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STJ — DECISÃO AREsp 3204157 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3204157 (202600909882)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TAUNAY E ROCHA ADVOGADOS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, dirigido contra o acórdão proferido pela 1ª Seção Cível daquela Corte no julgamento da Ação Rescisória n. 5782148-76.2024.8.09.0000. O acórdão recorrido foi assim ementa

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TAUNAY E ROCHA ADVOGADOS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, dirigido contra o acórdão proferido pela 1ª Seção Cível daquela Corte no julgamento da Ação Rescisória n. 5782148-76.2024.8.09.0000. O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 164-166): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 85, §3º, III, DO CPC. FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE (TEMA 1.076/STJ). ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXCLUSÃO DA SUCESSORA (EQUATORIAL GOIÁS). IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. RESCISÃO PARCIAL DA SENTENÇA. JUÍZO RESCISÓRIO. READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS AO PATAMAR DE 5%. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada por ente público municipal visando à desconstituição de capítulo da sentença que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em percentual superior ao previsto no art. 85, §3º, III, do Código de Processo Civil, sob a alegação de violação manifesta à norma jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível rescindir parcialmente sentença para revisar os honorários advocatícios arbitrados contra a Fazenda Pública, quando fixados fora das faixas legais previstas no art. 85, §3º, do CPC; e (ii) saber se a empresa sucessora da concessionária originalmente demandada possui legitimidade passiva em ação rescisória cujo objeto é exclusivamente a verba honorária destinada ao escritório de advocacia que a representou. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O capítulo da sentença impugnado versou exclusivamente sobre verba honorária fixada em favor de patronos da parte adversa, não havendo fundamento legal para a inclusão da empresa sucessora da concessionária como parte passiva, à luz da ausência de interesse jurídico direto na controvérsia. 4. A verba honorária foi fixada em desacordo com o escalonamento obrigatório previsto no art. 85, §3º, III, do CPC, incidindo, portanto, hipótese de violação manifesta à norma jurídica. 5. A norma de escalonamento impõe limites objetivos e vinculantes para a fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública é parte, sendo inaplicável a apreciação por equidade fora das hipóteses previstas no §8º do mesmo artigo. 6. O arbitramento em patamar superior ao permitido afronta entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 1.076), e enseja a procedência da ação rescisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido procedente. Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários sucumbenciais em percentual superior ao previsto no art. 85, §3º, do CPC configura violação manifesta à norma jurídica, apta a justificar a procedência da ação rescisória proposta pela Fazenda Pública. 2. A legitimidade passiva na ação rescisória deve recair exclusivamente sobre o titular da verba impugnada, sendo incabível a inclusão de sujeito sem interesse jurídico direto na relação processual objeto da controvérsia." Na origem, cuida-se de ação rescisória ajuizada pelo MUNICÍPIO DE URUAÇU em face de EQUATORIAL ENERGIA GOIÁS e TAUNAY E ROCHA ADVOGADOS, ora agravante, visando à desconstituição de capítulo de sentença transitada em julgado nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c revisão contratual e consignação em pagamento n. 0473133-28.2014.8.09.0152, que havia condenado o Município ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa superior a sete milhões de reais , em favor do escritório ora agravante, que representara a parte contrária na demanda originária. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em acórdão unânime, reconheceu a ilegitimidade passiva da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, julgou procedente a ação rescisória com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil violação manifesta à norma jurídica , rescindiu parcialmente a sentença e, em juízo rescisório, readequou os honorários para o patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil e no Tema n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Condenou ainda a agravante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa na própria ação rescisória. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 214-226). Nas razões do recurso especial (fls. 240-248), interposto com base no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil violação manifesta à norma jurídica , rescindiu parcialmente a sentença e, em juízo rescisório, readequou os honorários para o patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil e no Tema n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Condenou ainda a agravante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa na própria ação rescisória. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 214-226). Nas razões do recurso especial (fls. 240-248), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte agravante aponta violação dos arts. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que: (i) o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de apreciar o argumento de que a readequação dos honorários deveria observar o sistema cumulativo e progressivo de faixas previsto no §5º do art. 85 do Código de Processo Civil, e não simplesmente substituir o percentual por um único linear de 5% (cinco por cento) sobre o valor integral da causa; (ii) a questão do §5º é matéria exclusivamente de direito, não submetida ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual a decisão de inadmissibilidade teria aplicado erroneamente o referido enunciado; (iii) subsidiariamente, não estaria configurada a "violação manifesta" exigida pelo art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil para o cabimento da ação rescisória, ante a alegada controvérsia sobre a matéria à época da sentença rescindenda, atraindo a incidência da Súmula n. 343 do Supremo Tribunal Federal; e (iv) também subsidiariamente, os honorários fixados em 10% (dez por cento) na própria ação rescisória seriam excessivos. Requer, assim, o provimento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões ao especial pelo MUNICÍPIO DE URUAÇU (fls. 265-273), pugnando pelo não conhecimento do apelo nobre por intempestividade afastada pelo próprio Tribunal de origem na decisão de inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela manutenção do acórdão recorrido. O Tribunal a quo, em juízo de prelibação, inadmitiu o recurso especial (fls. 276-280), consignando que a análise da violação ao art. 85 do Código de Processo Civil exigiria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do agravo (fls. 291-302), a agravante impugna especificamente esse fundamento, sustentando que a controvérsia sobre a técnica de cálculo dos honorários nos termos do art. 85, §5º, do Código de Processo Civil é matéria de direito puro, insuscetível de atrair o óbice da Súmula n. 7 do STJ. O MUNICÍPIO DE URUAÇU apresentou contraminuta ao agravo (fls. 296-301), pugnando pela manutenção da decisão de inadmissibilidade. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame do recurso especial. A tese central do recurso especial a saber, que a readequação dos honorários deveria observar o sistema cumulativo e progressivo de faixas previsto no §5º do art. 85 do Código de Processo Civil, e não um percentual linear único não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Com efeito, os embargos de declaração opostos pela agravante (fls. 214-226) não versaram sobre a tese do §5º do art. 85 do Código de Processo Civil. Ao revés, os aclaratórios cingiram-se a postular, na forma principal, a compensação dos honorários fixados na ação rescisória com aqueles devidos pelo Município de Uruaçu na ação originária e, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade da verba honorária até o efetivo recebimento dos créditos oriundos daquele feito questões essas completamente distintas da tese do escalonamento progressivo. Assim, a Corte de origem nunca foi instada a se pronunciar sobre a observância cumulativa das faixas do §3º na forma do §5º do art. 85 do Código de Processo Civil. Cumpre anotar, ademais, que o recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: REsp n. 1.804.562/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; AgInt no REsp n. Assim, a Corte de origem nunca foi instada a se pronunciar sobre a observância cumulativa das faixas do §3º na forma do §5º do art. 85 do Código de Processo Civil. Cumpre anotar, ademais, que o recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: REsp n. 1.804.562/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023. Dessume-se que a tese de violação ao art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil não foi prequestionada perante o Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o entendimento cristalizado nas Súmulas n. 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), ambas do Supremo Tribunal Federal, c.c. a Súmula n. 211 do STJ. Outrossim, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação do art. 966, inciso V, do CPC, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023. De igual modo, as razões do recurso especial não indicaram nenhum julgado paradigma com entendimento divergente com o acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência recursal, atraindo novamente a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.721/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo em recurso especial para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 138-166), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, §4º, e do art. 1.026, §2º, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM QUE NÃO VERSARAM SOBRE A TESE DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E N. 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A LEI FEDERAL (ART. 966, INCISO V, DO CPC). AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. DISSÍDIO JURISPRUDNCIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

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