Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JESSICA NUNES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial. O TJSC, ao julgar apelações das partes, negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para condenar a recorrente também pela prática do art. 16, § 1º, inc. IV, da Lei n. 10.826/2003, em concurso material com o crime de tráfico de drogas, redimensionando a pena definitiva para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado. No recurso especial, a defesa sustentou: (i) nulidade probatória por suposta violação de domicílio; (ii) consunção entre o delito de porte de arma de fogo com numeração suprimida e o tráfico de drogas; (iii) ocorrência de bis in idem na exasperação da pena-base pela valoração negativa das circunstâncias do crime; e (iv) preenchimento dos requisitos do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ em relação às teses de violação de domicílio, dosimetria da pena e tráfico privilegiado, e teve seguimento negado quanto à consunção, por conformidade com o Tema Repetitivo 1.259/STJ, razão pela qual foi interposto o presente agravo (fls. 504/509). No presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, que as teses veiculadas no recurso especial prescindem de reexame probatório, consubstanciando mera revaloração dos fatos já delineados no acórdão recorrido (fls. 516/521). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo não provimento (fls. 606/613). É o relatório. DECIDO. O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça. Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade. A questão relativa à aplicação do princípio da consunção entre o delito previsto no art. 16, § 1º, inc. IV, da Lei n. 10.826/2003 e o tráfico de drogas, teve seguimento negado na origem, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea "b", do CPC, por entender o Tribunal a quo que o acórdão impugnado estaria em conformidade com o Tema Repetitivo 1.259/STJ. Contra tal decisão, a defesa interpôs o agravo interno cabível e não o presente agravo em recurso especial. Desse modo, a tese de consunção não integra o objeto do presente agravo e não pode ser aqui reexaminada. Quanto ao presente agravo, no caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 7/STJ. Quanto à Súmula n. 7/STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. As razões recursais se limitam a afirmar, em caráter genérico, que as teses do recurso especial não exigem reexame probatório e que se trataria de mera revaloração da prova, sem, contudo, empreender o cotejo analítico necessário a demonstrar, em cada controvérsia, de que modo a pretensão recursal poderia ser acolhida a partir dos próprios fatos assentados no acórdão estadual, sem alterar o quadro fático-probatório ali delineado. Para que se considere efetivamente impugnado o óbice da Súmula 7/STJ, não basta a assertiva abstrata de que se pretende revaloração e não reexame de prova. Exige-se que o agravante identifique, com precisão, quais elementos fáticos já reconhecidos pelo acórdão recorrido seriam suficientes, por si sós, para conduzir a conclusão jurídica diversa demonstrando, portanto, que a nova solução decorreria de pura qualificação jurídica dos mesmos fatos, e não de sua substituição ou reavaliação. No caso, a peça do agravo se abstém desse esforço argumentativo em relação a qualquer das controvérsias, limitando-se à reprodução de precedentes sobre a distinção entre reexame e revaloração, sem aplicá-los ao quadro concreto dos autos. Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
No caso, a peça do agravo se abstém desse esforço argumentativo em relação a qualquer das controvérsias, limitando-se à reprodução de precedentes sobre a distinção entre reexame e revaloração, sem aplicá-los ao quadro concreto dos autos. Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TENTATIVA DE ACRESCER ARGUMENTOS, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, COM VISTAS À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS TIDOS COMO INATACADOS. INADMISSIBILIDADE, PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem. .. 5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3237628 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3237628 (202601452254)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JESSICA NUNES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial. O TJSC, ao julgar apelações das partes, negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para condenar a recorrente também pela prática do art. 16, § 1º, inc. IV, da Lei n. 10.826/2003, em concurso material com o crim
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