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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3246715 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3246715 (202601400566)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência de óbice de natureza fático-probatória, por demandar reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) (e-STJ, fls. 1892/1893). Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade invadiu o mérito da tese d

DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência de óbice de natureza fático-probatória, por demandar reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) (e-STJ, fls. 1892/1893). Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade invadiu o mérito da tese de negativa de prestação jurisdicional; confundiu reexame de prova com revaloração jurídica; deixou de reconhecer o prequestionamento das matérias; e afastou indevidamente o cabimento do recurso especial fundado em violação direta a diversos dispositivos de lei federal (e-STJ, fls. 1904/1914). Foi oferecida contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 1923/1930) afirmando que o agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada; que o apelo especial pretende interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ) e revolvimento de provas (Súmula 7/STJ); e que inexiste ofensa direta a lei federal. É o relatório. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1680/1681): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIROS. ANUÊNCIA DO ARRENDATÁRIO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DIREITO PREVISTO EM LEI. APURAÇÃO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALUGUÉIS DE ANTENA DE TELEFONIA. FRUTOS CIVIS PERTENCENTES AO ARRENDATÁRIO. RECONVENÇÃO. DÍVIDAS DO ARRENDATÁRIO PAGAS PELO ARRENDADOR. COMPENSAÇÃO DEVIDA. INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS DO ARRENDAMENTO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais, em síntese: arts. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (omissão e ausência de fundamentação adequada); arts. 113, 421, 422 e 884 do Código Civil (boa-fé objetiva, função social e vedação ao enriquecimento sem causa); art. 92, § 3º e § 5º, da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra) e art. 15 do Decreto nº 59.566/1968 (direito de preferência e sub-rogação do adquirente); arts. 114 e 662 do Código Civil (interpretação estrita da renúncia e ineficácia de atos do procurador sem poderes); art. 402 do Código Civil (lucros cessantes); art. 95, inciso VIII, da Lei nº 4.504/1964 (indenização de benfeitorias); art. 940 do Código Civil (cobrança em excesso); e arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil (sucumbência e honorários) (e-STJ, fls. 1803/1813; 1814/1839). Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional fundada nos arts. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, tanto na via principal quanto na integrativa, a corte de origem abordou todos os temas essenciais à solução do caso concreto. Nesse quadro, apreciou a natureza da rescisão do arrendamento, o indeferimento dos lucros cessantes, a delimitação das benfeitorias indenizáveis, a titularidade dos frutos civis da antena e o acolhimento parcial da reconvenção, com compensação. Não se verifica ausência de enfrentamento de "argumentos capazes de infirmar a conclusão", pois a Corte local explicitou, em razão da prova produzida, que houve anuência do arrendatário à extinção antecipada, que as cercas não são indenizáveis por terem sido compensadas no curso da relação, que os aluguéis da antena pertencem ao arrendatário durante a vigência do contrato e que as dívidas cobradas em reconvenção foram pagas em favor do arrendatário e devem ser ressarcidas, tudo sob base fático-probatória delineada. No caso concreto, a parte recorrente se limitou a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, ou delimitar como a tese omitida seria capaz de, em tese, alterar a conclusão do julgado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ADEQUADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. No caso concreto, a parte recorrente se limitou a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, ou delimitar como a tese omitida seria capaz de, em tese, alterar a conclusão do julgado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ADEQUADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVOS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ARROLADOS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em decidir se o acórdão, que concluiu ser o imóvel bem de família, padece de omissão quanto aos requisitos da impenhorabilidade e deficiência de fundamentação. 2. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 3. Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 4. O Tribunal analisou as provas dos autos que entendeu pertinentes ao caso. É cediço que o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso dos autos, em obediência aos ditames dos arts. 369 e 371 do CPC. Afastar as conclusões exaradas no acórdão, a fim de reconhecer que o imóvel em discussão não é bem de família, demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. 6. Na petição de tutela provisória, o requerente não logrou demonstrar o periculum in mora, requisito essencial para a concessão de tutela provisória. 7. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIOS NA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO NÃO NÃO SUSCITADA NA DEMANDA ORIGINÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à alegada violação ao artigo 489 do CPC/2015, verifica-se que as razões de recorrer são genéricas, na medida em que limitam-se a afirmar que o acórdão a quo foi omisso, sem contudo opor os necessários embargos de declaração para delimitar como a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, como levaria à sua anulação ou reforma. Trata-se de deficiência na fundamentação, caso em que se aplica, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Ainda que não se exija que a lei tenha sido invocada no processo originário, tendo em vista que o requisito do prequestionamento não se aplica em sede de ação rescisória, mostra-se inviável o pedido de rescisão, com base no art. 485, V, do CPC, fundado em suposta violação a disposição de lei, quando a questão aduzida na ação rescisória não foi tratada em nenhum momento em tal processo. (AgRg na AR n. 4.741/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 6/11/2013.) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.091.972/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) Portanto, inviável o conhecimento da insurgência recursal quanto à alegada deficiência da prestação jurisdicional. Com relação à suposta violação aos arts. 485, V, do CPC, fundado em suposta violação a disposição de lei, quando a questão aduzida na ação rescisória não foi tratada em nenhum momento em tal processo. (AgRg na AR n. 4.741/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 6/11/2013.) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.091.972/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) Portanto, inviável o conhecimento da insurgência recursal quanto à alegada deficiência da prestação jurisdicional. Com relação à suposta violação aos arts. 113, 421 e 422 do Código Civil, o acórdão recorrido assentou, com apoio na prova testemunhal e documental, que o arrendatário anuiu à venda e participou das tratativas de desocupação, inclusive ajustando prazo e não exercendo meios legais para sua permanência, afastando a ilicitude e, por consequência, a indenização por lucros cessantes. A aferição de violação positiva do contrato e de quebra da boa-fé objetiva, como formulada no recurso especial, pressupõe rever o quadro fático fixado, nomeadamente a respeito de anuência e comportamento concludente, para substituir a conclusão da origem por outra em sentido oposto, o que encontra óbice na via excepcional. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (fls. 1692): Com efeito, a prova produzida nos autos, notadamente a documental e a testemunhal, revela um comportamento do autor/primeiro apelante que, embora possa ter se iniciado com relutância, evoluiu para uma anuência e participação ativa no processo de encerramento do arrendamento. A assinatura de procuração para que terceiro o representasse no contrato de compra e venda (doc. ordem 05), ainda que na qualidade de cônjuge da herdeira, é um forte indício de sua ciência e concordância com o negócio que culminaria no fim do arrendamento. Tal fato foi por ele confirmado em seu depoimento pessoal (doc. ordem 225, pág. 3). Ademais, a prova testemunhal é contundente em demonstrar que o próprio autor não só anuiu, como participou das negociações para a desocupação. A testemunha Delvano Gomes do Nascimento, corretor responsável pela intermediação da venda, afirmou categoricamente que o autor estipulou o prazo de 90 dias para a entrega da fazenda, e que, ao ser comunicado do preço de R$ 2.000.000,00, afirmou que "por esse preço eles assinariam o contrato" (doc. ordem 225, pág. 13). O próprio funcionário do autor, Fernando Ferreira do Amaral, corroborou que o patrão lhe informou que estava vendendo a fazenda e que precisava desocupá-la (doc. ordem 225, pág. 9). O comportamento do autor, ao negociar prazos para a retirada de seus bens e não se valer dos meios legais para garantir sua permanência no imóvel, configura o que a doutrina denomina venire contra factum proprium (comportamento contraditório). Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ (..). (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ (..). (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema. Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) Nessa mesma linha, a tese de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) foi tratada na origem ao reconhecer-se que os frutos civis da antena pertencem ao arrendatário durante o arrendamento, com restituição limitada pelo prazo prescricional, e que a compensação das dívidas é devida; a reforma pretendida exigiria revalorar fatos e provas. De outro lado, a alegação de nulidade por desrespeito ao direito de preferência e sub-rogação, com base no art. 92, § 3º e § 5º, do Estatuto da Terra e art. 15 do Decreto nº 59.566/1968, também não se sustenta em sede especial. O Tribunal local partiu da premissa fática de que o próprio arrendatário anuiu à resolução e negociou a desocupação, sem se valer de instrumentos para manutenção da posse no imóvel arrendado, e, nesse contexto, fixou a inexistência de ato ilícito dos adquirentes apto a gerar responsabilidade indenizatória. O reconhecimento da responsabilidade solidária dos adquirentes e da invalidade da rescisão, como postulado, mais uma vez, demanda reconstrução do quadro fático quanto à ausência de notificação do coarrendatário, suposta coerção e inexistência de anuência válida, todas questões de prova já examinadas e definidas nas instâncias ordinárias. Já sobre a invocação dos arts. 114 e 662 do Código Civil, para afastar "renúncia tácita" e reconhecer a ineficácia de atos praticados por procurador além dos poderes, igualmente esbarra nas premissas concretas do caso. A Corte estadual concluiu que houve ciência e anuência do arrendatário à alienação e à desocupação, inclusive com outorga de procuração para representação e ajuste de prazo para entrega, o que, no conjunto probatório, configurou comportamento concludente incompatível com a pretensão indenizatória por lucros cessantes. Alterar tal premissa para reputar a atuação do mandatário como inválida ou extrapolada, e, daí, reconstruir os efeitos da venda e da resolução do arrendamento, não se compatibiliza com os limites cognitivos do recurso especial. A tese de violação ao art. 402 do Código Civil, para deferir lucros cessantes, foi afastada em razão da inexistência de ato ilícito dos recorridos e da anuência do arrendatário à rescisão. A concessão de lucros cessantes depende da demonstração de ilicitude e nexo causal com a perda de ganho razoavelmente esperado, o que foi negado à luz da prova. Por sua vez, a insurgência quanto à indenização de benfeitorias (art. 95, inciso VIII, do Estatuto da Terra) não se compatibiliza com o quadro definido na origem. O acórdão reconheceu o direito à indenização de benfeitorias úteis e necessárias (pastagens, casa, curral, cisterna e galpão) a apurar em liquidação, e excluiu as cercas do rol indenizável por terem sido compensadas mediante suspensão de aluguéis, conforme acordo ajustado e comprovado na prova oral. A distinção proposta pelo recorrente entre "compensação" e "ressarcimento" não é tese jurídica abstrata dissociada do acervo probatório; ao contrário, pressupõe nova valoração das provas sobre o que se acordou, o que foi efetivamente pago, e como se deu a compensação no curso da relação, o que não se admite na via excepcional. No que concerne ao art. 940 do Código Civil, a tese de cobrança em excesso na reconvenção demanda cotejo minucioso de recibos, TRCT, comprovantes de FGTS e pagamentos, para, a partir daí, concluir pela existência de excesso e sua quantificação. O acórdão reconheceu o direito à indenização de benfeitorias úteis e necessárias (pastagens, casa, curral, cisterna e galpão) a apurar em liquidação, e excluiu as cercas do rol indenizável por terem sido compensadas mediante suspensão de aluguéis, conforme acordo ajustado e comprovado na prova oral. A distinção proposta pelo recorrente entre "compensação" e "ressarcimento" não é tese jurídica abstrata dissociada do acervo probatório; ao contrário, pressupõe nova valoração das provas sobre o que se acordou, o que foi efetivamente pago, e como se deu a compensação no curso da relação, o que não se admite na via excepcional. No que concerne ao art. 940 do Código Civil, a tese de cobrança em excesso na reconvenção demanda cotejo minucioso de recibos, TRCT, comprovantes de FGTS e pagamentos, para, a partir daí, concluir pela existência de excesso e sua quantificação. O acórdão manteve a procedência parcial da reconvenção, com base em prova documental e ata notarial, reconhecendo o pagamento de dívidas do arrendatário pelo arrendador e determinando o ressarcimento, autorizada a compensação. A pretensão de aplicar o art. 940, como articulada, também reclama reexame de prova. Por fim, a irresignação quanto aos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil, no capítulo da sucumbência e honorários, foi resolvida na origem à luz do resultado da demanda: sucumbência recíproca e proporcional, majoração em grau recursal e honorários devidos pelo autor aos patronos dos adquirentes por ter incluído tais partes no polo passivo sem lograr a condenação pretendida contra elas. A revisão desse capítulo, tal como pleiteada, dependeria de revalorar o êxito de cada pedido e o proveito econômico obtido, matéria vinculada ao resultado e à futura liquidação, e, portanto, insuscetível de reforma em sede especial nas bases em que foi deduzida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. VALIDADE (LEI N. 4.591/1964, ART. 43-A; TEMA 996/STJ). MULTA MORATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES (TEMA 970/STJ). IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO PARA 10%. LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. PRECLUSÃO E DEFICIÊNCIA RECURSAL (SÚMULAS 283 E 284/STF). CORRETAGEM. DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. REEXAME VEDADO (SÚMULA 7/STJ). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. .. 7. A revisão da sucumbência mínima/recíproca e do grau de decaimento é inviável em recurso especial, por demandar reexame de fatos (Súmula 7/STJ) .. ". (REsp n. 2.044.720/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS PELA CAUSALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVI MENTO. .. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o exame de alegada violação do art. 85 do CPC, quando a análise da causalidade e da distribuição dos honorários demanda reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência sobre a imputação dos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões centrais, inexistindo violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, IV e VI, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 11, 1.022, parágrafo único, II, 489, IV, VI; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.235.571/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025. (AREsp n. 2.860.988/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se e intime-se. EMENTA

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