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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1088449 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1088449 (202601378781)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS HENRIQUE DA FONSECA ROCHA contra a decisão de fls. 125-127, em que se indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF e na ausência de situação excepcional, indicando a necessidade de aguardar a apreciação do mérito do writ na origem. Nas razões deste recurso, a defesa alega que o caso apresenta teratologia

DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS HENRIQUE DA FONSECA ROCHA contra a decisão de fls. 125-127, em que se indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF e na ausência de situação excepcional, indicando a necessidade de aguardar a apreciação do mérito do writ na origem. Nas razões deste recurso, a defesa alega que o caso apresenta teratologia e flagrante ilegalidade, o que impõe superar a Súmula n. 691 do STF para fazer cessar o constrangimento ilegal. Argumenta que a prisão preventiva é absolutamente desproporcional, pois decorrente da apreensão de apenas 1,9 g de crack, divididos em 14 porções, quantidade ínfima e compatível com o uso próprio de dependente químico, sem elementos concretos de risco atual à ordem pública. Defende que as etiquetas nas embalagens não comprovam integração do paciente à facção criminosa, constituindo presunção indevida; acrescenta que negar liberdade por falta de comprovantes formais de residência e vínculo empregatício configura indevida criminalização da pobreza. Expõe que a existência de condenação anterior, por si só, não legitima a prisão preventiva no caso concreto, sugerindo a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Ainda, alega que o contexto da abordagem, a declaração de dependência química e as circunstâncias pessoais indicam baixa ofensividade concreta da conduta e inviabilidade de manter a custódia com base em argumentos genéricos. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para superar o óbice sumular e determinar o processamento do habeas corpus, ou a submissão do recurso ao colegiado, com a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante medidas cautelares alternativas. É o relatório. Conforme relatado, busca o agravante a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. Em petição às fls. 161-167, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro informa que, em 30/4/2026, foi proferido acórdão que julgou o mérito do writ originário. Assim, constata-se a existência de novo ato coator, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso e do habeas corpus. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. EXTORSÃO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. Anoto que " s e a decisão liminar de Desembargador, originariamente impugnada nestes autos, já foi substituída por decisão terminativa de segundo grau, é forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do habeas corpus e do agravo regimental que buscavam a superação da Súmula n. 691 do STF" (AgRg no HC 447.377/RJ, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/08/2018). 3. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no HC n. 803.709/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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