Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3231674 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3231674 (202601137150)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PAULO HENRIQUE MUNIZ COSTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.357): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMEN

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PAULO HENRIQUE MUNIZ COSTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.357): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - PRECLUSÃO DA MATÉRIA - NULIDADE DE DISTRATO E ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS - SUMULA 519 STJ. I- Se a parte da matéria já foi decidida nos autos, é vedada a sua discussão no curso do processo, nos termos do art. 507 do CPC. II- A alegação de nulidade de distrato exige prova inequívoca da simulação ou vício formal, ônus que incumbe ao impugnante. III- A sub-rogação prevista no art. 346 do CC pressupõe pagamento da dívida, não se confundindo com a mera transferência contratual não efetivada. IV- Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, é incabível a fixação de honorários advocatícios, conforme dispõe a Súmula 519 do STJ. (TJMG - Agravo de Instrumento- Cv 1.0024.13.200965-5/007, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2025, publicação da súmula em 23/07/2025). Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 1.424). A parte recorrente alega violação dos artigos 141, 489, §1º, IV, 492 e 1.022 do CPC, afirmando negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada no acórdão dos embargos de declaração, porque o Tribunal de origem teria deixado de se pronunciar sobre pontos essenciais. Segundo sustenta, houve omissão quanto: (i) ao enfrentamento das provas que indicariam a simulação do distrato firmado em 2014, com reconhecimento de firma apenas em 2015, após o início do litígio; (ii) à análise da declaração manuscrita do terceiro adquirente e do aviso de recebimento da CEASAMINAS, supostamente aptos a demonstrar que o distrato não refletia a realidade dos fatos; e (iii) à indevida transferência do ônus da prova da simulação ao recorrente, sem exame dos indícios objetivos da fraude alegada (fls. 1.441-1.445). Também aponta omissão específica: (i) ausência de motivação clara sobre a desconsideração de documentos que evidenciariam a simulação; (ii) omissão quanto à incompatibilidade entre o reconhecimento de firma posterior e a data indicada no distrato; e (iii) não apreciação da alegação de ilegitimidade passiva e da ausência de sub-rogação válida, à luz dos arts. 346, III, e 360, II, do Código Civil (fls. 1444-1445). Sustenta ofensa aos artigos 373, I e II, do CPC, 167, §1º, III, e 360, II, do Código Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria invertido indevidamente o ônus da prova, exigindo do recorrente prova negativa da simulação, quando incumbia aos recorridos demonstrar a autenticidade e a boa-fé do distrato. Afirma que houve desconsideração de elementos que, em conjunto, revelariam a simulação contratual: reconhecimento de firma posterior à data do distrato; declaração manuscrita do terceiro (Paulo Adriano) sobre aquisição de cotas e fundo de comércio, imissão na posse do imóvel comercial e assunção de dívidas; e aviso de recebimento da CEASAMINAS indicando posse do terceiro antes do reconhecimento de firma, sem qualquer recibo ou prova de pagamento que corroborasse quitação válida (fls. 1446-1453). Alega, ainda, que o acórdão ignorou a necessidade de prova de quitação real para novação ou sub-rogação, em afronta ao art. 360, II, do Código Civil, e que a antedata/pós-data do instrumento, à luz do art. 167, §1º, III, do Código Civil, configuraria simulação (fls. 1.447-1.451). Aponta violação do art. 1.003, §5º, do CPC, tão somente para demonstrar a tempestividade do recurso especial, com a contagem do prazo a partir da publicação do acórdão dos embargos de declaração em 19/9/2025, findando em 10/10/2025 (fl. 1.440). Argumenta que todas as matérias federais foram devidamente prequestionadas, ainda que implicitamente, por ocasião dos embargos de declaração, e que o indeferimento com base em fundamentos genéricos caracterizou omissão relevante, atraindo a incidência do art. 1.022 do CPC (fl. 1.441). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.1.465-1.478). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.482-1.484), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.511-1.526). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em cumprimento de sentença destinado a executar acordo firmado em ação ordinária com pedido liminar cumulada com indenização por perdas e danos. Na fase executiva, a impugnação ao cumprimento de sentença do recorrente foi julgada improcedente, com rejeição de embargos de declaração, e, em agravo de instrumento subsequente, o Tribunal de origem deu parcial provimento, reconhecendo, entre outros pontos, a incidência da Súmula n. 519/STJ quanto aos honorários. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em cumprimento de sentença destinado a executar acordo firmado em ação ordinária com pedido liminar cumulada com indenização por perdas e danos. Na fase executiva, a impugnação ao cumprimento de sentença do recorrente foi julgada improcedente, com rejeição de embargos de declaração, e, em agravo de instrumento subsequente, o Tribunal de origem deu parcial provimento, reconhecendo, entre outros pontos, a incidência da Súmula n. 519/STJ quanto aos honorários. Os embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram conhecidos e rejeitados (fl. 1.439). Não há como prosperar a pretensão recursal. O provimento de recurso especial com fundamento em violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil exige a demonstração, de forma fundamentada, dos seguintes requisitos: (i) que a matéria alegadamente omitida tenha sido previamente suscitada na apelação, no agravo ou nas respectivas contrarrazões, ou, alternativamente, que se trate de questão de ordem pública passível de apreciação ex officio pelas instâncias ordinárias, em qualquer fase do processo; (ii) que tenham sido opostos embargos de declaração com o objetivo de apontar expressamente à instância local a omissão a ser sanada; (iii) que a tese omitida seja relevante para o desfecho do julgamento, de modo que sua análise possa conduzir à anulação ou à reforma do acórdão, ou ainda revelar a existência de contradição na fundamentação adotada; e (iv) que não haja outro fundamento autônomo capaz de sustentar, por si só, a manutenção do acórdão recorrido. No caso dos autos, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que: (..) inexiste a alegada violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Ademais, consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da parte insurgente. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (..). (REsp n. 2.084.344/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023); Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. (REsp n. 1.923.107/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021). Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. .. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. .. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. .. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022; grifo meu.) O Tribunal de origem concluiu no sentido de que a sub-rogação defendida pelo recorrente estaria vinculada ao conteúdo contratual (parágrafo único da cláusula primeira) do instrumento de compra e venda de fundo de comércio, no qual o promissário comprador teria assumido o ativo e o passivo da empresa, mas que tal hipótese legal não se confunde com mera transferência contratual não efetivada e, ademais, o contrato posterior foi rescindido, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 1.358 e fls. 1.362-1.363): .. o parágrafo único da cláusula primeira do aludido instrumento contratual demonstra que o promissário comprador declara expressamente ter consultado previamente os valores dos débitos se comprometendo a quitá-las, assumindo, assim, o ativo e o passivo relativo a todas as dívidas da referida empresa" (fl. 1358). "Contudo, a referida hipótese legal sub-rogação não se enquadra no caso narrado nos autos. Assim, é certo que o contrato de compra e venda (doc. de ordem 24) foi posteriormente rescindido, não havendo comprovação de quitação dos valores atinentes à dívida da empresa (R$255.000,00) - pressuposto para a sub-rogação (fls. 1.362-1.363). Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que houve válida sub-rogação decorrente das obrigações assumidas no contrato e de seus termos, como pretende o recorrente, demandaria o reexame das cláusulas do contrato, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ. Para além, o órgão fracionário concluiu no sentido de que não há prova inequívoca da simulação do distrato e que não houve comprovação de quitação dos valores atinentes à dívida (pressuposto para a sub-rogação), como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 1.427 e 1.362-1.363): Conforme fundamentado no julgado, os elementos apresentados pelo agravante não constituem prova inequívoca da simulação, ônus que incumbe ao impugnante. entendendo que os documentos anexados não tiveram a eficácia probatória pretendida pela parte." (fl. 1427) "o simples reconhecimento de firma em data posterior àquela presente no documento não é capaz de caracterizar, por si só, a referida nulidade. Além disso, a ausência de menção do distrato na declaração do comprador Paulo Adriano também não é capaz de configurar a nulidade em questão. não havendo comprovação de quitação dos valores atinentes à dívida da empresa (R$255.000,00) - pressuposto para a sub-rogação (fls. 1.362-1.363). Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que o distrato é simulado e que houve quitação/sub-rogação válida, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. Além disso, a ausência de menção do distrato na declaração do comprador Paulo Adriano também não é capaz de configurar a nulidade em questão. não havendo comprovação de quitação dos valores atinentes à dívida da empresa (R$255.000,00) - pressuposto para a sub-rogação (fls. 1.362-1.363). Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que o distrato é simulado e que houve quitação/sub-rogação válida, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento