Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOÃO HENRIQUE FEITOSA BENATTI, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 132, e-STJ):
Prestação de serviços advocatícios. Honorários convencionais. Cobrança. Atuação do autor, como advogado, em ação monitória ajuizada em nome da cliente. Honorários pactuados ad exitum, em 20% do proveito econômico obtido. Revogação do mandato após o julgamento de recurso de apelação em Segundo Grau. Previsão contratual autorizando a imediata exigência dos honorários advocatícios avençados em caso de revogação unilateral da procuração. Disposição inócua, tendo em vista a inexistência, até esse momento, de proveito econômico em concreto por considerar. Cliente que, além disso, veio, posteriormente à revogação do mandato, a renunciar ao direito em que se fundou a anterior demanda. Ganho patrimonial não consumado objetivamente a partir da demanda em questão. Inevitabilidade da definição dos honorários devidos, por conta do trabalho desenvolvido pelo aqui autor, mediante arbitramento. Pedido não formulado, todavia, na petição inicial. Objeto da demanda restrito à cobrança de honorários, em termos objetivos, calculados sobre o valor reconhecido na decisão de Primeiro Grau lançada no processo monitório. Sentença de improcedência que, por isso, resta confirmada. Exclusão, todavia, dos honorários sucumbenciais. Ré revel e que nem sequer chegou a constituir advogado nos autos previamente à r. decisão de mérito aqui recorrida. Sentença reformada nesse particular. Apelação do autor parcialmente provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 152-155, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 158-179, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos:
a) arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC por negativa de prestação jurisdicional quanto aos dispositivos indicados como violados; b) arts. 344, 345, 373, II, do CPC e arts. 421, 422 e 884 do Código Civil pois devem ser aplicados os efeitos da revelia da ré. Sustenta que o ônus probatório é do réu e pede a vedação do enriquecimento sem causa pelo não pagamento dos honorários. Requer a observância da autonomia privada, da função social do contrato e da boa-fé objetiva; e
c) arts. 22, § 2º, e 24, § 4º, da Lei 8.906/1994 porque há eficácia e exigibilidade de cláusula contratual de honorários ad exitum em caso de revogação unilateral do mandato. Preservação dos honorários contratuais à luz do art. 24, § 4º, da Lei 8.906/1994 diante de acordo/renúncia posterior do cliente sem aquiescência do advogado. Alega, ainda, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 259-267, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 268-270, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 273-293, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 296-300, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015). Conforme se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia (fls. 134-135 , e-STJ):
É incontroversa a relação de prestação de serviços havida entre as partes, e bem assim o respectivo objeto. Do mesmo modo, é incontroverso ter havido a revogação do mandato após o julgamento, em Segundo Grau, da apelação interposta no âmbito do processo monitório em que atuou o aqui autor. Ainda assim, não são devidos honorários nos moldes pretendidos. O pacto remuneratório constante do contrato de prestação de serviços foi definido em termos de honorários ad exitum, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico eventualmente obtido pela contratante do serviço, conforme a cláusula 2ª (fl. 17), ficando, desse modo, condicionado ao sucesso, ainda que parcial, do trabalho profissional desenvolvido. Mais ainda: ao estabelecer como parâmetro o êxito, ou o ganho patrimonial experimentado pela cliente, pressupôs referida disposição contratual a efetiva conclusão do trabalho contratado, de modo a se permitir a associação entre a atuação do advogado e o resultado proporcionado.
O pacto remuneratório constante do contrato de prestação de serviços foi definido em termos de honorários ad exitum, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico eventualmente obtido pela contratante do serviço, conforme a cláusula 2ª (fl. 17), ficando, desse modo, condicionado ao sucesso, ainda que parcial, do trabalho profissional desenvolvido. Mais ainda: ao estabelecer como parâmetro o êxito, ou o ganho patrimonial experimentado pela cliente, pressupôs referida disposição contratual a efetiva conclusão do trabalho contratado, de modo a se permitir a associação entre a atuação do advogado e o resultado proporcionado. Ora, em tal cenário, não há como pretender devidos honorários, na íntegra, se encerrado o vínculo de prestação de serviços antes da conclusão do processo, ainda sem resultado objetivo em termos de definição de regra jurídica, e menos ainda de acréscimo patrimonial em concreto, com o recebimento pela parte do crédito afirmado em seu favor (mercê de regular atividade executiva) e a materialização do ganho. Para complicar, e como se extrai de consulta aos autos do processo monitório em questão, a aqui ré, ali autora, acabou entrando em acordo com a parte contrária, por meio do qual veio a renunciar ao crédito em disputa, de modo que, ao fim e ao cabo, não teve mesmo proveito econômico algum. E em nada socorre ao apelante a invocação da cláusula prevendo a imediata exigibilidade dos honorários em caso de revogação do mandato, disposição que se pode dizer por inócua, já que opera no mero plano da exigibilidade da verba, não no conteúdo, ficando esvaziada automaticamente pela consideração de não ter havido, no momento da revogação do mandato, proveito algum consumado objetivamente. Assim, era mesmo inevitável, ao autor-apelante, a formulação de pleito de arbitramento de honorários, tendo em vista o trabalho proporcional realizado nos outros autos, visto que, mal ou bem, houve da sua parte a prestação de serviços profissionais, que, alguma remuneração, hão de justificar. Como, entretanto, não se fez no presente caso pedido em tal sentido, senão no da cobrança dos honorários alegadamente devidos, a hipótese era mesmo de improcedência da demanda, em seu limite natural, ficando, por isso, confirmada quanto ao mérito a r. sentença. grifou-se
Observa-se que a Corte local analisou detidamente o pedido de recebimento dos honorários ad exitum feito pelo recorrente, mas identificou que a desconstituição do advogado e a realização de acordo entre as partes, sem proveito econômico, impossibilitou a aplicação da cláusula contratual condicionada ao êxito da demanda. Com efeito, a orientação reiterada desta Corte é clara no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina o núcleo da controvérsia e apresenta motivação suficiente para a conclusão adotada, não sendo exigível o exame individualizado de todos os argumentos expendidos pelas partes ou a citação expressa de cada dispositivo legal invocado. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. .. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) grifou-se
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. .. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) grifou-se
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. .. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 23, INCISO II, DA LEI N. 8.429/1992. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.230/2021 AOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. TEMA N. 1.199 DO STF. DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE. MULTA CIVIL. RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI N. 14.230/2021. REDUÇÃO. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ACORDO DE BENEFÍCIOS ESPECÍFICOS NA ESFERA DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que a decisão seja contrária ao interesse da parte recorrente. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou detalhadamente as alegações de prescrição, ausência de comprovação da participação do recorrente, impossibilidade de imputação sucessiva e outros pontos levantados nos embargos de declaração, afastando-os com fundamentação suficiente. A decisão contrária não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. .. (REsp n. 2.094.489/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) grifou-se
Nesse contexto, não há violação ao arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. O inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento não se confunde com omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Vale lembrar que "A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que, no mesmo recurso, seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC" (..) (AgInt no AREsp n. 2.391.647/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024), o que não ocorreu na presente hipótese. 2. O recorrente indica violação dos arts. 344, 345, 373, II, do CPC, dos arts. 421, 422 e 884 do Código Civil e dos arts. 22, § 2º, e 24, § 4º, da Lei 8.906/1994 sob a alegação de que o ônus probatório é da ré e que devem ser aplicados os efeitos da revelia porquanto não apresentou contestação. Pede o cumprimento contratual com a exigência da cláusula ad exitum. Ressalta que as partes acordaram sem a aquiescência do advogado/recorrente e, por esse motivo, faz jus aos honorários convencionados. Em acréscimo ao trecho supracitado do acórdão recorrido, transcrevo as razões de decidir do acórdão integrativo (fl. 154, e-STJ):
O v. acórdão consignou expressamente as razões jurídicas pelas quais não são devidos honorários nos moldes pretendidos, destacando ter sido o contrato definido em termos de honorários ad exitum e encerrado o vínculo de prestação de serviços antes da conclusão do processo e recebimento pela parte do crédito afirmado em seu favor. Registrou-se, ainda, que a ré acabou entrando em acordo com a parte contrária da outra demanda, renunciando ao crédito em disputa, não tendo obtido proveito econômico algum. Por fim, considerou-se inócua a invocação da cláusula prevendo a imediata exigibilidade dos honorários em caso de revogação do mandato, por não ter havido proveito algum consumado objetivamente no momento de revogação do mandato, de modo que devia o autor ter formulado pedido de arbitramento de honorários, tendo em vista o trabalho realizado nos outros autos, o que não ocorreu no presente caso. grifou-se
2.1. O Tribunal de origem decidiu de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a ação cabível, no caso de revogação de mandato de advogado contratado para recebimento de honorários advocatícios ad exitum, é a ação de arbitramento de honorários.
Por fim, considerou-se inócua a invocação da cláusula prevendo a imediata exigibilidade dos honorários em caso de revogação do mandato, por não ter havido proveito algum consumado objetivamente no momento de revogação do mandato, de modo que devia o autor ter formulado pedido de arbitramento de honorários, tendo em vista o trabalho realizado nos outros autos, o que não ocorreu no presente caso. grifou-se
2.1. O Tribunal de origem decidiu de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a ação cabível, no caso de revogação de mandato de advogado contratado para recebimento de honorários advocatícios ad exitum, é a ação de arbitramento de honorários. Observe-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONTRATO COM CLÁUSULA AD EXITUM. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA PELO CLIENTE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5, 7, 83 E 182/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais, afastando alegada ausência de prestação jurisdicional, bem como suposto julgamento extra petita e suposta violação dos arts. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994; e 421, caput e parágrafo único, e 421-A, I e III, do Código Civil, em razão da incidência das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ. 2. Ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais proposta por escritório de advocacia em face de instituição financeira, em razão de contrato de prestação de serviços jurídicos com cláusula de remuneração por êxito, rescindido unilateralmente e sem justa causa pelo cliente, após anos de atuação em execuções judiciais, tendo o Tribunal de Justiça mantido sentença que arbitrou honorários com fundamento na boa-fé contratual, função social do contrato e vedação ao locupletamento sem causa. 3. Acórdão do Tribunal de Justiça rejeitou preliminares de ausência de fundamentação, falta de interesse processual, inépcia da inicial e julgamento extra petita, reconheceu a possibilidade de arbitramento de honorários em razão da rescisão unilateral de contrato com cláusula de êxito e manteve o valor fixado com base nos critérios qualitativos do trabalho desenvolvido. Embargos de declaração foram rejeitados. 4. No STJ, a decisão monocrática afastou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não conheceu da alegação de julgamento extra petita em face das Súmulas 5 e 7/STJ e, quanto ao mérito, aplicou a jurisprudência pacífica que admite o arbitramento judicial de honorários em contratos ad exitum rescindidos unilateralmente, atraindo a Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou omissão pelo Tribunal de origem, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por alegada falta de análise de cláusulas contratuais e termos de quitação relativos aos honorários; (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, ao apreciar pedido de arbitramento de honorários em contrato com cláusula ad exitum; (iii) saber se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao cabimento e à extensão do arbitramento de honorários advocatícios contratuais em contrato com cláusula ad exitum rescindido unilateralmente, à luz do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, diante do óbice das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. III. Razões de decidir 6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem omissão, pois o Tribunal de origem examinou as cláusulas do contrato de prestação de serviços jurídicos, os termos de quitação e os documentos necessários à solução da causa, apresentando fundamentação suficiente, não sendo o magistrado obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes. 7. A verificação de alegado julgamento extra petita, bem como da natureza jurídica do contrato de honorários, dos limites do pedido inicial e do conteúdo da lide, exigiria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual a revogação do mandato por iniciativa do cliente, ainda que em contrato de honorários com cláusula ad exitum, autoriza o ajuizamento de ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais, com remuneração proporcional ao trabalho desenvolvido, à luz do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, para evitar enriquecimento sem causa do contratante. 9.
A verificação de alegado julgamento extra petita, bem como da natureza jurídica do contrato de honorários, dos limites do pedido inicial e do conteúdo da lide, exigiria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual a revogação do mandato por iniciativa do cliente, ainda que em contrato de honorários com cláusula ad exitum, autoriza o ajuizamento de ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais, com remuneração proporcional ao trabalho desenvolvido, à luz do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, para evitar enriquecimento sem causa do contratante. 9. A pretensão de reavaliar a existência de valores remanescentes a pagar, a natureza dos pagamentos efetuados, a abrangência dos termos de quitação e a caracterização da rescisão contratual como imotivada encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, motivo pelo qual, além da incidência da Súmula 83/STJ, não se admite o conhecimento do recurso especial nessas matérias. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.869.270/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) grifou-se
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA PELO CLIENTE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DA PROVA E DO CONTRATO. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem condenou a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios em favor do escritório de advocacia, por rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços com cláusula de êxito, antes do implemento da condição. 2. Alegação de negativa de prestação jurisdicional não configurada. Acórdão recorrido que examinou, de forma fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive competência territorial, interesse processual, validade do termo de quitação e natureza da rescisão contratual. 3. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de arbitramento judicial de honorários advocatícios quando o contrato de prestação de serviços, com cláusula de êxito, é rescindido unilateralmente e de forma imotivada pelo cliente, antes do advento da condição, como forma de remunerar proporcionalmente o trabalho desempenhado e evitar enriquecimento sem causa. 4. Revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem - no sentido de que a rescisão contratual ocorreu de forma imotivada, de que o termo de quitação não abrange as ações objeto da demanda e de que o contrato possuía natureza substancialmente de êxito - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais. Providências vedadas em recurso especial. Óbices das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.976.876/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) grifou-se
Dessa forma, uma vez que o acórdão recorrido está conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 83/STJ, a qual impede o conhecimento do recurso por ambas alíneas do permissivo constitucional:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITO EX NUNC. NÃO RETROAGINDO PARA ALCANÇAR ENCARGOS PROCESSUAIS ANTERIORES. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ APLICÁVEL A AMBAS AS ALÍNEAS AUTORIZADORAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o benefício da gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo e, caso deferido, produzirá efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro e não retroagindo para abarcar atos pretéritos. 2. Na hipótese, a Corte local decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência, portanto, da Sumula n. 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, aplicável a ambas as alíneas autorizadoras. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.849.808/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) grifou-se
2.2.
O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o benefício da gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo e, caso deferido, produzirá efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro e não retroagindo para abarcar atos pretéritos. 2. Na hipótese, a Corte local decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência, portanto, da Sumula n. 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, aplicável a ambas as alíneas autorizadoras. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.849.808/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) grifou-se
2.2. Vale ressaltar que, no presente caso, tampouco há pedido subsidiário de arbitramento dos honorários (fl. 133 e-STJ) de modo que o Tribunal de origem não poderia julgar além do pedido. "O juiz não está adstrito aos fundamentos de direito exarados pelas partes, e sua atividade está delimitada pelo pedido e pelos fatos trazidos à sua apreciação, devendo analisar as questões postas e fundamentar sua decisão nos limites em que proposta a ação, aplicando o direito à espécie, limitado, contudo, ao pedido formulado na inicial". (AgInt no AREsp n. 1.451.517/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
3. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3239728 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3239728 (202601499820)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOÃO HENRIQUE FEITOSA BENATTI, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 132, e-STJ): Prestação de serviços advocatícios. Honorários convencionais. Cobr
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