Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Aparecida de Fátima Redígolo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 25/28):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MATERIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Decisão que fixou incidência da correção monetária a partir da data da elaboração do laudo pericial. Manutenção. Valor indenizatório alcançado por perícia. Concordância de ambas as partes com as conclusões do laudo, baseado na Tabela SINAPI, que reflete os custos contemporâneos à sua elaboração. Ausência de prova em contrário. Atualização que só deveria retroagir ao evento danoso se incidisse sobre os preços praticados à época. Decisão mantida. Agravo Desprovido. No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 502 e 509, §4º, do Código de Processo Civil; 395 e 398 do Código Civil, além da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu, em suma, que a limitação da correção monetária à data do laudo pericial violou a coisa julgada e os limites da liquidação (arts. 502 e 509, §4º, do CPC), bem como negou vigência aos arts. 395 e 398 do Código Civil e ao entendimento da Súmula 43/STJ, segundo o qual a correção monetária incide desde o efetivo prejuízo. Sustentou que:
- a liquidação não pode alterar os critérios definidos no título executivo, devendo apenas apurar o valor e atualizar a obrigação (art. 509, §4º, do CPC); - em obrigações decorrentes de ato ilícito, o devedor está em mora desde o evento danoso, impondo correção monetária desde então (arts. 395 e 398 do CC; Súmula 43/STJ); - a utilização da Tabela SINAPI como base pericial não substitui a correção monetária retroativa, havendo equívoco em confundir metodologia de apuração do quantum com o termo inicial da atualização; - não há enriquecimento sem causa na retroação da correção ao evento danoso; ao contrário, a restrição impõe o ônus da inflação à vítima e beneficia o devedor em mora. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 47/53. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (REsp 1.717.098, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgamento em 17/10/2023), bem como na ausência de violação direta à legislação federal (e-STJ fls. 54/55). Irresignada, a parte agravante interpôs agravo em recurso especial (e-STJ fls. 61/71). Contraminutas às e-STJ fls. 170/175. Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 54/55), é o caso de examinar o recurso especial. De plano, verifica-se que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. A controvérsia gravita em torno da definição do termo inicial da correção monetária em liquidação de sentença cujo quantum debeatur foi apurado por laudo pericial fundado na Tabela SINAPI. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, assentou premissa de fato inafastável: a de que os valores constantes do laudo refletem os custos contemporâneos à sua elaboração, inexistindo, nos autos, prova em sentido contrário capaz de infirmar a conclusão pericial, com a qual, registre-se, ambas as partes anuíram. Para acolher a tese da recorrente de que os valores apurados não estariam atualizados e, por isso, exigiriam correção monetária retroativa ao evento danoso , seria imprescindível revolver a metodologia adotada na perícia e a própria natureza dos preços lançados na Tabela SINAPI, a fim de aferir se efetivamente traduzem, ou não, montante contemporâneo. Tal incursão, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório, é vedada na via eleita, nos termos do enunciado sumular:
Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. De outra parte, ainda que se ultrapassasse o referido óbice, o acórdão recorrido perfilha orientação que se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo, por igual, o comando da Súmula 83/STJ. Com efeito, a Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar hipótese análoga, firmou compreensão no sentido de que, como regra, a contemporaneidade da indenização considera o momento da avaliação judicial do perito, de modo que, quando o valor indenizatório é apurado a partir do laudo pericial, a correção monetária deve incidir a contar da data em que essa aquilatação é feita. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. VALORES AFERIDOS PARA A DATA DA IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE.
Com efeito, a Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar hipótese análoga, firmou compreensão no sentido de que, como regra, a contemporaneidade da indenização considera o momento da avaliação judicial do perito, de modo que, quando o valor indenizatório é apurado a partir do laudo pericial, a correção monetária deve incidir a contar da data em que essa aquilatação é feita. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. VALORES AFERIDOS PARA A DATA DA IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. PERSUASÃO RACIONAL. CONSIDERAÇÃO DE ELEMENTARES FÁTICAS DA DEMANDA. VALORIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO IMÓVEL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO EXPROPRIADO. UTILIZAÇÃO DE PARÂMETRO DISTINTO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 568/STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. LAUDO PERICIAL. INAPLICAÇÃO. MOMENTO INDENIZATÓRIO DISTINTO. 1. Como regra, o predicado da contemporaneidade da indenização por desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do perito, sendo desimportante a data do decreto de utilidade pública ou a data da imissão na posse. .. 6. .. o órgão julgador está autorizado a afastar a regra geral da contemporaneidade, como forma de evitar tanto a onerosidade excessiva do ente expropriante, como também para que o proprietário não enriqueça indevidamente. 7. .. justifica-se que o valor indenizatório, quando apurado a partir do laudo pericial, seja corrigido monetariamente a partir do momento em que essa aquilatação é feita, ou seja, corrige-se monetariamente o valor indenizatório apurado pelo laudo pericial desde quando este foi elaborado. .. 9. Em desapropriação, o termo inicial da correção monetária deve ser sempre o da avaliação do imóvel: se feita com base no laudo pericial, então deste correrá; se, do contrário, avaliado em consideração à data da imissão na posse, devida a correção desde então. 10. Agravo interno provido parcialmente. (AgInt no AREsp 998.611/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)
A ratio decidendi do precedente acima transcrito amolda-se, mutatis mutandis, à hipótese dos autos. A lógica que dele se extrai é precisa: o termo inicial da correção monetária acompanha a data de referência dos valores que compõem a base de cálculo da indenização. Se o montante indenizatório é fixado em valores contemporâneos à avaliação pericial e não nos preços praticados à época do dano , a correção monetária deve fluir a partir do laudo, sob pena de dupla atualização e consequente enriquecimento sem causa do credor. Apenas quando a indenização é aquilatada com base em valores históricos (da data do prejuízo) é que a correção retroage ao evento danoso. No caso, conforme soberanamente reconhecido pela Corte de origem, o valor indenizatório foi alcançado por perícia ancorada na Tabela SINAPI, que espelha custos contemporâneos à elaboração do laudo (13/01/2025). Logo, a fixação do termo inicial da correção monetária na data da avaliação não importou em afronta aos arts. 395 e 398 do Código Civil, tampouco ao enunciado da Súmula 43/STJ, cuja incidência pressupõe dívida quantificada à época do efetivo prejuízo o que não se verifica na espécie. Igualmente não se sustenta a alegada ofensa à coisa julgada (art. 502 do CPC) e aos limites da liquidação (art. 509, § 4º, do CPC). O Tribunal local consignou que a sentença condenatória não estabeleceu, de forma expressa, o marco inicial da correção monetária, cabendo ao juízo da liquidação compatibilizar o cálculo aos parâmetros técnicos da perícia, sem alteração da substância da condenação. A revisão de tal premissa isto é, do efetivo conteúdo do título executivo demandaria, mais uma vez, o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas da decisão exequenda, atraindo, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. Por fim, descabe a esta Corte, em sede de recurso especial, revalorar a opção do julgador de origem quanto à contemporaneidade dos valores periciais, mormente quando assentada em premissa fática expressa e não desconstituída por prova em contrário, sob pena de indevida supressão de instância e de violação ao enunciado da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se.
Por fim, descabe a esta Corte, em sede de recurso especial, revalorar a opção do julgador de origem quanto à contemporaneidade dos valores periciais, mormente quando assentada em premissa fática expressa e não desconstituída por prova em contrário, sob pena de indevida supressão de instância e de violação ao enunciado da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3217707 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3217707 (202601203378)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Aparecida de Fátima Redígolo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 25/28): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MATERIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Decisão que fixou in
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