Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ANTONY DIAS DE OLIVEIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 208-209, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM. MAJORAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de Apelação interposto contra sentença que condenou operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura sob a alegação de período de carência. A recorrente pleiteia a majoração do valor arbitrado na primeira instância. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado. III. Razões de decidir. 3. O controle do valor da indenização por danos morais pelo tribunal deve observar a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a revisão do montante arbitrado somente é cabível quando se revelar irrisório ou exorbitante, em desconformidade com os padrões de razoabilidade. 4. A indenização por danos morais deve proporcionar satisfação à vítima na justa medida do abalo sofrido, bem como desestimular a reiteração da conduta abusiva por parte da operadora do plano de saúde. 5. O valor arbitrado na sentença observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a situação econômica das partes, a gravidade do dano e o caráter compensatório e pedagógico da reparação, conforme precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça. 6. Não se justifica a majoração da indenização, pois o valor fixado na instância originária se encontra em conformidade com casos similares analisados pelo Tribunal. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido. Nas razões de recurso especial (fls. 221-232, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 5º, V e X, da CF; e art. 944 do CC, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese: a) que o valor de R$ 6.000,00 fixado a título de danos morais é irrisório diante da negativa de cobertura em situação de urgência, violando os princípios da reparação integral (art. 5º, V e X, da CF) e o critério da extensão do dano (art. 944 do CC); b) que a revisão do montante, por descompasso com a jurisprudência, não demanda reexame de provas (afastamento da Súmula n. 7/STJ); e c) que há dissídio jurisprudencial (alínea c) demonstrado, com precedentes que fixam patamares superiores em hipóteses análogas. Contrarrazões apresentadas às fls. 240-247, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 248-250, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 251-262, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 268-270, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da adequação do valor da indenização por danos morais. No caso em tela, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos delineados na lide, manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sob a seguinte fundamentação (fls. 203-206, e-STJ):
O cerne do recurso diz respeito ao cabimento, ou não, de majoração do valor da indenização por danos morais. A pretensão de reforma da sentença impugnada não reúne condições de êxito, na medida em que os argumentos desfiados na petição recursal não logram desconstituir os fundamentos decisórios. No tocante ao valor da indenização por dano moral, entendo que o controle pelo 2º grau de jurisdição deve observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o montante compensatório apenas pode ser "pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade" (STJ-4ª T., AgRg no AREsp 841985/SP, rel. Min. Raul Araújo, DJe 21.03.2016). Destaco, ainda, que o valor indenizatório deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo no prestador do serviço impacto suficiente para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar uma cautela maior, em situações como a descrita nos autos.
No tocante ao valor da indenização por dano moral, entendo que o controle pelo 2º grau de jurisdição deve observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o montante compensatório apenas pode ser "pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade" (STJ-4ª T., AgRg no AREsp 841985/SP, rel. Min. Raul Araújo, DJe 21.03.2016). Destaco, ainda, que o valor indenizatório deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo no prestador do serviço impacto suficiente para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar uma cautela maior, em situações como a descrita nos autos. Assim, levando-se em conta os princípios que orientam a reparação do dano moral, como a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano causado e o escopo compensatório e pedagógico da reparação, sem ensejar enriquecimento indevido ao lesado, bem como por consulta à jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos parelhos, isto é, de negativa de cobertura pelo plano de saúde em razão de carência, entendo razoável e proporcional o valor de 6.000,00 (seis mil reais), como confirmo por mera amostragem: (..). Dessa forma, observa-se que o valor fixado a título de danos morais na primeira instância foi arbitrado de maneira razoável e suficiente para compensar os danos extrapatrimoniais sofridos, não sendo cabível sua majoração. Destarte, para o acolhimento do apelo extremo nessa extensão, seria imprescindível derruir afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, atraindo, mais uma vez, o óbice da Súmula 07 do STJ. Vale anotar, ainda, que nos termos da orientação deste Pretório, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Sobre o tema:
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ÍNDOLE ABUSIVA DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021). 2. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.963.420/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura da internação domiciliar contratualmente prevista. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.107.542/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.) grifou-se
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ARTS. 7º, 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RECUSA AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO COMPROVADA PELA OPERADORA. ENTRAVES ADMINISTRATIVOS QUE CONFIGURAM NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVER A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. .. 4.
2.107.542/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.) grifou-se
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ARTS. 7º, 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RECUSA AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO COMPROVADA PELA OPERADORA. ENTRAVES ADMINISTRATIVOS QUE CONFIGURAM NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVER A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. .. 4. Em relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência desta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias somente deve ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou excessiva, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no caso dos autos. Dessa forma, levando-se em consideração as particularidades do caso, em que foram sopesadas a situação socieconômica do ofensor e a avaliação da repercussão do evento danoso na vida do paciente, verifica-se que a quantia indenizatória fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra desproporcional e sua revisão demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fático-probatória, razão pela qual deve ser ratificada a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1386578/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019) grifou-se
1.2. Por fim, destaca-se que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 786.906/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 16/05/2016; AgRg no AREsp 662.068/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/06/2015. 2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3207893 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3207893 (202601027234)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ANTONY DIAS DE OLIVEIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 208-209, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILID
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