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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3200762 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3200762 (202600854982)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MASTER VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 5249, e-STJ): AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO DE FATO DO JULGAMENTO. Não ocorrência. Acórdão rescindendo que c

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MASTER VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 5249, e-STJ): AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO DE FATO DO JULGAMENTO. Não ocorrência. Acórdão rescindendo que concluiu pela não comprovação da aludida prestação de serviço, objeto da ação. Prestação jurisdicional exaurida. Impossibilidade de utilização da presente via como sucedâneo recursal. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil. Nos termos do disposto no artigo 968, II, do Código de Processo Civil, a quantia depositada pela parte autora, correspondente a 5% do valor da causa, é convertida em multa, diante da improcedência da ação rescisória, autorizado o seu levantamento pela parte ré vencedora. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 5267-5270, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 5274-5287, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 966, VIII e § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Sustenta, subsidiariamente, entre as fls. 5284/5285, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento do argumento capaz de infirmar a conclusão adotada. No mérito, afirma que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato ao considerar inexistente fato efetivamente ocorrido e não controvertido nos autos da ação indenizatória - a prestação de serviços extraordinários entre 2009 e 2013. Contrarrazões às fls. 5320-5341, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 5349-5351, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo (fls. 5354-5370, e-STJ). Contraminuta às fls. 5373-5393, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Passa-se, inicialmente, à análise da negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem. Alegou a recorrente que o acórdão impugnado restou omisso, pois não se manifestou sobre a tese de que a prestação de serviços não era fato controvertido na ação nº 1120926-28.2016.8.26.0100. Todavia, o Tribunal local rejeitou os embargos de declaração, com expressa afirmação de que no acórdão embargado consignou-se que a tese sobre a prestação de serviços incontroversos foi enfrentada e rechaçada pela ausência de comprovação satisfatória, sendo os embargos meramente infringentes e com intento de rediscussão. A esse respeito, veja-se trecho do acórdão proferido nos embargos de declaração (fl. 5269, e-STJ): Os embargos de declaração não comportam provimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso em exame, não se verifica qualquer das hipóteses legais. A decisão embargada foi suficientemente clara e fundamentada, analisando os elementos centrais da controvérsia suscitada na ação rescisória, especialmente quanto à suposta existência de erro de fato. A alegação de que a prestação dos serviços extraordinários teria sido admitida como fato incontroverso foi enfrentada pela r. sentença e rechaçada, ao se concluir pela ausência de comprovação satisfatória do direito alegado pela autora na ação indenizatória. Com efeito, os fundamentos apresentados pela embargante não demonstram qualquer omissão relevante no julgado, limitando-se a rediscutir matéria de mérito já apreciada. A análise das questões pertinentes foi devidamente apreciada e ratificada pela douta Turma Julgadora, não havendo nada a declarar. Não havia necessidade de se discutir argumentos que não foram capazes de infirmar o entendimento adotado no julgamento. Tem-se, assim, que o Tribunal Estadual se manifestou de forma expressa e fundamentada acerca das questões controvertidas. Nesse contexto, não se constata a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, mas o mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Confira-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INFORME PUBLICITÁRIO. INTUITO DIFAMATÓRIO. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL 1. Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 489 e 1.022 do CPC/15, mas o mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Confira-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INFORME PUBLICITÁRIO. INTUITO DIFAMATÓRIO. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL 1. Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. .. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) 2. No acórdão recorrido de fls. 5248/5254, e-STJ, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente a ação rescisória, afirmando inexistir erro de fato, pois a sentença da ação indenizatória, mantida em acórdão, realizou detido exame das questões de fato e de direito e reputou insuficientes as provas da alegada prestação de serviços extraordinários. Destacou, ademais, que e-mails não suplantavam as formalidades contratuais, que não houve reconhecimento pela tomadora e que a rescisória não pode ser sucedâneo recursal. É o que se extrai do seguinte excerto do aresto impugnado (fls. 5251-5253, e-STJ): No mérito, a presente ação rescisória não procede. Diferentemente do alegado pela parte autora, não se mostrou caracterizada no presente caso a hipótese de decisão transitada em julgado eivada de erro de fato verificável nos autos, nos termos do disposto no art. 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Compulsando os presentes autos e relendo os julgados já proferidos, verifica-se que houve detido exame das questões de fato e de direito apresentadas, tendo o juízo a quo monocrático entendido, todavia, pela ausência de provas aptas a comprovarem a referida prestação de serviços, não havendo contradição ou erro de fato verificável. Diferentemente do alegado pela parte autora, verifica-se que a r. sentença, confirmada pelo v. acórdão rescindendo, analisou a documentação apresentada nos autos, todavia os reputou insuficientes para caracterizar a efetiva prestação de serviços, desacolhendo assim o pedido da autora e exaurindo a prestação jurisdicional. É de se destacar o seguinte trecho da r. sentença de fl. 4562: "Com tal premissa, já se constata a fragilidade do pedido de cobrança correspondente à remuneração por serviços eventuais e extraordinários alegadamente prestados à ré, no período de 2009 a 2013. A despeito do vultoso valor cobrado neste capítulo, a narrativa contida na petição inicial mostrou-se confusa haja vista que sequer se preocupou a autora em descrever no que teriam consistido tais serviços, frise-se, eventuais e extraordinários. Da mesma forma e sem qualquer cautela, pretende a remuneração por serviços prestados durante cerca de quatro anos sem juntar qualquer prova documental materializadora dos serviços, ou mesmo documento emitido pela tomadora reconhecendo tenham sido executados. Esta falta de diligência violou, inclusive, a própria forma de cobrança pelos serviços prestados esculpida no instrumento contratual e seus aditivos." Constata-se, ainda, que o v. acórdão rescindendo anexado às fls. 4653/4665, o qual ratificou a r. sentença nos termos do disposto no art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não se limitou a tanto quanto à sua fundamentação, conforme se depreende dos seguintes excertos que se colaciona: "Acrescente-se, por oportuno, que os e-mails juntados aos autos pela parte autora não são suficientes para afastar as formalidades do contrato. Eles se constituem em um início de prova, que, porém, não suplantam o que demonstrou o conjunto probatório em sentido contrário. Aliás, ao contrário do que afirma a parte autora, os documentos acostados à petição inicial não são suficientes para demonstrar que houve violação ao princípio da boa-fé ou que a instituição financeira teria agido de forma contraditória, por ter reconhecido a prestação dos serviços referidos na petição inicial, o que sequer ocorreu. Assim, não se caracterizou o venire contra factum proprium." Portanto, conclui-se que pretende a parte autora verdadeiramente a revisão do julgado já transitado em julgado, não se prestando a ação rescisória como sucedâneo recursal. Verifica-se pela inexistência do aludido erro de fato que estão ausentes as hipóteses previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil (..) Em assim sendo, impossível modificar o que se encontra decidido e transitado em julgado. Aliás, ao contrário do que afirma a parte autora, os documentos acostados à petição inicial não são suficientes para demonstrar que houve violação ao princípio da boa-fé ou que a instituição financeira teria agido de forma contraditória, por ter reconhecido a prestação dos serviços referidos na petição inicial, o que sequer ocorreu. Assim, não se caracterizou o venire contra factum proprium." Portanto, conclui-se que pretende a parte autora verdadeiramente a revisão do julgado já transitado em julgado, não se prestando a ação rescisória como sucedâneo recursal. Verifica-se pela inexistência do aludido erro de fato que estão ausentes as hipóteses previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil (..) Em assim sendo, impossível modificar o que se encontra decidido e transitado em julgado. Posto isso, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julga-se improcedente a presente ação rescisória. A incidência da Súmula 7/STJ obsta o conhecimento de recurso especial que visa caracterizar erro de fato em ação rescisória mediante a reavaliação de documentos e provas soberanamente analisados pelo tribunal de origem. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. SÚMULA 7/STJ. INTERESSE DE AGIR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da insurgente, aplicando o teor da Súmula 7/STJ, pois o acolhimento da pretensão rescisória por erro de fato ou prova nova, na forma como posta, demandaria reexame do contexto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório a fim de reconhecer erro de fato e prova nova aptos a enquadrar o caso nos incisos VII e VIII do art. 966 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da pretensão recursal, no sentido de aferir a ocorrência de erro de fato no acórdão rescindendo, a fim de determinar a procedência do pedido deduzido na ação rescisória, modificando o entendimento externado pelo Tribunal estadual, exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice na Súmula 7/STJ. I V. DISPOSITIVO 4. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.064.198/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Assim, a pretensão deduzida no recurso especial encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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