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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3175734 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3175734 (202600508905)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual LUIZ OTAVIO COSTA LEAL se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n. 1.0000.24.283474-5/001. O Juízo de primeiro grau condenou o recorrente à pena de 8 (oito) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela p

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual LUIZ OTAVIO COSTA LEAL se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n. 1.0000.24.283474-5/001. O Juízo de primeiro grau condenou o recorrente à pena de 8 (oito) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes do arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico) (e-STJ fls. 2.367/2.440). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a condenação, rejeitadas as preliminares de nulidade, a aplicação do § 4º do art. 33 (tráfico privilegiado) e preservando o regime prisional fixado na origem. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, a defesa alega violação dos arts. 1º, 2º e 5º da Lei n. 9.296/1996, do art. 157, § 1º, e do art. 315 do Código de Processo Penal, bem como do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, além de dispositivos constitucionais (e-STJ fls. 3.932/3.957). Requer o conhecimento e provimento do recurso para, preliminarmente, reconhecer a ilicitude da interceptação e a nulidade por violação de domicílio; e no mérito, absolver o recorrente do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 3.961/3.972). O recurso especial não foi admitido na origem (fls. 3.976/3.978), razão pela qual foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ fls. 3.985/3.993). Daí o presente agravo, no qual a defesa sustenta violação ao direito de ampla defesa e ao duplo grau, aponta erro na utilização do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil e defende que o recurso especial versa sobre questões de direito, sem reexame probatório, envolvendo a (i) ilicitude de interceptação sem autorização específica para terminal e IMEI e (ii) nulidade por ingresso em domicílio diverso do mandado, além de (iii) ausência de estabilidade e permanência para o art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e (iv) incidência do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º (e-STJ fls. 3.989/3..990). Alega demonstração de dissídio com julgado do STJ (HC 947.507/RJ) e acórdão do TJMG sobre animus associativo e fundamentação concreta para negar o redutor (e-STJ fls. 3991/3.992). Requer o provimento do agravo para processamento do recurso especial (e-STJ fl. 3.993). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso examinado, pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 4.022/4.032). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com o(s) seguinte(s) fundamento(s): "o recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos ou princípios constitucionais" (e-STJ fl. 3976); aplicação da Súmula 7 do STJ e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 3.977/3.978). Ocorre que, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deixou de impugnar adequadamente o fundamento autônomo relativo à impossibilidade de análise, em recurso especial, de ofensa direta a dispositivos constitucionais. A parte apenas invoca ofensa a dispositivos constitucionais, especificamente ao art. 5º, incisos LIV e LV, ao sustentar negativa à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição. Era imprescindível que o recorrente enfrentasse a razão específica da inadmissão, afastando, de maneira direta e suficiente, o uso de fundamentos constitucionais na via eleita. Não se verificou, contudo, impugnação apta a superar esse fundamento autônomo. Tal omissão configura deficiência de fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2 - Na hipótese, a parte agravante deixou de infirmar, como ressaltado na decisão monocrática reprochada, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo egrégio Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2 - Na hipótese, a parte agravante deixou de infirmar, como ressaltado na decisão monocrática reprochada, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo egrégio Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial. 3 - É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). 4 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023, grifo nosso.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou dos dispositivos legais objeto de dissídio interpretativo, sendo invocados apenas dispositivos constitucionais. 2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena por 2 anos e indenização por danos morais no valor de 1 salário-mínimo, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação e negou provimento à apelação, mantendo a condenação do agravante. 3. A Presidência do STJ não conheceu do recurso especial por falta de indicação precisa de dispositivos federais violados e por impossibilidade de análise de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber, na via regimental, se o recurso especial poderia ser admitido diante da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados e da incidência das Súmulas 284/STF e 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. O agravo regimental não infirmou especificamente tais fundamentos. A parte agravante limitou-se a reiterar argumentos já expendidos e a insistir em alegações de ofensa direta aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, sem enfrentar de modo objetivo a tese de incompetência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar matéria constitucional. 7. Também não houve demonstração concreta do desacerto da decisão agravada quanto à deficiência de fundamentação do recurso especial. A parte não afastou o fundamento relativo à ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados, tampouco impugnou de modo suficiente a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 8. A mera reiteração das razões de mérito ou a impugnação genérica não bastam para viabilizar o conhecimento do agravo regimental, incidindo a Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.089.078/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026, grifo nosso) Assim, ausente impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, impõe-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, por afronta direta à Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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