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STJ — DECISÃO REsp 2235551 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2235551 (202503691712)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por AUTO OMNIBUS FLORAMAR S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 715-716): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR - HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA MASSA LIQUIDANDA - REJEIÇÃ

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por AUTO OMNIBUS FLORAMAR S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 715-716): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR - HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA MASSA LIQUIDANDA - REJEIÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - QUEDA DE PASSAGEIRA NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO EM VIRTUDE DE FRENAGEM - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANOS MORAIS REFLEXOS - CONSTATAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT COM A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DANO MORAL FIXADO COM FUNDAMENTO NO ACIDENTE E SUAS CONSEQUÊNCIAS - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO - PRECEDENTE DO STJ - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - TERMO INICIAL - SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - JUROS - HIPÓTESE DE SUSPENSÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - DESCABIMENTO. O pedido de habilitação do crédito na massa liquidanda deve ser analisado na fase de cumprimento de sentença. A concessionária de serviço público de transporte responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, sejam eles usuários ou não dos serviços, uma vez que o art. 37, § 6º, da CF/88 não faz qualquer distinção a esse respeito. Com efeito, segundo a correspondente teoria, a concessionária somente se eximirá da responsabilidade pelo acidente de trânsito quando comprovar a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de força maior, caso contrário, revelar-se-á bastante para a reparação civil a coexistência do comportamento ofensor do agente administrativo e a relação de causalidade entre a sua conduta e o abalo perpetrado à vítima. Considerando que o caderno probatório revela que a queda da passageira no interior do ônibus, foi causada por uma frenagem brusca realizada pelo seu condutor, o qual, negligenciou as condições da via e a segurança dos passageiros, não há razão para isentar a empresa de transporte ré de sua responsabilidade civil. Havendo queda do passageiro no interior de um ônibus, e tendo ele necessitado de atendimento médico, restando apurada a ocorrência de traumatismo craniano, resta caracterizada a hipótese de dano moral, já que nesse cenário não há como não se presumir abalo a direitos da personalidade e sofrimento psíquico. A reparação do dano moral deve ser proporcional à intensidade da dor, que, a seu turno, diz com a importância da lesão para quem a sofreu. Não se pode perder de vista, porém, que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano. É cabível a compensação do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT com a indenização arbitrada a título de danos morais desde que esta tenha sido arbitrada com fundamento na morte ou na invalidez permanente (REsp n. 1.365.540/DF, Segunda Seção). Em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora têm por termo inicial a data da citação e a correção monetária a data do arbitramento, conforme entendimento pacífico do STJ. Considerando os critérios do art. 85, §2º, do CPC e, ainda, que o percentual fixado pelo douto sentenciante se encontra dentro das balizas previstas no texto normativo em evidência, não há se cogitar de majoração da verba honorária de sucumbência. Nas razões do presente apelo especial, a recorrente alega violação dos arts. 406 e 407 do Código Civil, bem como do art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial (fls. 764-775). Sustenta, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição dos embargos declaratórios, deixou de se manifestar adequadamente sobre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação da Taxa Selic antes da vigência da Lei n. 14.905/2024. No mérito, no tocante aos consectários legais, sustenta a necessidade de aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização do débito, inclusive em período anterior à vigência da Lei n. 14.905/2024, bem como a fixação dos juros de mora a partir da data do arbitramento da indenização, e não da citação. Contrarrazões apresentadas às fls. 785-788. Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 793-795). É, no essencial, o relatório. O recurso especial decorre de ação indenizatória ajuizada por ANTÔNIA DE FÁTIMA DE CARVALHO contra AUTO OMNIBUS FLORAMAR LTDA., em razão de acidente de trânsito envolvendo ônibus coletivo pertencente à recorrente, do qual resultou a queda da autora em seu interior. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (fls. 14.905/2024, bem como a fixação dos juros de mora a partir da data do arbitramento da indenização, e não da citação. Contrarrazões apresentadas às fls. 785-788. Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 793-795). É, no essencial, o relatório. O recurso especial decorre de ação indenizatória ajuizada por ANTÔNIA DE FÁTIMA DE CARVALHO contra AUTO OMNIBUS FLORAMAR LTDA., em razão de acidente de trânsito envolvendo ônibus coletivo pertencente à recorrente, do qual resultou a queda da autora em seu interior. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (fls. 481-494). O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações das rés para fixar os juros de mora a partir da citação, no valor de 1% ao mês até 30/08/2024, data a partir da qual deve incidir a taxa Selic, e suspender os juros de mora em face da seguradora em liquidação extrajudicial (fls. 716-739). No recurso especial, a recorrente sustenta, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, não teria se manifestado adequadamente sobre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação da Taxa Selic como índice único de correção monetária e juros moratórios em condenações cíveis, inclusive antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024. A despeito da argumentação recursal, não se verifica violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC. O Tribunal de origem apreciou a questão relativa aos consectários legais, consignando expressamente os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, bem como a aplicação da Taxa Selic apenas a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024. Assim, a controvérsia foi resolvida com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Confira-se (fl. 734): Com relação ao índice a ser aplicado, importante observar as modificações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, com vigência em 30/08/2024, a qual passou a adotar a SELIC como taxa para cálculo dos juros moratórios. Destarte, quanto ao tema, imperiosa a reforma da sentença para fixar os juros de mora a partir da citação, no valor de 1% ao mês até 30/08/2024, data a partir da qual deve incidir a taxa SELIC, consoante metodologia de cálculo prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Ao rejeitar os embargos de declaração, a Corte local reafirmou a inexistência de vício no acórdão embargado, consignando que a omissão apta a ensejar a integração do julgado é aquela relacionada à ausência de manifestação sobre fundamento de fato ou de direito relevante à solução da controvérsia, e não à falta de menção expressa a julgados não vinculantes invocados pela parte. Assentou-se, ainda, que o acórdão recorrido já havia enfrentado o pedido de aplicação da Taxa Selic, limitando sua incidência ao período posterior à vigência da Lei n. 14.905/2024, razão pela qual os embargos declaratórios traduziram mera pretensão de rediscussão do mérito. Desse modo, a alegação de negativa de prestação jurisdicional revela, em verdade, inconformismo da recorrente com a solução jurídica adotada pelo Tribunal local. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou precedentes invocados pela parte, bastando que enfrente, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a matéria de modo claro e fundamentado, ainda que contrariamente ao interesse da parte, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração com finalidade meramente infringente. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 489, § 1º, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HÍPÓTESE. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. TERMO. INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INVIÁVEL. PRECEDENTE. SÚMULA 83/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). 3. Na hipótese, tendo sido verificada a efetiva existência de coisa julgada, fica afastada a possibilidade de discussão da matéria relativa ao termo final dos juros de mora. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. No caso, não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ, haja vista que o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a assertiva de que operou a preclusão consumativa, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível no recurso especial. 5. Quanto ao pedido formulado pela parte contrária relativo à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a Segunda Seção decidiu que a aplicação da referida penalidade não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.319.758/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Portanto, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. Em relação à alegação de que os juros de mora deveriam incidir a partir da data do arbitramento (sentença), nos termos do art. 407 do Código Civil, melhor sorte não assiste à parte recorrente. O Tribunal de origem concluiu que, cuidando-se de responsabilidade contratual decorrente de contrato de transporte, os juros de mora devem incidir a partir da citação (fls. 733-734). Esse entendimento está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual, em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais fluem a partir da citação. A propósito, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE GBOEX GREMIO BENEFICENTE. 1. O agravo em recurso especial ataca decisão que inadmitiu o recurso especial por suposta ausência de interesse recursal. Persistindo controvérsia sobre a incidência da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre a parcela incontroversa do débito, impõe-se o conhecimento do agravo para análise do recurso especial. 2. Depósito judicial efetuado com o expresso propósito de garantir o juízo e viabilizar a apresentação de impugnação não configura pagamento voluntário apto a afastar a multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A conduta processual da parte, que condicionou o levantamento de valores à prestação de caução, reforça a natureza de garantia do ato. 3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o depósito judicial para garantia do juízo não elide a aplicação da sanção processual. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RECURSO ESPECIAL DE ALEX SANDRO MARQUES DE ANDRADE. 1. Controvérsia sobre a incidência de juros de mora sobre o valor nominal da apólice de seguro. Acórdão recorrido que limitou a atualização do capital segurado para correção monetária. 2. A responsabilidade da seguradora, de natureza contratual, acarreta a incidência de encargos moratórios sobre o limite da apólice desde a citação na lide principal. Mora da seguradora que não se confunde com a mora do segurado, possuindo naturezas jurídicas distintas, o que afasta a ocorrência de bis in idem. 3. Entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Tema 1.178), segundo o qual, nas condenações em dívidas civis sem estipulação contratual ou determinação legal de índice específico, a atualização monetária e os juros de mora devem ser calculados exclusivamente pela taxa Selic, a contar da citação. 4. Recurso especial parcialmente provido para determinar a incidência da taxa Selic sobre o débito. (REsp n. 2.098.350/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE. PESSOAS. Entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Tema 1.178), segundo o qual, nas condenações em dívidas civis sem estipulação contratual ou determinação legal de índice específico, a atualização monetária e os juros de mora devem ser calculados exclusivamente pela taxa Selic, a contar da citação. 4. Recurso especial parcialmente provido para determinar a incidência da taxa Selic sobre o débito. (REsp n. 2.098.350/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE. PESSOAS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DPVAT. DEDUÇÃO. INDENIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE. DANOS NÃO COBERTOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. É assente no STJ a compreensão de que a dedução do seguro DPVAT da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento, mas não se aplica a danos morais não cobertos pelo seguro. Precedente. 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual, em que se discute a responsabilidade de empresa de transporte pelo danos causados por acidente envolvendo passageiro. Precedente. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.184.611/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável igualmente aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. No que tange aos consectários legais aplicáveis, a insurgência merece acolhimento. A interpretação conferida pela Corte de origem ao art. 406 do Código Civil de 2002, ao afastar a aplicação imediata e integral da taxa Selic para o período anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, divergiu do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos. A jurisprudência desta Corte Superior assentou que a taxa de juros de mora a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a taxa Selic, a qual reflete tanto a atualização da moeda quanto a remuneração pelo atraso no adimplemento da obrigação, conforme se extrai do precedente repetitivo abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113. 3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor. Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar. 4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor. Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar. 4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia. 5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025). 7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) Em consonância com as premissas fixadas, deve ser observado o seguinte critério temporal para liquidação das condenações impostas (danos morais): (a) até a data de 26 de agosto de 2024, data imediatamente anterior à vigência da Lei n. 14.905/2024, incidirá exclusivamente a taxa Selic como índice único, englobando juros moratórios e correção monetária; e (b) a partir de 27 de agosto de 2024, data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a atualização e a mora deverão ser calculadas na forma expressa do novel diploma legal, ou seja, mediante a incidência da taxa referencial Selic deduzida da inflação do período (IPCA), sem prejuízo de eventual correção monetária autônoma, em estrita consonância com o art. 406, § 1º, do Código Civil. A referida sistemática de transição temporal está pacificada por este Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE ACLARAMENTO. TAXA SELIC. DISTINÇÃO TEMPORAL. TEMA 1368/STJ. LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC como índice único, englobando juros de mora e correção monetária, nos termos do Tema 1368 do STJ. 2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve-se observar a forma disposta neste novo diploma legal, correspondente a juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do CC (SELIC deduzida do IPCA) mais correção monetária do art. 389, parágrafo único do CC. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no REsp n. 2.072.799/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento em parte para: a) determinar que sobre a condenação imposta a título de danos morais incida, até 26 de agosto de 2024, exclusivamente a taxa Selic, como índice único de correção monetária e juros de mora, observados os marcos iniciais próprios de cada verba, nos termos das Súmulas n. 406, § 1º, do CC (SELIC deduzida do IPCA) mais correção monetária do art. 389, parágrafo único do CC. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no REsp n. 2.072.799/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento em parte para: a) determinar que sobre a condenação imposta a título de danos morais incida, até 26 de agosto de 2024, exclusivamente a taxa Selic, como índice único de correção monetária e juros de mora, observados os marcos iniciais próprios de cada verba, nos termos das Súmulas n. 54 e 362 do STJ (juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento), vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária ou taxa de juros moratórios; b) determinar que, a partir de 27 de agosto de 2024, data de vigência da Lei n. 14.905/2024, a atualização monetária observe o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora sejam calculados na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, isto é, pela taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária do período, vedada a duplicidade de incidência. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do parcial provimento do recurso especial. EMENTA

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