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STJ — DECISÃO REsp 2271064 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2271064 (202601425459)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 362/363): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃ

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 362/363): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/07/1985 a 31/05/1992 e 01/09/1994 a 31/10/1994, condenando a autarquia a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor a partir da DER (16/06/2017), com pagamento dos atrasados, atualização monetária pelo IPCA-E, e fixação de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados pelo autor devem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição a hidrocarbonetos e outros agentes químicos nocivos; (ii) estabelecer qual o índice de correção monetária aplicável às parcelas em atraso, especialmente após a EC nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tempo de serviço especial deve ser analisado conforme a legislação vigente à época do labor, em obediência ao princípio do tempus regit actum, sendo válida a comprovação por categoria profissional até 28/04/1995 e, a partir de então, exigida documentação técnica específica. 4. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, substâncias reconhecidamente cancerígenas e previstas na LINACH e no Anexo 13 da NR-15, caracteriza atividade especial, dispensando avaliação quantitativa ou mensuração de níveis de tolerância, inclusive para períodos anteriores ao Decreto nº 8.123/2013. 5. No caso concreto, o autor comprovou, por meio de CTPS, formulário DSS-8030 e Laudo Técnico de Insalubridade, que exerceu atividade com exposição contínua a hidrocarbonetos durante os períodos de 01/07/1985 a 31/05/1992 e 01/09/1994 a 31/10/1994, razão pela qual deve ser reconhecida a especialidade desses interregnos. 6. O uso de equipamentos de proteção individual não descaracteriza a atividade especial quando se trata de agentes reconhecidamente cancerígenos, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999. 7. Somado o tempo especial convertido ao tempo comum, com inclusão de período de auxílio-doença e demais vínculos, o autor totaliza 37 anos, 08 meses e 19 dias na DER, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição. 8. A correção monetária das parcelas vencidas deve observar os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a promulgação da EC nº 113/2021, com aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de então, vedada a retroatividade da norma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, nos termos da LINACH e do Anexo 13 da NR-15, caracteriza atividade especial mesmo sem avaliação quantitativa ou aferição de limites de tolerância. 2. As parcelas em atraso devem ser atualizadas conforme os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a promulgação da EC nº 113/2021, aplicando-se, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua aplicação retroativa. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 382/389). Em suas razões, a autarquia recorrente alega que houve violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, em razão do não suprimento de omissões apontadas em sede de embargos de declaração acerca da inaplicabilidade de dispositivos da Lei n. 8.213/1991, que estipula a relação dos agentes nocivos considerados para fins de concessão da aposentadoria especial e que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista (e-STJ fl. 396). Quanto ao mérito, aponta violação dos arts. 57, caput, §§ 3º e 4º, e 58, caput, § 1º da Lei n. 8.213/1991, argumentando, em síntese, que, com a vigência do Decreto n. 2.172/1997, é impossível a indicação genérica a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", para caracterização de atividade especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo (constante do Anexo 11 da NR-15), e a avaliação quantitativa por limites de tolerância (e-STJ fls. 395/398). Contrarrazões às e-STJ fls. 400/407. 8.213/1991, que estipula a relação dos agentes nocivos considerados para fins de concessão da aposentadoria especial e que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista (e-STJ fl. 396). Quanto ao mérito, aponta violação dos arts. 57, caput, §§ 3º e 4º, e 58, caput, § 1º da Lei n. 8.213/1991, argumentando, em síntese, que, com a vigência do Decreto n. 2.172/1997, é impossível a indicação genérica a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", para caracterização de atividade especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo (constante do Anexo 11 da NR-15), e a avaliação quantitativa por limites de tolerância (e-STJ fls. 395/398). Contrarrazões às e-STJ fls. 400/407. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 409/411. Passo a decidir. De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário. 3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2044604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.). No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia acerca da demonstração, por formulários e laudo técnico, da especialidade da atividade pela exposição a agentes cancerígenos (hidrocarbonetos) (e-STJ fls. 358/361): Tempo especial discutido Diante do delineamento fático-jurídico descrito, passo à análise dos períodos reconhecidos como especiais na sentença e impugnados no recurso do INSS: 01/07/1985 a 31/05/1992 e 01/09/1994 a 31/10/1994. Constata-se, na hipótese em exame, que o Juízo a quo exarou decisão em estrita conformidade com o conjunto probatório dos autos e com as normas jurídicas pertinentes, demonstrando a correção da solução adotada. Confira-se: .. Diante dos elementos probatórios constantes dos autos, passo à análise da especialidade dos períodos controvertidos: Período: 01/07/1985 a 31/05/1992 - 01/09/1994 a 31/10/1994 Estabelecimento: Pneumáticos Michelin Ltda Especial: sim Fundamentos (enquadramento): A CTPS, o Formulário DSS-8030 e o Laudo Técnico de Insalubridade corretamente preenchidos, informam que o autor trabalhou em indústria de fabricação de artefatos de borracha exposto a hidrocarbonetos (atividade reconhecidamente cancerígena pela Linach), de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, razão pela qual todo o período deve ser especializado por exposição a agentes químicos nocivos (Item 1.2.11 do Anexo ao Dec. nº 53.831/1964; Item 1.2.10 do Anexo I ao Dec. nº 83.080/1979) Documentos CTPS: evento 1, anexo 5, p. 23 Formulário DSS-8030: evento 1, anexo 4, p. 8. Laudo Técnico de insalubridade: evento 1, anexo 4, p. 16/17; Frise-se, ainda, que não ficou demonstrado no presente caso que o uso de equipamento de proteção individual (EPI) tenha o condão de descaracterizar a natureza especial das atividades exercidas, uma vez que não restou demonstrado que tais equipamentos eliminaram os riscos ou a insalubridade a que estava exposta a parte autora em seu ambiente de trabalho. Diante dos elementos probatórios constantes dos autos, passo à análise da especialidade dos períodos controvertidos: Período: 01/07/1985 a 31/05/1992 - 01/09/1994 a 31/10/1994 Estabelecimento: Pneumáticos Michelin Ltda Especial: sim Fundamentos (enquadramento): A CTPS, o Formulário DSS-8030 e o Laudo Técnico de Insalubridade corretamente preenchidos, informam que o autor trabalhou em indústria de fabricação de artefatos de borracha exposto a hidrocarbonetos (atividade reconhecidamente cancerígena pela Linach), de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, razão pela qual todo o período deve ser especializado por exposição a agentes químicos nocivos (Item 1.2.11 do Anexo ao Dec. nº 53.831/1964; Item 1.2.10 do Anexo I ao Dec. nº 83.080/1979) Documentos CTPS: evento 1, anexo 5, p. 23 Formulário DSS-8030: evento 1, anexo 4, p. 8. Laudo Técnico de insalubridade: evento 1, anexo 4, p. 16/17; Frise-se, ainda, que não ficou demonstrado no presente caso que o uso de equipamento de proteção individual (EPI) tenha o condão de descaracterizar a natureza especial das atividades exercidas, uma vez que não restou demonstrado que tais equipamentos eliminaram os riscos ou a insalubridade a que estava exposta a parte autora em seu ambiente de trabalho. No mérito, tampouco assiste razão à parte insurgente. Vale destacar que, até o advento da Lei n. 9.032/1995, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. Com a alteração legislativa, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor. No presente caso, o acórdão decidiu que o segurado comprovou o exercício de atividades especiais no períodos de 01/07/1985 a 31/05/1992 e de 01/09/1994 a 31/10/1994, pois esteve exposto à atividade nociva por exposição aos agentes químicos - hidrocarbonetos e seus derivados, assim, autorizando o seu enquadramento como especial, no item 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.2.10 do Anexo I ao Decreto n. 83.080/1979, Anexo 13 da RN 15 do MTE e LINACH (vide transcrição anterior). Com efeito, o aresto recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, ao concluir que a manipulação de hidrocarbonetos e seus derivados (óleo de corte, graxas, solventes, óleo solúvel) autoriza o enquadramento da atividade como insalubre, com base no no item 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.2.10 do Anexo I ao Decreto n 83.080/1979, Anexo 13 da RN 15 do MTE e LINACH. Nesse mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROFESSOR DE LABORATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXPOSIÇÃO AO BENZENO EM LABORATÓRIO. ANEXO 13-A DA NR -15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES. RETIRADA DO AGENTE QUÍMICO BENZENO DO ANEXO 11 PELA PORTARIA 3 DE 10/3/1994 DO MTE - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DA ÉPOCA. MENÇÃO, AINDA QUE SINTÉTICA, NO PRECEDENTE REsp N. 1.800.908/RS. NECESSIDADE DE REAFIRMAÇÃO E EXPOSIÇÃO DO TEMA. JULGADOS ANTIGOS NO SENTIDO DA NOCIVIDADE DO AGENTE QUÍMICO BENZENO. I - O recurso especial, em que pese seu lacônico desenvolvimento argumentativo, trouxe de forma clara e sucinta a insurgência, de modo que, com a descrição do acórdão recorrido e dos contornos trazidos pelo indigitado julgado, é possível, de forma suficiente, compreender a controvérsia, de forma a afastar a aplicação da Súmula 284/STF. II - A propósito, o entendimento que deve prevalecer no âmbito desta Corte Superior é no sentido de aplicação cogente do art. 1.029, § 3º, do CPC/2015, no sentido de que vícios de natureza formal podem ser relevados, a fim de que seja o recurso especial examinado, sobremodo quanto a questão jurídica debatida é relevante. III - Em respeito às determinações deste ANEXO 13-A da NR 15 - Atividades e operações insalubres, esta Corte Superior já mencionou, embora em sucinta expressão, e até acanhada conclusão, de que a exposição ao agente benzeno, ainda que esporádica, é agente comprovadamente cancerígeno e oportuniza inclusive aposentadoria especial. (REsp n. II - A propósito, o entendimento que deve prevalecer no âmbito desta Corte Superior é no sentido de aplicação cogente do art. 1.029, § 3º, do CPC/2015, no sentido de que vícios de natureza formal podem ser relevados, a fim de que seja o recurso especial examinado, sobremodo quanto a questão jurídica debatida é relevante. III - Em respeito às determinações deste ANEXO 13-A da NR 15 - Atividades e operações insalubres, esta Corte Superior já mencionou, embora em sucinta expressão, e até acanhada conclusão, de que a exposição ao agente benzeno, ainda que esporádica, é agente comprovadamente cancerígeno e oportuniza inclusive aposentadoria especial. (REsp n. 1.800.908/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 22/5/2019.) IV - Em que pese o Tribunal haver considerado exposição eventual e esporádica, o fato é que havia exposição a agente químico nocivo, notadamente o benzeno, que constava do Anexo 11 (onde havia-se tolerância em sua exposição e que agora consta apenas do anexo 13-A, excluído pela Portaria 3 de 10 de março de 1994 do MTE - Ministério do Trabalho e Emprego). V - Recurso especial provido, para reformar o acórdão recorrido e restabelecer os exatos termos da sentença. (REsp 2076977/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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