Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUANA DA COSTA MORAES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 3.496/3.498):
PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CEBRASPE. TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. INTERESSE PROCESSUAL DO ENTE FEDERATIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA FAZENDÁRIA DESSA UNIDADE FEDERADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame
1. O recurso . A apelação interposta pela parte autora visa à reforma da sentença que teria reconhecido a incompetência absoluta do juízo cível distrital, e ato contínuo, ao exame da questão de mérito para declarar a incompatibilidade da questão nº 31 do certame (Concurso de Técnico Judiciário do TJRJ) com a matéria de direito constitucional disposta no edital, de sorte a ser atribuída a pontuação respectiva e nova nota na listagem dos candidatos. 2. A questão tratada no presente recurso possui correspondência com a matéria analisada no agravo interno interposto pelo Cebraspe contra a decisão monocrática desta Relatoria que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação em petição autônoma n.º 0731002-38.2024.8.07.0000, o que subsidia o julgamento conjunto desses processos (CPC, art. 55, § 3º). 3. Fatos relevantes (i) a parte autora teria prestado concurso público destinado ao provimento do cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; (ii) o Estado do Rio de Janeiro foi incluído no polo passivo da demanda. 4. As decisões anteriores . Decisão monocrática desta Relatoria na "Petição Cível" nº 0731002-38.2024.8.07.0000 da parte autora/apelante teria restabelecido os efeitos da antecipação de tutela, então revogados em sentença. No curso do processo, a parte ré (ora apelada) teria interposto agravo de instrumento nº 0704964-86.2024.8.07.0000 (acórdão nº 1867120) com o intuito de suspender os efeitos da tutela de urgência recursal. II. Questões em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se (i) persiste (ou não) a competência do e. Juízo da 15ª Varia Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF para processar e julgar a demanda; (ii) a questão nº 31 da prova objetiva é (ou não) compatível com a matéria de direito constitucional disposta no edital do aludido certame. III. Razões de decidir
6. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro/RJ delegou para o Cebraspe (sediado em Brasília-DF) a atribuição para a elaboração, aplicação, correção das provas e análise de recursos dos candidatos para provimento do cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro/RJ, circunstância que demonstra o interesse processual do Estado do Rio de Janeiro /RJ para necessariamente compor a presente relação processual (pertinência subjetiva). 7. Não mais se sustenta a precedente concepção jurídica ao tempo do exame da medida liminar em agravo de instrumento de que o foro de domicílio do Cebraspe (Brasília-DF) seria o competente para o processamento e julgamento da lide. 8. É necessária a inclusão do Estado do Rio de Janeiro/RJ no polo passivo da demanda (reflexos jurídicos e econômicos à unidade federada), seja a pedido do Procurador Geral do Estado do Rio de Janeiro/RJ (fator determinante), seja em decorrência da posse, em caráter precário, da parte apelante no aludido cargo (fato novo superveniente) a demandar atos administrativos da respectiva autoridade administrativa, inclusive a eventual exoneração, tudo, a indicar a aplicação da Lei de Organização Judiciária desse Estado. 9. Desconstituída a sentença ("error in procedendo"). Reconhecida a competência absoluta da Vara Fazendária do Estado do Rio de Janeiro/RJ, com remessa dos autos à Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro/RJ, sem embargo da manutenção dos efeitos das decisões anteriores (antecipação de tutela), até que outra seja proferida, se for o caso, pelo e. Juízo competente (CPC, art. 64, §§ 3º e 4º). No ponto, sentença parcialmente reformada. 10. Prejudicado o exame da tese recursal de mérito. IV. Dispositivo
11. Apelação parcialmente provida. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 3.568/3.580). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou dissídio pretoriano. Alega que a decisão recorrida, ao incluir o Estado do Rio de Janeiro/RJ no polo passivo da demanda, decidiu contrariamente à jurisprudência do STJ. Para tanto, colaciona o aresto paradigma (REsp 1448802/ES). Contrarrazões às e-STJ fls. 3.756/3.768. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 3.789/3.792).
Prejudicado o exame da tese recursal de mérito. IV. Dispositivo
11. Apelação parcialmente provida. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 3.568/3.580). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou dissídio pretoriano. Alega que a decisão recorrida, ao incluir o Estado do Rio de Janeiro/RJ no polo passivo da demanda, decidiu contrariamente à jurisprudência do STJ. Para tanto, colaciona o aresto paradigma (REsp 1448802/ES). Contrarrazões às e-STJ fls. 3.756/3.768. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 3.789/3.792). Contraminuta às e-STJ fls. 3.876/3.884. Passo a decidir. O recurso não comporta acolhimento, pois a parte insurgente não apontou nenhum dispositivo de lei federal supostamente contrariado ou interpretado de maneira divergente pela Corte local, circunstância que revela a deficiência de sua fundamentação, justificando a incidência da Súmula 284 do STF. Como se sabe, a ausência de indicação do dispositivo infraconstitucional tido por violado impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a", quando pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido, trago os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FINANCEIRA . 1. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 2. A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf. REsp n. 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos). Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, circunstância presente na hipótese dos autos. 2.1. Para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a abusividade ou não da taxa de juros contratada, seria imprescindível a incursão no acervo fático e probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante aos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.001.392/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. .. III. A falta de particularização, no Recurso Especial dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados ou objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.053.970/MG, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.053.970/MG, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3192438 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3192438 (202600748499)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUANA DA COSTA MORAES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 3.496/3.498): PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CEBRASPE. TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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