Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DM Construtora de Obras Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 276):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ROMPIMENTO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS INDIRETOS E HIPOTÉTICOS. LUCROS CESSANTES NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 309/314). No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 373, I, 374, I, 926, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, do Código de Processo Civil; e 402 do Código Civil (e-STJ fls. 324/334). Alegou, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, requerendo a nulidade do acórdão dos embargos de declaração. Defendeu, em suma, o cabimento de indenização por lucros cessantes decorrentes de inadimplemento e atrasos de pagamento em contrato administrativo, afirmando: (i) prescindibilidade de prova específica por se tratar de fato público e notório (art. 374, I, do CPC); (ii) comprovação por laudos periciais judiciais que teriam quantificado os lucros cessantes; e (iii) possibilidade de cumulação com danos emergentes, nos termos do art. 402 do Código Civil. Sustentou que a decisão recorrida contrariou a coerência jurisprudencial (art. 926 do CPC) e apresentou dissídio jurisprudencial, indicando como paradigma o REsp 412.798/BA (Segunda Turma), no qual se reconheceu a indenização por lucros cessantes em hipóteses de inadimplemento da Administração e se admitiu a fixação do an debeatur na fase de conhecimento, com liquidação do quantum. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 407/437, pugnando pela inadmissibilidade do recurso especial, com destaque para: (i) óbice da Súmula 7/STJ (reexame de provas); (ii) ausência de demonstração da relevância da questão federal; (iii) incidência da Súmula 83/STJ; e (iv) inexistência de violação aos arts. 402 do CC, 373, I, 374, I, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação da Súmula 83/STJ, além de afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e considerar prejudicado o dissídio pela alínea "c" (e-STJ fls. 438/449), o que ensejou a interposição do presente agravo. Contraminutas às e-STJ fls. 462/467, requerendo a manutenção da decisão de inadmissão, com reafirmação da incidência da Súmula 83/STJ e da prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial. Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 438/449), é o caso de examinar o recurso especial. Em relação à alegada ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. .. IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. .. IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)
No caso, examina-se, uma a uma, as omissões suscitadas:
(i) Caráter público e notório do dano e valoração da prova pericial. A alegação de omissão não procede. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a natureza dos lucros cessantes, assentando que "trata-se de indenização por danos futuros - e, não, por danos eventuais ou hipotéticos, que sequer são indenizáveis" (e-STJ fl. 280), e concluiu que "não se admite, portanto, o pagamento de lucros cessantes presumidos, baseados em meras conjecturas, projeções futuras e sem base objetiva, referentes a supostos rendimentos que seriam auferidos no mercado financeiro, como no caso dos autos" (e-STJ fl. 283). No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem foi ainda mais explícita: "ficou constatado que a embargante não conseguiu comprovar os lucros cessantes efetivamente sofridos. Pelo contrário, o pedido se baseia em meras projeções hipotéticas de rentabilidade, sem demonstração concreta e efetiva" (e-STJ fl. 313). Houve, portanto, pronunciamento expresso e contrário à tese da recorrente e não omissão. (ii) Desconsideração da jurisprudência invocada. Também aqui não há vício. O aresto recorrido apoiou-se em farta jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de comprovação dos lucros cessantes (e-STJ fls. 281/283), e o acórdão integrativo consignou que "o acórdão proferido examinou a controvérsia jurídica" e que "inexiste vício a ser sanado", pretendendo a parte, na realidade, "o rejulgamento da causa" (e-STJ fl. 313). (iii) Ausência de pronunciamento sobre o laudo pericial contábil (IDs 102101387 e 102101388). A omissão não se verifica. O Tribunal a quo apreciou o conjunto probatório e concluiu que o pedido se ancorava em "lucro esperado que supostamente seria gerado pela rentabilidade que sequer foi iniciada, isto é, nas projeções de rentabilidade" (e-STJ fl. 283), reafirmando, nos embargos, a inexistência de demonstração concreta e efetiva do prejuízo (e-STJ fl. 313). O fato de o órgão julgador não ter feito menção nominal a cada laudo não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, pois o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir. Por fim, o acórdão integrativo foi categórico ao afirmar que "não se verifica omissão no acórdão embargado que analisou as teses alegadas pelo recorrente e abrangeu integralmente a matéria submetida a esta Corte" (e-STJ fl. 314). Acrescente-se que eventual divergência quanto à suficiência da prova pericial para a configuração do dano não diz respeito a vício de fundamentação, mas ao próprio mérito da causa, cuja revisão é vedada nesta sede, nos termos da Súmula 7/STJ. No mérito, o acórdão recorrido decidiu em estrita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos, hipotéticos ou remotos. Incide, pois, o óbice da Súmula 83/STJ aplicável também ao recurso especial fundado na alínea "a", conforme entendimento pacífico. Com efeito, esta Corte já assentou que "os lucros cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor. Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente. Não pode depender de uma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos" (REsp 1.438.408/DF, Rel. Min.
No mérito, o acórdão recorrido decidiu em estrita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos, hipotéticos ou remotos. Incide, pois, o óbice da Súmula 83/STJ aplicável também ao recurso especial fundado na alínea "a", conforme entendimento pacífico. Com efeito, esta Corte já assentou que "os lucros cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor. Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente. Não pode depender de uma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos" (REsp 1.438.408/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/12/2014), orientação reiterada no AgInt no AREsp 2.194.058/SC (Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/05/2023), no qual se reafirmou que, "tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente a ausência de demonstração concreta dos valores pleiteados a título de lucros cessantes, eventual discordância das conclusões adotadas exigiria nova incursão no acervo probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ". No mesmo sentido firmaram-se o AgInt no REsp 1.963.583/SP (Quarta Turma, DJe 17/06/2022) e o AgInt no AREsp 1.937.252/RJ (Quarta Turma, DJe 24/02/2022). A pretensão recursal, quanto à alegada notoriedade da aplicação dos valores no mercado financeiro (art. 374, I, do CPC) e à distribuição do ônus probatório (art. 373, I, do CPC), esbarra em duplo óbice. De um lado, a tese de que a remuneração financeira de valores retidos seria fato notório a dispensar prova foi expressamente repelida pela origem, que reputou o dano hipotético e carente de demonstração concreta entendimento harmônico com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). De outro, infirmar a conclusão de que a recorrente "não conseguiu comprovar os lucros cessantes efetivamente sofridos" (e-STJ fl. 313) demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ. Quanto ao art. 926 do CPC, a alegação de descompasso com a jurisprudência do próprio Tribunal local, além de igualmente atrair o reexame de provas para aferição da alegada similitude entre as hipóteses, não infirma a conformidade do acórdão recorrido com a orientação desta Corte, atraindo, mais uma vez, o óbice da Súmula 83/STJ. Registre-se, por fim, que o fundamento atinente à vedação ao bis in idem decorrente da cumulação dos lucros cessantes com as demais verbas indenizatórias pleiteadas a título de mora contratual também encontra respaldo na jurisprudência desta Corte (AgRg no REsp 1.190.684/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/02/2011), reforçando o acerto do não conhecimento. A análise da divergência resta prejudicada. Como reiteradamente assentado por esta Corte, "fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.811.500/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 04/11/2021). Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3197176 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3197176 (202600841906)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DM Construtora de Obras Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 276): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ROMPIMENTO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. NÃO
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