Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3260263 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3260263 (202601828181)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RENATO FERNANDES DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 43): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO C

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RENATO FERNANDES DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 43): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. FASE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU CITADO PESSOALMENTE NA FASE DE CONHECIMENTO, TODAVIA REVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COMO "AUSENTE". MANDADO DE DESPEJO VOLUNTÁRIO QUE TAMBÉM DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NULIDADE NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. NÃO INCIDÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO. 1. A atual processualística civil determina que, ainda que o réu tenha sido citado pessoalmente para o processo de conhecimento, não tenha apresentado defesa e seja considerado revel, ele deve ser intimado pessoalmente por carta com aviso de recebimento (por não ter procurador constituído nos autos) para o início da fase de cumprimento de sentença. 2. In casu, verifica-se que o Executado fora, sim, intimado juntamente do mandado de desocupação voluntária (seq. 38.1), bem como fora encaminhado aviso de recebimento (seq. 54.1), o qual retornou como "ausente", inexistindo, em razão disso, motivos para a declaração de nulidade dos atos processuais. 3. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), tendo em vista a ausência de estipulação na decisão judicial objurgada, bem como o acolhimento da pretensão recursal." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 87). A parte recorrente alega violação dos arts. 9º, 10, 274 (parágrafo único), 275, 280, 489, § 1º, IV, 513, § 2º, II e § 3º, e 1.022, todos do CPC, vinculando as seguintes teses: sustenta que não houve intimação pessoal válida para o início do cumprimento de sentença, pois a carta com aviso de recebimento enviada ao endereço do executado foi devolvida com a anotação "ausente" (mov. 54), o que não autoriza presunção de ciência pelo art. 274, parágrafo único, do CPC; afirma que, frustrada a intimação postal, deveria ter sido determinada intimação por oficial de justiça, nos termos do art. 275 do CPC; aponta que a prática de atos constritivos sem a intimação pessoal viola os arts. 9º e 10 do CPC; e que a ausência de observância de formalidade essencial acarreta nulidade absoluta, nos termos do art. 280 do CPC (fls. 90-92). Alega, ainda, que o acórdão reconheceu como suficiente o "mandado de desocupação voluntária" (mov. 38.1) para suprir a intimação exigida pelo art. 513, § 2º, II, do CPC, embora o documento trate apenas da obrigação de fazer, sem qualquer menção à obrigação pecuniária, à multa do art. 523 do CPC, ao prazo para impugnação ou ao início da fase executiva, o que caracteriza deficiência de fundamentação nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC (fls. 90-91). Sustenta ofensa ao art. 274, parágrafo único, do CPC, porque a anotação "ausente" não se confunde com "mudou-se" e não autoriza presunção de recebimento ou de ciência para fins de intimação pessoal do devedor revel (fls. 90-92). Aponta violação do art. 275 do CPC, ao argumento de que, frustrada a intimação por carta com aviso de recebimento, era obrigatória a intimação pessoal por oficial de justiça antes da prática de atos executivos (fls. 90-92). Argumenta que houve afronta aos arts. 9º e 10 do CPC, porque foram realizadas medidas constritivas (restrição via RENAJUD - mov. 76; tentativas de bloqueio e penhora - movs. 105 e 124) sem intimação pessoal válida do devedor revel, configurando cerceamento do contraditório e vedação a decisões-surpresa (fls. 90, 93). Aponta violação do art. 280 do CPC, sustentando nulidade absoluta dos atos processuais praticados após a tentativa de intimação frustrada (mov. 54), por inobservância de formalidade essencial na abertura da fase executiva (fls. 90-93). Sustenta violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão baseou-se em premissa fática inexistente ao considerar que o mandado de desocupação voluntária teria intimado o executado para o cumprimento de sentença pecuniária, sem conter advertência de multa, prazo para impugnação ou referência expressa ao início da execução de quantia (fls. 90-91). Aponta ofensa ao art. Aponta violação do art. 280 do CPC, sustentando nulidade absoluta dos atos processuais praticados após a tentativa de intimação frustrada (mov. 54), por inobservância de formalidade essencial na abertura da fase executiva (fls. 90-93). Sustenta violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão baseou-se em premissa fática inexistente ao considerar que o mandado de desocupação voluntária teria intimado o executado para o cumprimento de sentença pecuniária, sem conter advertência de multa, prazo para impugnação ou referência expressa ao início da execução de quantia (fls. 90-91). Aponta ofensa ao art. 513, § 2º, II, e § 3º, do CPC, porque a intimação do devedor revel, sem procurador, deve ser pessoal e exclusiva por carta com aviso de recebimento; frustrada a carta, não se inaugura o cumprimento de sentença sem nova tentativa idônea de intimação, não sendo possível suprir a exigência com mandado de desocupação (fls. 90-92). Alega violação do art. 1.022 do CPC, afirmando que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: a distinção jurídica entre despejo e cumprimento de sentença de quantia; a inadequação da aplicação da presunção do art. 274 do CPC; o dever de intimação pessoal por aviso de recebimento ou por oficial de justiça, nos termos dos arts. 513 e 275 do CPC; e a nulidade absoluta prevista no art. 280 do CPC (fl. 91). Registra divergência jurisprudencial (art. 105, III, c, da Constituição Federal), indicando como paradigmas o REsp 1.967.425/GO e o REsp 2.053.868/RS, para afirmar que: o réu revel deve ser intimado pessoalmente por aviso de recebimento; tentativa frustrada com anotação "ausente" não supre a exigência legal; ausência de intimação pessoal acarreta nulidade absoluta. Transcreve, como orientação, o seguinte trecho: REsp 2.053.868. "A norma processual é clara e não permite nenhum outro entendimento a respeito do tema, sendo, por conseguinte, causa de nulidade a ausência de intimação da parte revel em fase de cumprimento de sentença, não obstante ter sido devidamente citada na ação de conhecimento." (fls. 92-94). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.125-131). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.132-134 ), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 142-146). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O provimento de recurso especial com fundamento em violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil exige a demonstração, de forma fundamentada, dos seguintes requisitos: (i) que a matéria alegadamente omitida tenha sido previamente suscitada na apelação, no agravo ou nas respectivas contrarrazões, ou, alternativamente, que se trate de questão de ordem pública passível de apreciação ex officio pelas instâncias ordinárias, em qualquer fase do processo; (ii) que tenham sido opostos embargos de declaração com o objetivo de apontar expressamente à instância local a omissão a ser sanada; (iii) que a tese omitida seja relevante para o desfecho do julgamento, de modo que sua análise possa conduzir à anulação ou à reforma do acórdão, ou ainda revelar a existência de contradição na fundamentação adotada; e (iv) que não haja outro fundamento autônomo capaz de sustentar, por si só, a manutenção do acórdão recorrido. No caso dos autos, não há falar em ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que: "Da relação jurídica processual nota-se a insurgência do Agravante em relação a cientificação inequívoca à fase de cumprimento de sentença. O Agravante aduziu a imprescindibilidade de renovar o ato de intimação pessoal do devedor após o início da fase de cumprimento de sentença, mesmo diante da revelia na fase de conhecimento. (..) Assim sendo, se o réu foi citado regularmente e não apresentar resposta será considerado revel nos termos do art. 344 da atual processualística civil (Lei n. 13.105/2015) e, em razão disso, não haverá necessidade de, então, intimá-lo dos atos processuais subsequentes. Paralelamente, no capítulo destinado à fase do cumprimento de sentença, estabelece o art. 513 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) que: (..) No caso dos Autos, verifica-se que o Executado fora, sim, intimado juntamente do mandado de desocupação voluntária (seq. 38.1), inexistindo, em razão disso, motivos para a declaração de nulidade dos atos processuais. Ademais, fora encaminhado aviso de recebimento processuais. (seq. 54.1), o qual retornou como "ausente". 344 da atual processualística civil (Lei n. 13.105/2015) e, em razão disso, não haverá necessidade de, então, intimá-lo dos atos processuais subsequentes. Paralelamente, no capítulo destinado à fase do cumprimento de sentença, estabelece o art. 513 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) que: (..) No caso dos Autos, verifica-se que o Executado fora, sim, intimado juntamente do mandado de desocupação voluntária (seq. 38.1), inexistindo, em razão disso, motivos para a declaração de nulidade dos atos processuais. Ademais, fora encaminhado aviso de recebimento processuais. (seq. 54.1), o qual retornou como "ausente". Assim, era responsabilidade do Agravante/Executado informar seu novo endereço nos Autos, uma vez que tinha ciência da demanda. (..) Por tais razões, dos Autos não se extrai qualquer irregularidade processual na citação ou mesmo intimação do Executado, preservando-se, deste modo, incólumes, os atos processuais praticados sob a vigência da Lei processual." (fls. 132-133) Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. .. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. .. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.) No mérito propriamente dito, o tribunal de origem concluiu no sentido de que houve intimação do devedor e inexistência de nulidade na fase de cumprimento de sentença, com base no mandado de desocupação voluntária e no aviso de recebimento devolvido como "ausente", como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 43): "2. In casu, verifica-se que o Executado fora, sim, intimado juntamente do mandado de desocupação voluntária (seq. 38.1), bem como fora encaminhado aviso de recebimento (seq. 54.1), o qual retornou como "ausente", inexistindo, em razão disso, motivos para a declaração de nulidade dos atos processuais." (fl. 43) Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que não houve intimação pessoal válida do réu revel e que os atos processuais praticados no cumprimento de sentença são nulos, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. In casu, verifica-se que o Executado fora, sim, intimado juntamente do mandado de desocupação voluntária (seq. 38.1), bem como fora encaminhado aviso de recebimento (seq. 54.1), o qual retornou como "ausente", inexistindo, em razão disso, motivos para a declaração de nulidade dos atos processuais." (fl. 43) Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que não houve intimação pessoal válida do réu revel e que os atos processuais praticados no cumprimento de sentença são nulos, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Tendo em vista que todos as demais supostas infrações, derivam da validade ou não da intimação pessoal e esta não pode ser conhecida, por esbarrar na súmula 7/STJ, restam prejudicados. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento