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STJ — DECISÃO REsp 2235551 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2235551 (202503691712)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. - Em Liquidação Extrajudicial se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 759-760): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. - Em Liquidação Extrajudicial se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 759-760): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR - HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA MASSA LIQUIDANDA - REJEIÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - QUEDA DE PASSAGEIRA NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO EM VIRTUDE DE FRENAGEM - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANOS MORAIS REFLEXOS - CONSTATAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT COM A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DANO MORAL FIXADO COM FUNDAMENTO NO ACIDENTE E SUAS CONSEQUÊNCIAS - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO - PRECEDENTE DO STJ - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - TERMO INICIAL - SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - JUROS - HIPÓTESE DE SUSPENSÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - DESCABIMENTO. O pedido de habilitação do crédito na massa liquidanda deve ser analisado na fase de cumprimento de sentença. A concessionária de serviço público de transporte responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, sejam eles usuários ou não dos serviços, uma vez que o art. 37, § 6º, da CF/88 não faz qualquer distinção a esse respeito. Com efeito, segundo a correspondente teoria, a concessionária somente se eximirá da responsabilidade pelo acidente de trânsito quando comprovar a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de força maior, caso contrário, revelar-se-á bastante para a reparação civil a coexistência do comportamento ofensor do agente administrativo e a relação de causalidade entre a sua conduta e o abalo perpetrado à vítima. Considerando que o caderno probatório revela que a queda da passageira no interior do ônibus, foi causada por uma frenagem brusca realizada pelo seu condutor, o qual, negligenciou as condições da via e a segurança dos passageiros, não há razão para isentar a empresa de transporte ré de sua responsabilidade civil. Havendo queda do passageiro no interior de um ônibus, e tendo ele necessitado de atendimento médico, restando apurada a ocorrência de traumatismo craniano, resta caracterizada a hipótese de dano moral, já que nesse cenário não há como não se presumir abalo a direitos da personalidade e sofrimento psíquico. A reparação do dano moral deve ser proporcional à intensidade da dor, que, a seu turno, diz com a importância da lesão para quem a sofreu. Não se pode perder de vista, porém, que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano. É cabível a compensação do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT com a indenização arbitrada a título de danos morais desde que esta tenha sido arbitrada com fundamento na morte ou na invalidez permanente (REsp n. 1.365.540/DF, Segunda Seção). Em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora têm por termo inicial a data da citação e a correção monetária a data do arbitramento, conforme entendimento pacífico do STJ. Considerando os critérios do art. 85, §2º, do CPC e, ainda, que o percentual fixado pelo douto sentenciante se encontra dentro das balizas previstas no texto normativo em evidência, não há se cogitar de majoração da verba honorária de sucumbência. No recurso especial (fls. 745-754), a parte recorrente alega, em suma, violação do artigo 944 do Código Civil, do artigo 8º do Código de Processo Civil e do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, argumentando questões relativas à desproporcionalidade do valor indenizatório fixado a título de danos morais e à necessidade de dedução do valor do seguro obrigatório DPVAT da condenação final. A parte recorrida, apesar de regularmente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso especial (fl. 758). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 759-761), fundado na incidência da Súmula n. 7 do STJ, sob o argumento de que a análise das pretensões recursais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que ensejou a interposição do presente agravo. Em suas razões (fls. 799-804), a parte agravante pugna pela reforma da decisão de inadmissão para que o recurso especial seja processado, sustentando a não incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ e reiterando os argumentos de mérito acerca da desproporcionalidade do dano moral e da possibilidade de revaloração jurídica dos fatos. Não foi apresentada contraminuta ao agravo (fl. 807). É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em fundamento específico, a saber: a incidência da Súmula n. 7 do STJ, sob o argumento de que a análise das pretensões recursais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que ensejou a interposição do presente agravo. Em suas razões (fls. 799-804), a parte agravante pugna pela reforma da decisão de inadmissão para que o recurso especial seja processado, sustentando a não incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ e reiterando os argumentos de mérito acerca da desproporcionalidade do dano moral e da possibilidade de revaloração jurídica dos fatos. Não foi apresentada contraminuta ao agravo (fl. 807). É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em fundamento específico, a saber: a incidência da Súmula n. 7/STJ no tocante à impossibilidade de reexame do contexto fático-probatório para revisão do quantum indenizatório e de verificação dos requisitos para compensação do seguro DPVAT (fls. 759-761). Entretanto, as razões do agravo em recurso especial não impugnam de forma específica e pormenorizada o fundamento adotado na decisão agravada. A agravante limita-se a defender, de forma genérica, a inaplicabilidade da referida súmula e a reiterar o mérito da controvérsia, sem, contudo, atacar frontalmente os fundamentos centrais da decisão de inadmissibilidade. Mais do que isso, constata-se grave deficiência técnica na fundamentação do agravo. Ao discorrer sobre o cabimento do recurso especial (fl. 801), a agravante sustenta que o apelo extremo seria cabível porque o acórdão do Tribunal de origem teria contrariado diretamente a disposição constante na Lei n. 12.409/2011, alterada e modificada pela Lei n. 13.000/2014. Ocorre que tais diplomas legislativos são completamente alheios à lide e, fundamentalmente, não foram invocados em momento algum no próprio recurso especial interposto pela agravante (fls. 745-754), tampouco foram objeto de apreciação pelo acórdão recorrido ou pela decisão de inadmissibilidade na origem. A indicação de violação de dispositivos legais totalmente distintos daqueles que aparelharam o recurso especial e que foram alvo da decisão de admissibilidade evidencia a ausência de simetria e de impugnação específica. A agravante deixou de combater de forma dialética o óbice da Súmula n. 7/STJ aplicado aos artigos efetivamente discutidos (artigo 944 do Código Civil, artigo 8º do Código de Processo Civil e artigo 3º da Lei n. 6.194/74), limitando-se a tecer considerações sobre normas estranhas ao processo. Com efeito, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil e, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte. A propósito, cito precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte. 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada, inclusive, para este fim. 3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada, inclusive, para este fim. 3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022. 4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera repetição das razões do recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido, confiram-se julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. 2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. .. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. 7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. .. 9. Agravo interno não provido. AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares). 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. .. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.) Consoante se depreende dos autos, a decisão de inadmissibilidade aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ em virtude da necessidade de reexame fático-probatório para alterar as conclusões do Tribunal de origem relativas ao valor dos danos morais e à impossibilidade de compen sação do seguro DPVAT (fls. 759-761). Ao não impugnar especificamente esse ponto crucial, limitando-se a reiterar o mérito, a alegar genericamente a possibilidade de revaloração das provas e, ainda, a invocar legislação totalmente dissociada da matéria debatida nos autos e de seu próprio apelo extremo, a parte agravante deixou de infirmar o fundamento da decisão agravada. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. 7 do STJ em virtude da necessidade de reexame fático-probatório para alterar as conclusões do Tribunal de origem relativas ao valor dos danos morais e à impossibilidade de compen sação do seguro DPVAT (fls. 759-761). Ao não impugnar especificamente esse ponto crucial, limitando-se a reiterar o mérito, a alegar genericamente a possibilidade de revaloração das provas e, ainda, a invocar legislação totalmente dissociada da matéria debatida nos autos e de seu próprio apelo extremo, a parte agravante deixou de infirmar o fundamento da decisão agravada. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo estabelecida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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