Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIO AUGUSTO MACHADO DA SILVA MENDES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Consta dos autos que o Juízo da 9ª Vara Federal de Curitiba - PR denegou a ordem de habeas corpus preventivo que buscava a expedição de salvo-conduto para que o paciente possa cultivar e transportar a planta Cannabis sativa em quantidade suficiente para a produção artesanal do medicamento prescrito. A defesa interpôs recurso em sentido estrito, que foi improvido pela Corte regional. A impetrante sustenta que o paciente busca proteção para importar sementes, cultivar em ambiente doméstico controlado, extrair óleo e portar o material estritamente necessário ao tratamento médico, com finalidade exclusiva terapêutica, sem risco de persecução penal. Aduz que a instrução contém prescrições e relatórios médicos, autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa para importação, documentação clínica de resposta terapêutica, laudo agronômico e comprovantes de capacitação para cultivo e extração artesanal. Defende que a Terceira Seção deste Superior Tribunal reconhece a possibilidade de salvo-conduto para cultivo terapêutico, com base em documentação idônea e na omissão regulatória administrativa. Entende que a prova pré-constituída é suficiente, demonstrando quadro clínico, tentativas terapêuticas anteriores sem sucesso e melhora relevante com canabinoides, além de autorização sanitária e capacitação técnica. Pondera que o acórdão recorrido impôs padrão probatório excessivamente restritivo, exigindo a indispensabilidade absoluta do cultivo artesanal e o esgotamento integral de alternativas, em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior . Informa que a necessidade terapêutica é demonstrada por avaliação médica individualizada, não cabendo substituir o juízo clínico por parâmetros regulatórios genéricos. Relata que fundamentos sanitários abstratos não se sustentam, pois há laudo agronômico delimitando quantidade, ambiente de cultivo controlado, equipamentos adequados e manejo seguro, inclusive descarte por compostagem. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de salvo-conduto para importação de sementes, cultivo doméstico, transporte da planta in natura e extração artesanal de óleo de Cannabis sativa, estritamente vinculados ao tratamento do paciente; subsidiariamente, a fixação de condicionantes proporcionais quanto a quantitativo, acompanhamento médico e vedação de cessão a terceiros. É o relatório. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração. No presente caso, não foi juntada à petição inicial autorização da Anvisa para o cultivo ou a importação de sementes da planta Cannabis sativa. Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. 1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes. 2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base. .. (AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 - grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. 2.
857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 - grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. 2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação. 3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. .. 2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado. 3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1102986 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1102986 (202602200190)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIO AUGUSTO MACHADO DA SILVA MENDES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Consta dos autos que o Juízo da 9ª Vara Federal de Curitiba - PR denegou a ordem de habeas corpus preventivo que buscava a expedição de salvo-conduto para que o paciente possa cultivar e transportar a p
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