Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WENDEL LYNO GOMES OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 5544596-39.2023.8.09.0051. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantidos os fundamentos de condenação pelo Tribunal do Júri, com ajuste da dosimetria para reconhecer a atenuante da confissão qualificada na fração de 1/12 (um doze avos) e conservar a redução mínima de 1/3 (um terço) pela tentativa (fl. 787). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 827-837). No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal (fls. 842-854). Sustentou, em síntese, que, embora reconhecida a atenuante da confissão, o acórdão aplicou a fração de 1/12 (um doze avos) sem fundamentação concreta idônea, contrariando a orientação de que, salvo motivação específica, as atenuantes devem operar na fração de 1/6 (um sexto). Argumentou que o recorrente confessou a autoria em todas as fases, inclusive em plenário, e que a natureza subjetiva da confissão, com preponderância nos termos do art. 67 do Código Penal, impõe redução adequada em 1/6 (um sexto). Requereu, ao final, o provimento do apelo especial para reformar os acórdãos da apelação e dos embargos de declaração, fixando a fração da atenuante em 1/6 (um sexto) e ajustando a pena intermediária, observada a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, com a consequente adequação da reprimenda (fls. 842-854). O Tribunal inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 874-876), razão pela qual foi interposto o presente agravo (fls. 880-887). Neste recurso, a defesa impugna o óbice afirmando não incidir a Súmula n. 7/STJ, por se tratar de controvérsia estritamente jurídica sobre a fundamentação da fração aplicada à atenuante da confissão e o alinhamento da dosimetria à jurisprudência (fls. 884-885). Contraminuta apresentada (fls. 892-893). Contrarrazões ao recurso especial apresentadas (fls. 863-868). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial e, ainda, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 913-916). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recorrente foi condenado como incurso no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, após julgamento pelo Tribunal do Júri e provimento parcial da apelação. Segundo a denúncia e o que as sentaram as instâncias ordinárias, os atos executórios ocorreram em 19/08/2023, em via pública de Goiânia, com emprego de instrumentos diversos e impedimento da consumação por intervenção de terceiros. Em plenário, o acusado admitiu a agressão sob alegação de legítima defesa, tendo o Tribunal de Justiça reconhecido a atenuante da confissão em modalidade qualificada e aplicado a fração de 1/12, além de manter a redução mínima de 1/3 pela tentativa. A controvérsia posta diz respeito ao patamar de redução aplicado à atenuante da confissão, reconhecida na origem, em contexto de confissão qualificada por tese de legítima defesa. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a fração de diminuição decorrente de circunstâncias atenuantes não é rígida, devendo observar a proporcionalidade e a individualização da pena, admitindo-se, em hipóteses de confissão parcial ou qualificada, a fixação em percentual inferior a um sexto, quando houver motivação idônea extraída das particularidades do caso concreto. Não há direito subjetivo à adoção da fração de um sexto em todos os casos; o controle que se exerce em sede especial é o de conformidade à orientação consolidada e de racionalidade da motivação empregada. O Tribunal de origem, ao enfrentar a matéria, assentou que a confissão do réu foi qualificada, pois acompanhada de alegação de legítima defesa. Com base nesses elementos, reconheceu a atenuante e, em atenção aos princípios da individualização e proporcionalidade, reduziu a pena na fração de um doze avos, registrando que a admissão limitou-se ao reconhecimento das agressões, sem agregar dados relevantes à elucidação das circunstâncias do fato, o que justificou a calibração em patamar menor. No caso concreto, a solução colegiada se mostra alinhada à orientação desta Corte.
o controle que se exerce em sede especial é o de conformidade à orientação consolidada e de racionalidade da motivação empregada. O Tribunal de origem, ao enfrentar a matéria, assentou que a confissão do réu foi qualificada, pois acompanhada de alegação de legítima defesa. Com base nesses elementos, reconheceu a atenuante e, em atenção aos princípios da individualização e proporcionalidade, reduziu a pena na fração de um doze avos, registrando que a admissão limitou-se ao reconhecimento das agressões, sem agregar dados relevantes à elucidação das circunstâncias do fato, o que justificou a calibração em patamar menor. No caso concreto, a solução colegiada se mostra alinhada à orientação desta Corte. Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE 1/12. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE ATENUANTE COM QUALIFICADORA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento aos agravos regimentais do Ministério Público Federal e do Ministério Público de São Paulo, corrigindo a dosimetria da pena e fixando a reprimenda em 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, pelo crime de homicídio duplamente qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer qual a fração de diminuição da pena é adequada pelo reconhecimento da confissão espontânea; e (ii) definir se é possível a compensação integral da referida atenuante com uma das qualificadoras do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece como adequada a aplicação da fração de 1/12 para os casos de confissão qualificada. 4.O Código Penal somente admite compensação quando há concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes. IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A aplicação da fração de 1/12 para a atenuante qualificada é adequada conforme jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes: Código Penal, art. 65, III, d; art. 67. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 882.377/SC, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024. (AgRg no AgRg no HC n. 855.152/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
Nesse quadro, o recurso especial não apresenta razões aptas a infirmar a conformidade da solução adotada com a jurisprudência desta Casa. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se .
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3189942 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3189942 (202600738252)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WENDEL LYNO GOMES OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 5544596-39.2023.8.09.0051. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso
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