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STJ — DECISÃO REsp 2272179 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2272179 (202601884790)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERME DA ROCHA LOPES, com base no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão de fls. 1753-1786, prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa,

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERME DA ROCHA LOPES, com base no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão de fls. 1753-1786, prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa, em razão do transporte de 308,5 kg de maconha, atuando como "batedor" da carga ilícita. Em apelação, o Tribunal de origem negou provimento aos recursos, conforme a seguinte ementa (fls. 1753-1754): DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CONDENAÇÃO DOS RÉUS. RECURSO DE GUILHERME (APELAÇÃO 1) NÃO PROVIDO, RECURSO DE GUSTAVO (APELAÇÃO 2) CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO, RECURSO DE LUCAS (APELAÇÃO 3) NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação crime que visa a reforma da sentença que condenou os réus por tráfico de drogas, com base no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em razão da apreensão de 308,5 kg de maconha em veículo abordado pela Polícia Rodoviária Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos de absolvição e readequação da pena dos réus, bem como as alegações de nulidade das provas e da busca pessoal, devem ser acolhidos ou rejeitados, considerando a materialidade do crime de tráfico de drogas e a regularidade da abordagem policial. III. Razões de decidir 3. A materialidade do crime e a autoria dos fatos foram comprovadas por meio de boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória de droga e prova oral. 4. Não há nulidades a serem reconhecidas nem na busca pessoal nem na abordagem pela Polícia Rodoviária Federal nem por violação ao artigo 422 do Código de Processo Penal. 4. Os depoimentos dos Policiais Rodoviários Federais são harmônicos e críveis, e corroboram a prática do tráfico de drogas. 5. Os réus Guilherme e Lucas apresentaram versões vagas e confusas, sem respaldo nos elementos de prova, tentando se eximir da responsabilidade criminal. 6. O réu Gustavo confirmou o transporte de entorpecentes, alegando apenas que acreditava estar transportando cigarros, mas não demonstrou erro de tipo ou coação moral irresistível. 7. A quantidade de droga apreendida (308,5 kg de maconha) e a natureza da substância foram consideradas como circunstâncias desfavoráveis na dosimetria da pena. 8. Os pedidos de absolvição e de aplicação de causas de diminuição de pena foram indeferidos, pois os réus não se enquadravam nas condições legais para tais benefícios. IV. Dispositivo 9. Apelação do réu Gustavo conhecida em parte e não provida, apelação dos réus Guilherme e Lucas conhecida e não provida. No presente recurso especial, o recorrente sustenta violação ao art. 42 da Lei 11.343/2006, ao afirmar que natureza e quantidade da droga integram vetor judicial único e devem ser avaliadas conjuntamente, sendo indevida a cisão desses parâmetros para exasperar a pena-base. Defende que o acórdão recorrido manteve majoração da pena com fundamento exclusivo na quantidade de droga apreendida, o que afrontaria a proporcionalidade e a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise conjugada da natureza e da quantidade. Requer o provimento do recurso para decotar o aumento de 1 ano aplicado na pena-base e refazer a dosimetria observando a unidade do vetor natureza/quantidade. As contrarrazões foram apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Paraná (fls. 1826-1828). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 1832-1833). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1978): RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VETOR JUDICIAL ÚNICO. CISÃO INDEVIDA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. OFENSA AO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES DO STF E STJ. PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. O recurso especial foi interposto tempestivamente, encontra amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, e a parte recorrente apontou ofensa ao art. 42 da Lei 11.343/2006 e ao art. 59 do Código Penal, porquanto o Tribunal de origem decidiu que natureza e quantidade da droga podem ser valoradas autonomamente na primeira fase da dosimetria, mantendo a exasperação da pena-base fundada, de forma isolada, na quantidade de entorpecente apreendido. Assim foi delineada em sentença a dosimetria da pena aplicada ao recorrente (fls. 1113-1123): .. IV. DOSIMETRIA RÉU: GUILHERME DA ROCHA LOPES IV. I. O recurso especial foi interposto tempestivamente, encontra amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, e a parte recorrente apontou ofensa ao art. 42 da Lei 11.343/2006 e ao art. 59 do Código Penal, porquanto o Tribunal de origem decidiu que natureza e quantidade da droga podem ser valoradas autonomamente na primeira fase da dosimetria, mantendo a exasperação da pena-base fundada, de forma isolada, na quantidade de entorpecente apreendido. Assim foi delineada em sentença a dosimetria da pena aplicada ao recorrente (fls. 1113-1123): .. IV. DOSIMETRIA RÉU: GUILHERME DA ROCHA LOPES IV. I. DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) Passo a dosar a pena, observando o critério trifásico expresso no artigo 68 do Código Penal2, iniciando pela pena-base. O artigo 42 da Lei nº 11.343/06 prescreve que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". Natureza da droga: Conforme consta do laudo pericial, o material apreendido contém resultados positivos para a droga "maconha". Quantidade da droga: Consta que o denunciado concorreu para o transporte de elevada quantidade de substância entorpecente: 308,5kg (trezentos e oito quilos e quinhentos gramas) de maconha - o que deve ser considerado para exasperar a pena-base. Saliento que em recente julgado o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, através da 3ª Câmara Criminal, decidiu que as circunstâncias da natureza e da quantidade de drogas são independentes e autônomas entre si, sendo desnecessária, assim, a cumulatividade de valoração negativa de ambas as circunstâncias para que a pena-base seja exasperada. Atente-se: .. Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, aumento a pena-base à razão de 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa (ou seja, em 1/10 para a circunstância judicial tida como desfavorável - a quantidade da droga apreendida), fixando-a em 06 (seis) anos de reclusão, além de 600 (seiscentos) dias-multa. Esclareço que, para chegar a esse montante de exasperação, foi adotado o chamado "critério do termo médio", que vem sendo sucessivamente reconhecido e referendado pelo Tribunal de Justiça do Paraná4, consistente em dividir o intervalo entre a pena mínima e a máxima (10 anos ou 120 meses) pelo número de circunstâncias judiciais (dez). Para a pena de multa, foi utilizado o mesmo critério de exasperação, buscando manter a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a sanção pecuniária. Não se faz presente a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, cujo reconhecimento depende do concomitante preenchimento dos seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, ausência de prova de dedicação a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa. O caso em tela versa sobre o transporte de uma quantidade muito exacerbada de drogas: mais de trezentos quilos de maconha, que foram trazidos de Cascavel/PR até esta região de Curitiba/PR. Essa circunstância, conjugada com a conduta atribuída ao réu (atuar como "batedor" durante o transporte de substâncias entorpecentes), bem demonstra a dedicação do acusado a atividades criminosas, pois não é crível que essa atividade, de significativa relevância no mundo do crime (sobretudo diante do elevado valor da droga no mercado ilegal), tenha sido confiada a um indivíduo que não ostente um envolvimento mais profundo com a traficância. .. Como se vê, o magistrado sentenciante cindiu os vetores de quantidade e natureza da droga presentes no art. 42 da Lei de Drogas, deixando de reconhecer reprovabilidade anormal à natureza do entorpecente, mas utilizando a quantidade de drogas apreendidas (308,5 kg de maconha) para exasperar a pena-base. Em análise da apelação defensiva, o Tribunal de origem manteve os termos da sentença, aduzindo o seguinte (fls. 1781-1782): .. DOSIMETRIA. a. Bis in idem na valoração da quantidade da droga O apelante Guilherme requer a readequação da dosimetria ao argumento que o juízo a quo cometeu bis in idem ao utilizar a quantidade de drogas e a natureza das drogas apreendidas para exasperar a pena-base e para negar a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. Sem razão. Na análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, combinado com o artigo 42 da Lei nº 11.343/06, a r. Em análise da apelação defensiva, o Tribunal de origem manteve os termos da sentença, aduzindo o seguinte (fls. 1781-1782): .. DOSIMETRIA. a. Bis in idem na valoração da quantidade da droga O apelante Guilherme requer a readequação da dosimetria ao argumento que o juízo a quo cometeu bis in idem ao utilizar a quantidade de drogas e a natureza das drogas apreendidas para exasperar a pena-base e para negar a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. Sem razão. Na análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, combinado com o artigo 42 da Lei nº 11.343/06, a r. sentença considerou desfavoráveis ao réu a quantidade de drogas apreendidas (308,5kg de maconha) e a natureza da droga (maconha) e, assim, fixou a pena E o artigo 42 da Lei Antidrogas prevê que a natureza e a quantidade da substância ilícita e a personalidade e a conduta social do agente devem preponderar sobre as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Então, a elevada quantidade da droga apreendida (308,5kg) serve, sim, como parâmetro para a elevação da pena base do crime de tráfico de drogas. .. No caso em exame, portanto, é idônea e deve ser mantida a fundamentação para a valoração negativa da culpabilidade do réu em razão da quantidade da droga apreendida. .. A irresignação defensiva merece acolhimento. Com efeito, a controvérsia devolvida a esta Corte não diz respeito à possibilidade de consideração da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos para a exasperação da pena-base circunstância que, em tese, encontra amparo no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 , mas sim à forma pela qual as instâncias ordinárias procederam à valoração dos vetores especiais previstos no referido dispositivo legal. No caso, o Juízo sentenciante consignou expressamente que a natureza da droga apreendida consistia em maconha, sem, contudo, atribuir a esse aspecto qualquer carga valorativa negativa. Em seguida, promoveu o incremento da pena-base exclusivamente em razão da quantidade do entorpecente apreendido (308,5 kg), registrando, ainda, que natureza e quantidade constituiriam circunstâncias "independentes e autônomas entre si", sendo desnecessária a valoração conjunta de ambos os elementos para fins de exasperação da reprimenda. Tal compreensão foi posteriormente ratificada pelo Tribunal de origem. Sucede que essa fundamentação não se harmoniza com a orientação atualmente consolidada nesta Corte Superior acerca da interpretação do art. 42 da Lei de Drogas. Embora a natureza da substância e a quantidade apreendida constituam aspectos distintos sob o prisma fático, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que ambos integram uma única circunstância judicial especial, prevista no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, devendo ser examinados de forma conjunta e proporcional, como elementos destinados à aferição do grau de lesividade concreta da conduta e da maior ou menor reprovabilidade do tráfico praticado. Nessa linha: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO INFRINGENTE. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE ÍNFIMA DE ENTORPECENTE. DESPROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. .. 3. Não há omissão quanto à aplicação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. A natureza e a quantidade da droga integram vetor judicial único, devendo ser analisadas em conjunto para adequada individualização da pena e aferição da gravidade concreta do fato. .. (EDcl no REsp n. 2.004.455/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 12/11/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ÚNICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial" (REsp n. 1.976.266/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 03/11/2022). Precedentes. 2. Não se trata de ignorar que haja diferentes graus de lesividade entre as diversas substâncias definidas como droga pela Portaria SVS/MS n. 344/1998, tampouco de negar que quantidades mais expressivas de entorpecentes tenham maior potencial de dano à saúde pública; De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial" (REsp n. 1.976.266/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 03/11/2022). Precedentes. 2. Não se trata de ignorar que haja diferentes graus de lesividade entre as diversas substâncias definidas como droga pela Portaria SVS/MS n. 344/1998, tampouco de negar que quantidades mais expressivas de entorpecentes tenham maior potencial de dano à saúde pública; cuida-se, apenas, de considerar que a natureza e a quantidade de drogas são características indissociáveis do mesmo objeto e, por isso, devem ser avaliadas sempre de maneira conjugada, como forma de mensurar o grau de lesividade potencial à saúde pública que a apreensão do caso concreto representa, o que melhor se coaduna, em uma interpretação sistemática, com as finalidades da Lei n. 11.343/2006. .. (AgRg no HC n. 985.335/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) Assim, não se mostra compatível com a sistemática do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 a premissa adotada pelas instâncias ordinárias de que natureza e quantidade configurariam circunstâncias autônomas e independentes entre si, passíveis de valoração dissociada. Ao contrário, a jurisprudência desta Corte tem repelido precisamente essa cisão artificial dos vetores legais, por comprometer a proporcionalidade da resposta penal e desvirtuar a finalidade do dispositivo. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, com o consequente provimento do recurso especial para afastar a fundamentação empregada na primeira fase da dosimetria e determinar o redimensionamento da pena, observando-se a orientação jurisprudencial desta Corte quanto à análise conjunta da natureza e da quantidade da droga apreendida. Passo à dosimetria. Assim, utilizando os mesmos critérios adotados pela sentença, que atribuiu a fração de 1/10 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial tida como desfavorável, e considerando a incidência de apenas uma vetorial negativa, fixo a pena-base do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 em 5 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa. Presente a circunstância agravante da reincidência, nos termos do artigo 61, I, do Código Penal, pois o recorrente registra condenação nos autos sob nº 0027504-57.2019.8.16.0013, da 9ª Vara Criminal de Curitiba/PR, com trânsito em julgado em 27/7/2020. Sendo assim, elevo a pena em 1/6, fixando-a em 6 anos e 5 meses de reclusão, além de 642 dias-multa. Mantidos os demais parâmetros da dosimetria estabelecidos pelas instâncias ordinárias, bem como a não incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a pena torna-se definitiva em 6 anos e 5 meses de reclusão, além de 642 dias-multa. Ficam preservados os demais termos do acórdão recorrido. Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao Recurso Especial para afastar a valoração negativa atribuída ao vetor previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e redimensionar a pena do recorrente para 6 anos e 5 meses de reclusão, além de 642 dias- multa. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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