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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3227770 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3227770 (202601343296)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão que inadmitiu recurso especial, cuja controvérsia gira em torno da ilegitimidade ativa dos exequentes que não figuraram na lista nominal apresentada pelo sindicato na fase de conhecimento, defendendo que a atuação do ente sindical foi voluntariamente restritiva, o que delimita os limites subjetivos da coisa julgada (e-STJ fl. 843). Pa

DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão que inadmitiu recurso especial, cuja controvérsia gira em torno da ilegitimidade ativa dos exequentes que não figuraram na lista nominal apresentada pelo sindicato na fase de conhecimento, defendendo que a atuação do ente sindical foi voluntariamente restritiva, o que delimita os limites subjetivos da coisa julgada (e-STJ fl. 843). Passo a decidir. A questão, objeto do apelo extremo, foi submetida à Primeira Seção dessa Corte Superior para ser julgada pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.032), que fixou a tese de que "definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista" (REsp 2146834/AP e do REsp n. 2.146.839/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgadas em 10/12/2024, DJEN de 18/10/2024 ). Nesse contexto, julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ, que estabelece, in verbis: Art. 34. Compete ao Relator: .. XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis. Após realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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