se converte em anuência expressa do credor às cláusulas de supressão de garantias, de modo que não se trata de declaração de nulidade do plano ou de controle incidental da decisão homologatória, mas de delimitação do alcance subjetivo da cláusula, reconhecendo-se sua ineficácia perante o credor que manifestou discordância e não anuiu expressamente. 5. A invocação de coisa julgada material com fundamento nos arts. 502, 505, 506 e 507 do CPC não prospera porque o acórdão não desconstituiu comando judicial transitado em julgado, limitando-se a definir a eficácia da cláusula de supressão de garantias perante credor não aderente; quanto à alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o exame é afastado para não incorrer em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. A recuperação judicial recai, em regra, sobre o patrimônio da sociedade empresária recuperanda e não produz automaticamente efeito liberatório em favor de coobrigados, fiadores, avalistas ou demais garantidores, conforme o art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005 e a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não sendo suficiente, por si só, a disciplina do plano sobre bens de terceiros para afastar o direito do credor de prosseguir a execução contra eles sem sua anuência expressa. 7. O pedido subsidiário de prosseguimento da execução contra os avalistas com observância do deságio previsto no plano de recuperação judicial não pode ser acolhido, pois se funda na premissa, já afastada, de plena oponibilidade das cláusulas do plano ao credor dissidente; se a supressão ou modificação das garantias não é eficaz sem anuência expressa, tampouco o é a submissão compulsória do crédito exequendo às condições novatórias do plano em relação aos garantidores. 8. Os embargos de declaração são acolhidos apenas para explicitar os fundamentos adotados no acórdão embargado, suprindo as omissões apontadas, sem, contudo, modificar a conclusão anteriormente firmada quanto à possibilidade de prosseguimento da execução contra coobrigados, por inexistir anuência expressa do credor às cláusulas de supressão de garantias. 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para prestar esclarecimentos, mantido, no mais, o acórdão embargado. (EDcl no REsp n. 2.237.357/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026)
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS. INEFICÁCIA. TEMA N. 885 DO STJ. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DE GARANTIAS. CREDOR TITULAR. CONSENTIMENTO. NECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.333.349/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema n. 885 do STJ, consolidou o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados é válida e oponível somente aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não tendo efeito sobre os credores ausentes na Assembleia Geral, tampouco em relação aos que se abstiveram de votar ou se opuseram a essa disposição. 4.
885 do STJ, consolidou o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados é válida e oponível somente aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não tendo efeito sobre os credores ausentes na Assembleia Geral, tampouco em relação aos que se abstiveram de votar ou se opuseram a essa disposição. 4. Dessa forma, sob pena de esvaziamento da conservação, pelo credor, de direitos e privilégios em relação aos coobrigados, a anuência do titular da garantia é indispensável também na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a suspensão ou substituição. 5. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.135.475/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026)
Ademais, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra coobrigados, fiadores, avalistas ou demais garantidores, por força do art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005 e do entendimento consolidado no Tema n. 885 do STJ, cuja tese jurídica assim dispõe:
A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005. Sendo assim, incide a Súmula 83/STJ, que inviabiliza o recurso especial quando o acórdão recorrido está em plena consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. No que tange à vedação à negativação do nome da recuperanda e de coobrigados, para aferir a validade da disposição, seria necessário reanalisar o seu conteúdo concreto. Isso se diz porque há entendimentos diversos quanto à validade de cláusula que apenas determina a baixa dos protestos existentes à época da aprovação do plano - e, nessa hipótese, apenas com relação aos créditos devidamente incluídos no plano, em razão dos efeitos da novação - e à validade de claúsula que, genericamente, impossibilita quaisquer credores, presentes ou futuros, de protestarem uma dívida e darem publicidade à inadimplência. No ponto, o Tribunal de origem asseverou o seguinte (fl. 44.900):
O Plano de Recuperação Judicial estipulava, ainda, que credores não poderiam incluir o nome da Recuperanda/Agravante e de seus coobrigados nos cadastros restritivos de crédito (SERASA/SPC). Ocorre que tal disposição não encontra amparo legal, uma vez que viola o direito do credor de tomar medidas legítimas para proteção de seu crédito. Sobre o tema, a orientação emanada do Enunciado nº. 54, aprovado na I Jornada de Direito Comercial do CJF: 54. O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos. Neste sentido, já se manifestou este Tribunal de Justiça: (..)
Observe-se que não há delimitação do conteúdo da cláusula, de modo que se mostra inviável rever as conclusões do acórdão quanto à questão, haja vista os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, que impossibillitam a incursão no conjunto fático-probatório dos autos na estrita via do recurso especial. Por fim, com relação à cláusula que prevê a convocação de nova assembleia antes de eventual convolação em falência, em que pesem as alegações da parte, verifica-se que a matéria não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido e que a recorrente não suscitou, no especial, eventual negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e/ou 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Desse modo, sem o devido prequestionamento, aplica-se o óbice da Súmula 211/STJ. Em face do exposto, conheço do agravo para negar conhecimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art.
Por fim, com relação à cláusula que prevê a convocação de nova assembleia antes de eventual convolação em falência, em que pesem as alegações da parte, verifica-se que a matéria não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido e que a recorrente não suscitou, no especial, eventual negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e/ou 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Desse modo, sem o devido prequestionamento, aplica-se o óbice da Súmula 211/STJ. Em face do exposto, conheço do agravo para negar conhecimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3224233 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3224233 (202601040813)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Hallita Turismo e Viagens Ltda. - Em Recuperação Judicial em face de decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 44.893): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE - SUPRESSÃO AUTOMÁTICA DE GARANTIAS - ILEGALIDADE - SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES CONTRA COOBRIGADOS - IMPOSSI
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