Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE MORENO contra decisão que não admitiu recurso especial e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 110/111):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. SECRETÁRIO MUNICIPAL E CONTROLADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MORENO. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTA EM LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA EXIGIR RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. FÉRIAS PROPORCIONAIS E 13º SALÁRIO. DIREITOS SOCIAIS GARANTIDOS AOS DETENTORES DE CARGO PÚBLICO EM COMISSÃO. ART. 39, § 3.º, C/C O ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO IMEDIATO DOS PEDIDOS OMISSOS, NA FORMA DO ART. 1.013, § 1º, III, DO CPC. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NÃO PROVIDOS. 1. Apelação Cível e Reexame Necessário contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação movida por ex-Secretário Municipal, condenando o ente municipal ao pagamento de férias proporcionais relativas a 2014, acrescidas do terço constitucional. 2. O detentor de cargo comissionado tem direito ao pagamento de férias proporcionais e 13º salário, conforme o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, aplicando-se a ele os direitos sociais previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII da CF/1988. Inaplicabilidade, ao caso, do regime jurídico previsto para a contratação temporária, previsto no art. 37, inciso IX, da Constituição, e na Lei n.º 8.745/1993. 3. É inconstitucional a previsão, em Lei Orgânica Municipal, de indenização por tempo de serviço em favor de servidor comissionado, a ser paga em razão de sua exoneração, por vício de iniciativa, tratando-se de matéria reservada à iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma do art. 61, § 1º, inciso II, alínea "c", da Constituição, e por violar a prerrogativa de livre nomeação e exoneração do servidor ocupante de cargo comissionado, na forma do no art. 37, inciso II, parte final, da Constituição. Tema de Repercussão Geral n.º 223/STF e precedentes do TJPE. 4. Ilegitimidade do particular para pleitear, em juízo, o recolhimento de contribuições previdenciárias não repassadas ao órgão previdenciário, sob pena de consentir que um indivíduo pleiteasse direito alheio em nome próprio, em verdadeira legitimação extraordinária. Precedentes do TJPE. 5. Nulidade da sentença citra petita, por ausência de pronunciamento a respeito dos pedidos de condenação ao pagamento do 13º salário proporcional, relativo ao exercício de 2014, e das férias e adicional de 1/3 relativos ao exercício de 2013. 6. Constatada a omissão, impõe-se o reconhecimento de ofício da nulidade e o julgamento imediato dos pedidos omissos, complementando a sentença de origem, na forma do art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil, condenando o Município de Moreno ao pagamento: a) do décimo terceiro salário, referente ao exercício financeiro de 2014, para o cargo de Controlador-Geral, na proporção de 2/12 (dois doze avos); e b) das férias proporcionais, acrescidas do respectivo adicional de 1/3, referentes ao exercício financeiro de 2013, na proporção de 7/12 (sete doze avos) para o cargo de Secretário de Cidade e Meio Ambiente, e de 5/12 (cinco doze avos) para o cargo de Controlador-Geral, em conformidade com o art. 68, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal n.º 023/1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Moreno). 7. Sobre os valores a serem pagos pelo Município de Moreno, inclusive sobre a parcela fixada na sentença de origem, deverão incidir os consectários legais em conformidade com os parâmetros estabelecidos nos Enunciados Administrativos n.º 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça. 8. Os honorários advocatícios deverão incidir sobre o valor total da condenação, em percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4.º, inciso II, do CPC, e deverão ser distribuídos na proporção de 60% para os advogados do autor e de 40% para os representantes do réu, respondendo cada parte pelos valores devidos ao patrono da parte contrária. 9. As custas processuais e taxa judiciária também deverão obedecer à proporção acima estabelecida, cabendo ao Município de Moreno restituir ao autor o valor atualizado equivalente a 60% (sessenta por cento) das custas iniciais. 10. Reexame Necessário PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO o apelo da Fazenda Pública, em ordem a determinar a exclusão, no decisum, da parte que extrapolou os limites impostos na petição inicial. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 138/143). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou ofensa ao art. 373, I, do CPC/2015, pois, "não há nos autos qualquer documentação que demonstre a existência de um crédito devido pelo Ente Público.
As custas processuais e taxa judiciária também deverão obedecer à proporção acima estabelecida, cabendo ao Município de Moreno restituir ao autor o valor atualizado equivalente a 60% (sessenta por cento) das custas iniciais. 10. Reexame Necessário PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO o apelo da Fazenda Pública, em ordem a determinar a exclusão, no decisum, da parte que extrapolou os limites impostos na petição inicial. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 138/143). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou ofensa ao art. 373, I, do CPC/2015, pois, "não há nos autos qualquer documentação que demonstre a existência de um crédito devido pelo Ente Público. Em outras palavras, o Recorrido não se livrou do seu ônus probatório, como exigido por força de expressa previsão legal (artigo 373, inciso I, do CPC) " (e-STJ fl. 164). Contrarrazões apresentadas. Passo a decidir. Extrai-se do acórdão recorrido o seguinte (e-STJ fl. 107):
Todavia, as Fichas Financeiras apresentadas pelo réu (ID n.º 34739359, págs. 9 e 10) não especificam o pagamento dos valores correspondentes às rubricas sob análise, não tendo, pois, se desincumbido de seu ônus de comprovar fato extintivo do direito do autor. Do excerto colacionado, observa-se que acolher o fundamento da parte recorrente, no sentido de que "não há nos autos qualquer documentação que demonstre a existência de um crédito devido pelo Ente Público" (e-STJ fl. 164), esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. No tema:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSS. DESVIO DE FUNÇÃO. AGENTE E TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 130 E 131 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Assim, não há violação ao arts. 130 e 131 do CPC quando o juiz analisa as provas testemunhais e documentais e forma seu convencimento em decisão adequadamente fundamentada. 2. De outro lado, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do alegado cerceamento de defesa, bem como do suposto desvio de função, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 616.015/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 13/5/2015.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada pelo agravante contra o M. D. R. Alegou o autor que era servidor público municipal e que ocupava o cargo em comissão de diretor de transporte e frotas, sendo posteriormente nomeado para o cargo em comissão de supervisor de serviços. Aduziu que realizava viagens para transportar pacientes para realizarem tratamentos médicos, sendo adiantado valores pelo município para despesas como alimentação e abastecimento do veículo. Afirmou que houve representação interna sobre possíveis irregularidades nas contas que prestou, sendo instaurada a Sindicância nº 01/2023 e o subsequente Processo Administrativo Disciplinar - PAD - nº 04/2023. Narrou que ao término dos procedimentos administrativos, a comissão processante sugeriu ao prefeito a sua demissão, sendo indevidamente acatada, resultando em sua destituição do cargo comissionado por meio da Portaria nº 172/2024. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 50.225,40. II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.033.153/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
Ante o exposto, com base no art.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.033.153/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista, nos autos, prévia fixaçã o de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3214889 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3214889 (202601146000)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE MORENO contra decisão que não admitiu recurso especial e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 110/111): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. SECRETÁRIO MUNICIPAL E CONTROLADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MORENO. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTA EM LEI
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