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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3208415 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3208415 (202601034780)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSNI ROLIM DE MOURA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0003783-98.2022.8.16.0004, assim ementado (fls. 996-997): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSNI ROLIM DE MOURA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0003783-98.2022.8.16.0004, assim ementado (fls. 996-997): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Curitiba, que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva, extinguindo o processo e condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ao pedido de cumprimento individual de sentença apresentado pela parte autora se aplica a tese firmada no Tema nº 880 do Superior Tribunal de Justiça, considerando a ocorrência da prescrição da pretensão executória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória, extinguindo o processo. 4. O prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença é de cinco anos, iniciando-se a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme a Tese 880 do STJ. 5. A parte autora não aguardava o fornecimento de documentos, pois a diligência necessária já havia sido realizada no processo coletivo anterior. 6. O pedido de cumprimento de sentença foi protocolado após o prazo prescricional, que se iniciou em 1998 e expirou em 2003. 7. Os honorários recursais foram majorados em 1% em favor dos Procuradores do Estado do Paraná. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória, com a consequente extinção do processo. Tese de julgamento: O prazo prescricional para a propositura de cumprimento individual de sentença coletiva é de cinco anos, iniciando-se a contagem a partir do trânsito em julgado da decisão em execução, salvo se houver pedido de fornecimento de documentos pendente, caso em que o prazo se inicia a partir da modulação dos efeitos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 880, datada de 30/06/2017. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos (fls. 1021-1024). Nas razões do recurso especial (fls. 1031-1068), interposto pela parte OSNI ROLIM DE MOURA, com base no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos: a) CPC/2015, art. 927 - tese de que a Tese Repetitiva do Tema n. 880 do Superior Tribunal de Justiça possui caráter vinculante e não exige pedido individual do exequente para aplicação da modulação temporal; sustenta que o acórdão recorrido negou vigência ao precedente ao afastar a modulação de 30/6/2017 em hipóteses de dependência de documentos do executado; b) Decreto n. 20.910/1932, art. 1º - tese de que o prazo prescricional quinquenal da execução, em casos abrangidos pelo Tema n. 880, conta-se a partir de 30/6/2017 quando a liquidação depende de documentos em poder do executado, tendo o acórdão recorrido aplicado equivocadamente a contagem a partir do trânsito em julgado sem observar a modulação; e c) Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal - tese de que, embora a execução prescreva no mesmo prazo da ação, a modulação dos efeitos do Tema n. 880 desloca o termo inicial para 30/6/2017 nas hipóteses de dependência de documentos, razão pela qual não haveria prescrição na espécie. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial, indicando os seguintes paradigmas: TJ-RS, Agravo de Instrumento n. 5312656-15.2023.8.21.7000; TJ-PE, Apelação Cível n. 0000361-92.2022.8.17.2460; TJPR, Apelação Cível n. 0003946-78.2022.8.16.0004, além de julgados desta Corte Estadual que reconhecem a aplicabilidade da modulação do Tema n. 880 a casos idênticos. Ao final, requer o provimento do recurso especial para reconhecer a inexistência de prescrição, aplicar a modulação do Tema n. 880 do Superior Tribunal de Justiça, determinar o prosseguimento da execução e inverter o ônus da sucumbência. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1076-1082. Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 1083-1086), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 1089-1097). Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 1101-1103. É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula n. Ao final, requer o provimento do recurso especial para reconhecer a inexistência de prescrição, aplicar a modulação do Tema n. 880 do Superior Tribunal de Justiça, determinar o prosseguimento da execução e inverter o ônus da sucumbência. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1076-1082. Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 1083-1086), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 1089-1097). Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 1101-1103. É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula n. 284/STF, pela deficiência na indicação do dispositivo de lei federal tido por violado ou interpretado de forma divergente; e (ii) incidência da Súmula n. 7/STJ, porquanto a revisão da premissa adotada pela Corte de origem, de que o presente cumprimento individual não dependia do fornecimento de documentos ou fichas financeiras, demandaria o reexame de fatos e provas. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não se desincumbiu do ônus de infirmar, de maneira específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do agravo interno. 2. No agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma direta e específica, nenhum dos fundamentos da decisão agravada, incidindo, assim, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.656.718/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) .. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Quanto à Súmula n. 284/STF, a decisão agravada assentou que o recurso especial, embora interposto pela alínea c do permissivo constitucional, não indicou adequadamente o dispositivo de lei federal sobre o qual recairia a interpretação divergente. No agravo, porém, a parte agravante limita-se a reiterar que teria havido contrariedade ao Tema n. 880/STJ e ao art. 927 do CPC, sem demonstrar, de modo objetivo, o desacerto do fundamento segundo o qual a alegação de divergência exige a identificação precisa da norma federal interpretada de modo diverso pelos julgados confrontados. A decisão de inadmissibilidade também se fundamentou no óbice da Súmula n. 7 do STJ porque o acórdão recorrido concluiu, a partir das circunstâncias específicas do caso, que o pedido de cumprimento individual de sentença não aguardava o fornecimento de documentos ou fichas financeiras, pois a diligência já havia sido realizada pelo SINDIJUS na execução coletiva, da qual a parte autora expressamente deixou de integrar. O acórdão recorrido também consignou que a própria parte apelante afirmou que os documentos necessários para o cumprimento de sentença foram disponibilizados em 2016, circunstância que reforçaria a inexistência de pendência documental na data da modulação dos efeitos do Tema n. 880/STJ. Nas razões do agravo, entretanto, a parte agravante afirma genericamente que a controvérsia envolveria mera revaloração jurídica. Não demonstra, contudo, a partir da moldura fática expressamente delineada no acórdão recorrido, como seria possível afastar a conclusão de que não havia pendência documental apta a atrair a modulação do Tema n. 880/STJ sem revisitar os elementos probatórios dos autos, notadamente aqueles referentes à existência, ao alcance e à utilidade dos pedidos formulados no âmbito da execução coletiva, à renúncia à execução promovida pelo SINDIJUS e à disponibilização dos documentos em 2016. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. Nas razões do agravo, entretanto, a parte agravante afirma genericamente que a controvérsia envolveria mera revaloração jurídica. Não demonstra, contudo, a partir da moldura fática expressamente delineada no acórdão recorrido, como seria possível afastar a conclusão de que não havia pendência documental apta a atrair a modulação do Tema n. 880/STJ sem revisitar os elementos probatórios dos autos, notadamente aqueles referentes à existência, ao alcance e à utilidade dos pedidos formulados no âmbito da execução coletiva, à renúncia à execução promovida pelo SINDIJUS e à disponibilização dos documentos em 2016. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO NA SÚMULA N. 7 DO STJ E NA SÚMULA N. 280 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA À SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente, nas razões do agravo em recurso especial, quanto à Súmula n. 7 do STJ, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja, neste ponto, a violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para revisar o valor da multa, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. 3. Na hipótese, deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.070.777/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.) .. 4. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) .. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283 DO STF E SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, mas por um dispositivo único, exigindo que a parte agravante refute todos os fundamentos que sustentam a inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. No caso concreto, a parte agravante deixou de impugnar adequadamente os fundamentos relacionados à aplicação das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas e ao mérito da controvérsia, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.890.161/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) .. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. E m atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado (fl. 1000), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

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