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Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 239233 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 239233 (202602079434)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FELIPE COSTA DA SILVA PINTO contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 33): HABEAS CORPUS. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DECORRENTE DA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FELIPE COSTA DA SILVA PINTO contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 33): HABEAS CORPUS. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DECORRENTE DA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM VISTA AO ASSEGURAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. INFORMAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O PACIENTE ATUAVA NA TRAFICÂNCIA MEDIANTE TELE-ENTREGA, A INDICAR FACTÍVEL HABITUALIDADE DELITIVA. O PACIENTE TERIA DISPENSADO PORÇÕES DE COCAÍNA EM VIA PÚBLICA, E NO ENDEREÇO INDICADO POR ELE HOUVE APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, BALANÇA DE PRECISÃO E UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA LIBERDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. INSUFICIÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM, POR MAIORIA. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 03/12/2025, e que a custódia foi posteriormente convertida para preventiva, por suposta prática do crime do art. 33 da Lei 11.343/2006. Sustenta a defesa que não foi realizada audiência de custódia no prazo legal, sem culpa da defesa, o que fere direito fundamental e contamina a prisão preventiva que se seguiu. Alega ter havido tortura policial durante a abordagem, não apurada oportunamente por ausência da apresentação judicial, havendo exame de lesões e relato em juízo que demandam apuração. Afirma ilicitude das provas obtidas em local diverso, a partir de indicação informal, sem mandado e sem consentimento, com fragilidade da cadeia de custódia, já que os policiais que depuseram não identificaram quem localizou os entorpecentes na casa abandonada. Defende que o decreto preventivo carece de fundamentação concreta, limitando-se à gravidade abstrata do delito, sem demonstrar periculum libertatis atual e específico, em afronta ao art. 312 do CPP. Invoca o princípio da homogeneidade. Sendo primário e com quantidade total não expressiva de drogas, haveria plausibilidade do tráfico privilegiado, com pena provável não superior a regime menos gravoso, tornando desproporcional a manutenção da prisão preventiva. Assinala violação da presunção de inocência pela antecipação de pena por via cautelar, sem base concreta de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal. Requer liminarmente a expedição de alvará de soltura, ou substituição da prisão por medidas cautelares diversas (monitoramento eletrônico, comparecimento periódico, restrições de deslocamento e locais). No mérito, requer o provimento do recurso para relaxar ou revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, aplicar medidas do art. 319 do CPP; determinar apuração das alegações de tortura e desentranhamento das provas reputadas ilícitas; e reconhecer a nulidade pela ausência de audiência de custódia. O Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pelo desprovimento do recurso, por meio de parecer assim ementado (fl. 74): PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPERAÇÃO DA ILEGALIDADE POR POSTERIOR DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. - Parecer pelo desprovimento do recurso. É o relatório. O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O decreto prisional, transcrito no acórdão impugnado, apresenta a seguinte fundamentação (fl. 30): Consta no expediente que a guarnição estava em patrulhamento em operação para coibir crimes especialmente tráfico de drogas e facções; o condutor de uma motocicleta ao visualizar a viatura passou a acelerar e fugir; durante a fuga largou um tubo plástico, que foi recuperado e continha buchas de cocaína; o motociclista somente foi detido após derrapar e cair da moto; disse que seria apenas "tele entrega" da droga e indicou local onde estariam mais entorpecentes, em uma casa abandonada; no local foram encontrados mais entorpecentes. O decreto prisional, transcrito no acórdão impugnado, apresenta a seguinte fundamentação (fl. 30): Consta no expediente que a guarnição estava em patrulhamento em operação para coibir crimes especialmente tráfico de drogas e facções; o condutor de uma motocicleta ao visualizar a viatura passou a acelerar e fugir; durante a fuga largou um tubo plástico, que foi recuperado e continha buchas de cocaína; o motociclista somente foi detido após derrapar e cair da moto; disse que seria apenas "tele entrega" da droga e indicou local onde estariam mais entorpecentes, em uma casa abandonada; no local foram encontrados mais entorpecentes. Considerando a gravidade do delito objeto do indiciamento (tráfico de entorpecentes) e a prova prefacial, indicando que estaria atuando na "tele entrega" de drogas, com apreensão em seu poder e no local indicado buchas e porções de cocaína, 1 tijolo e tabletes de maconha, balança de precisão, quantidade e variedade indicando a prática do delito, crime hediondo que gera outros diversos delitos e insegurança na região, bem como visando a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, acolho o pedido do Delegado de Polícia e converto a prisão em flagrante em preventiva do indiciado. As medidas cautelares previstas no art.319 não se mostram adequadas ao caso em tela, sendo o fato de não apresentar antecedentes judiciais específicos não significa que pode responder em liberdade face gravidade do crime; em crime hediondo de tráfico as demais medidas cautelares apenas permitem ao indiciado a continuidade da prática dos crimes e gera ainda mais insegurança na sociedade. Conforme se observa, o decreto apresenta fundamentação que deve ser considerada idônea, baseada na quantidade e variedade de entorpecentes encontrada com o réu (37 porções de cocaína, pesando aproximadamente 21g; 01 porção de cocaína, pesando aproximadamente 10,5g; 01 tijolo de maconha, pesando aproximadamente 433g; 06 porções de maconha, pesando aproximadamente 141g - conforme fl. 26), o qual distribuía a droga em serviço de tele-entrega, sendo também destacada a fuga do local da culpa, circunstâncias aptas à manutenção da medida extrema. Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. . 4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). .. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) O aparato diferenciado na logística para a prática do crime de tráfico de drogas, tais como a utilização de aplicativos de mensagem para negociações, entrega de entorpecentes no sistema delivery, com pagamento por transferências bancárias, associado a elementos como quantidade/variedade de entorpecentes, reiteração delitiva ou fuga do local da culpa, configuram fundamentos válidos para a imposição e manutenção da prisão preventiva. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) O aparato diferenciado na logística para a prática do crime de tráfico de drogas, tais como a utilização de aplicativos de mensagem para negociações, entrega de entorpecentes no sistema delivery, com pagamento por transferências bancárias, associado a elementos como quantidade/variedade de entorpecentes, reiteração delitiva ou fuga do local da culpa, configuram fundamentos válidos para a imposição e manutenção da prisão preventiva. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. . II - In casu, a prisão preventiva do Agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada; haja vista a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, (6 tabletes de maconha, pesando 102,59 gramas; um papelote de cocaína, pesando 4,24 gramas e oito porções de haxixe, pesando 37,03 gramas); havendo informações de que os entorpecentes seriam distribuídos através de um sistema de "delivery". Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes. .. . IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 197.292/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE VARIADOS ENTORPECENTES. EVIDÊNCIAS DE QUE O CRIME ERA PRATICADO COM HABITUALIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. .. . 5. In casu, não há falar em ausência de fundamentação da prisão preventiva, que está apoiada na gravidade concreta da conduta, tendo em vista que o paciente estaria transitando pela região do Bandeirantes, na cidade de Londrina, vendendo entorpecentes via delivery, sendo flagrado na posse de uma variedade de drogas - 6 porções de ecstasy, 5 porções de haxixe, 11 porções de maconha e, por fim, 2 gramas de cocaína. Ainda, constatou-se que o paciente é reincidente específico, eis que condenado definitivamente pela prática do crime de tráfico de drogas nos autos n. 0034752-37.2020.8.16.0014, cujo trânsito em julgado se deu em 3/11/2022, estando ainda em cumprimento de pena. 6. Por fim, demonstrada a necessidade da custódia cautelar, torna-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 890.760/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Igualmente, a fuga do distrito da culpa configura justificativa válida para a manutenção da medida extrema, " n esse sentido, "Esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal" (HC n. 512.663/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019)" (AgRg no HC n. 822.136/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023). Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 890.760/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Igualmente, a fuga do distrito da culpa configura justificativa válida para a manutenção da medida extrema, " n esse sentido, "Esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal" (HC n. 512.663/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019)" (AgRg no HC n. 822.136/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023). Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024. Também mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova. Em relação à tese de ausência de audiência de custódia, é da jurisprudência desta Corte superior que o excesso de prazo para a homologação da prisão em flagrante e sua conversão para prisão preventiva configura mera irregularidade, a qual resta sanada diante da manifestação judicial superveniente a respeito da segregação cautelar. Nesse sentido: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE SUPERADA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. .. . 4. A ausência de realização de audiência de custódia, por si só, não acarreta nulidade da prisão preventiva, desde que não demonstrado prejuízo ao acusado. Ademais, a jurisprudência desta Corte orienta que eventual "ilegalidade já estaria superada em razão da existência de novo título judicial, consistente, justamente, na decretação da sua prisão preventiva, devidamente fundamentada, tornando legal sua custódia cautelar" (HC 580.435/RS, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/08/2020, DJe de 12/08/2020). .. . IV. Dispositivo 6. Ordem denegada. (RHC n. 185.886/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) Por fim, as teses referentes à suposta tortura policial durante a abordagem, ilicitude das provas obtidas em local diverso, a partir de indicação informal, sem mandado e sem consentimento, com fragilidade da cadeia de custódia, não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 29-33, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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