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Trata-se de agravo interposto por AILTON SOUZA MADEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 99/100):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO NÃO CONFIGURADO. EXCLUSÃO. I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo contra decisão que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, fixou astreintes no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em seu desfavor. A recorrente sustenta que cumpriu imediatamente o comando judicial, tornando indevida a imposição da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a fixação das astreintes é cabível diante do cumprimento tempestivo da decisão judicial pela parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR
As astreintes possuem natureza coercitiva, destinando-se a assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, sendo fixadas de forma proporcional e razoável para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. O art. 537, §1º, II, do CPC prevê a possibilidade de exclusão da multa quando demonstrado que a obrigação foi cumprida tempestivamente, sem resistência injustificada da parte devedora. No caso concreto, a determinação judicial foi cumprida no dia seguinte à sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico, sem prejuízo ao agravado, que manteve o usufruto dos benefícios até abril de 2016, afastando-se a necessidade da multa coercitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido. Tese de julgamento:
A fixação de astreintes exige a demonstração de resistência injustificada ao cumprimento da obrigação, sendo possível sua exclusão quando constatado o adimplemento tempestivo da determinação judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, §1º, II. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 117/129). No recurso especial, a parte recorrente apontou violação do art. 1.022, I e II, do CPC, sustentando que a Corte de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, incorreu em omissão e contradição ao afirmar que a tese de inovação recursal não teria sido oportunamente suscitada. Alega que a matéria foi trazida nos embargos de declaração, de modo que o julgado teria se baseado em premissa fática equivocada. Aduziu, ainda, ofensa aos arts. 507 e 1.014 do CPC, sustentando que o Tribunal de origem admitiu de forma indevida inovação recursal ao considerar, em sede de agravo de instrumento, a alegação de cumprimento da obrigação pela Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo - CBME-ES. Afirma que essa questão não teria sido examinada no primeiro grau e, por isso, não poderia ser apreciada em grau recursal, ante a ocorrência de preclusão consumativa. Defende, por fim, que a possibilidade de revisão das astreintes prevista no art. 537, § 1º, do CPC não afasta a necessidade de observância das normas processuais e que a apresentação de fatos novos capazes de justificar a revisão ou exclusão da multa (no caso, o cumprimento da obrigação) não poderia ocorrer apenas na fase recursal. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 141/148. O Tribunal de origem não admitiu o recurso, e a parte interpôs agravo em recurso especial. Passo a decidir. Os fundamentos do Tribunal de origem para decidir o agravo de instrumento (e-STJ fl. 101):
Conforme relatado, cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO, eis que irresignada com a decisão de fls. 745/751 na origem, por meio da qual o d. Juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para, dentre outros, fixar astreintes no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em seu desfavor. Aduz a Recorrente, em síntese, que cumpriu imediatamente o comando judicial, inexistindo razão para a fixação das astreintes. Pois bem. Como cediço, as astreintes se destinam a assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, funcionando como meio coercitivo apto a compelir a parte ao adimplemento da decisão judicial. Trata-se de uma multa de caráter inibitório, fixada pelo juízo de forma proporcional e razoável, considerando as circunstâncias do caso concreto e a necessidade de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. O instituto das astreintes possui natureza eminentemente coercitiva e não indenizatória, devendo ser estabelecido de modo a garantir o cumprimento da decisão judicial sem representar um enriquecimento sem causa da parte beneficiária.
Como cediço, as astreintes se destinam a assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, funcionando como meio coercitivo apto a compelir a parte ao adimplemento da decisão judicial. Trata-se de uma multa de caráter inibitório, fixada pelo juízo de forma proporcional e razoável, considerando as circunstâncias do caso concreto e a necessidade de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. O instituto das astreintes possui natureza eminentemente coercitiva e não indenizatória, devendo ser estabelecido de modo a garantir o cumprimento da decisão judicial sem representar um enriquecimento sem causa da parte beneficiária. Ademais, sua majoração, redução ou mesmo exclusão poderá ocorrer a qualquer tempo, a depender da demonstração de sua eficácia ou eventual onerosidade excessiva, nos termos do §1º do art. 537 do CPC. Na hipótese vertente, como se vê, a determinação contida na sentença proferida na ação de conhecimento, trazida em cópia no id n. 8050656, foi disponibilizada no DJe em 05/06/2013 e cumprida no dia seguinte, em 06/06/2013, quando o agravado foi efetivamente dispensado das contribuições à agravante, não resultando em qualquer prejuízo a permanência de seu nome no sistema da CBME-ES, até porque pôde usufruir das respectivas benesses até abril/2016. Portanto, sem maiores delongas, a exclusão das astreintes é medida impositiva, na forma do art. 537, §1º, II, do CPC. Pelo exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para o fim de excluir as astreintes fixadas pelo d. Juízo primevo, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Ao examinar os embargos de declaração, a Corte de origem acrescentou que (e-STJ fls. 122/123):
.. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão é omisso quanto à preclusão e coisa julgada, pois "a matéria das astreintes já havia sido debatida". Aventa, ainda, contradição "entre os fundamentos do acórdão e os princípios que regem a aplicação das astreintes". Por fim, sustenta que o acórdão é obscuro "ao admitir inovação recursal sem qualquer análise sobre essa limitação". Pois bem. É sabido que, conforme entendimento sedimentado na doutrina e jurisprudência, a contradição que enseja a oposição dos aclaratórios, na forma do art. 1.022, I, do NCPC, é a contradição interna, ou seja, "aquela que prejudica a racionalidade do acórdão, afetando-lhe a coerência, não se confundindo com o não acolhimento das conclusões da parte vencida" (STJ, AgRg no REsp 1523916/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015). Nesse sentido, embora não acolhidas as teses do embargante, o decisum impugnado encontra-se devidamente coeso e bem fundamentado, revelando-se a pretensão recursal, em verdade, na rediscussão do que já fora decidido. Noutro giro, inexiste a alegada omissão, porquanto o acórdão objurgado é expresso acerca da possibilidade de revisão das astreintes a qualquer tempo, in verbis:
"O instituto das astreintes possui natureza eminentemente coercitiva e não indenizatória, devendo ser estabelecido de modo a garantir o cumprimento da decisão judicial sem representar um enriquecimento sem causa da parte beneficiária. Ademais, sua majoração, redução ou mesmo exclusão poderá ocorrer a qualquer tempo, a depender da demonstração de sua eficácia ou eventual onerosidade excessiva, nos termos do §1º do art. 537 do CPC."
De igual forma, inexiste a "obscuridade" apontada, já que a matéria atinente à suposta inovação recursal não foi suscitada pelo ora embargante em suas brevíssimas contrarrazões recursais (id 9826579), tampouco mencionada no acórdão vergastado, o que revela, portanto, que a pretensão recursal, na realidade, é a suscitação intempestiva de questão preliminar, pela via inadequada. Desse modo, não há vício a ser sanado, restando claro que o intuito do embargante não é o de esclarecer qualquer vício, e sim de demonstrar a sua irresignação com o julgado, de forma a viabilizar uma nova apreciação da causa posta, o que não se permite em sede de aclaratórios. .. Pois bem. O recurso não comporta acolhimento. Com efeito, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. No caso dos autos, o acórdão consignou expressamente que a determinação contida na sentença foi cumprida, o que motivou a exclusão das astreintes. Além disso, também não procede a alegação de que o Tribunal teria deixado de examinar a tese de inovação recursal.
Desse modo, não há vício a ser sanado, restando claro que o intuito do embargante não é o de esclarecer qualquer vício, e sim de demonstrar a sua irresignação com o julgado, de forma a viabilizar uma nova apreciação da causa posta, o que não se permite em sede de aclaratórios. .. Pois bem. O recurso não comporta acolhimento. Com efeito, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. No caso dos autos, o acórdão consignou expressamente que a determinação contida na sentença foi cumprida, o que motivou a exclusão das astreintes. Além disso, também não procede a alegação de que o Tribunal teria deixado de examinar a tese de inovação recursal. Isso porque, ao rejeitar os embargos de declaração, a Corte local registrou que o tema não foi suscitado nas contrarrazões ao agravo de instrumento nem havia sido objeto de debate no acórdão embargado, concluindo tratar-se de suscitação intempestiva de matéria preliminar pela via inadequada. Desse modo, não se vislumbra nenhuma deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou contradição na prestação jurisdicional. Além disso, nos termos da jurisprudência dessa Corte Superior, " .. o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no REsp 1383955/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018). Ora, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como se confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. No mais, o pleito recursal não comporta conhecimento, pois o seguinte fundamento do julgado recorrido deixou de ser impugnado nas razões recursais (e-STJ fl. 122):
De igual forma, inexiste a "obscuridade" apontada, já que a matéria atinente à suposta inovação recursal não foi suscitada pelo ora embargante em suas brevíssimas contrarrazões recursais (id 9826579), tampouco mencionada no acórdão vergastado, o que revela, portanto, que a pretensão recursal, na realidade, é a suscitação intempestiva de questão preliminar, pela via inadequada. No caso dos autos, embora a parte recorrente sustente ter suscitado a questão em sede de embargos de declaração, deixa de impugnar especificamente o fundamento adotado pelo Tribunal de origem que a matéria deveria ter sido oportunamente arguida em momento processual anterior, nas contrarrazões ao agravo. Como se sabe, a falta de impugnação de todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido tem por consequência a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles."
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 3º, 113 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO NÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE. .. III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. V - O Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. ..
APLICAÇÃO NÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE. .. III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. V - O Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. .. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1714321/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 1º/06/2018). Vale acrescentar que também não é possível conhecer do recurso especial quando o artigo de lei apontado como violado nas razões do apelo não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Sobre a questão:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. .. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. .. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF .. II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal .. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1656968/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017). Ainda que fosse possível a superação dessa questão processual, a desconstituição das conclusões a que chegou o julgado recorrido, que afastou as astreintes com base no efetivo cumprimento da determinação contida na sentença, demandaria o revolvimento do material fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial diante do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUI PELA NECESSIDADE NO CASO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Da leitura do aresto recorrido extrai-se que, no julgamento do agravo de instrumento, foi rejeitada a tese de que seria indevida a majoração porque não houve anterior pedido do órgão ministerial para o cumprimento da decisão judicial (fls. 249- 261). 2. Considerando-se a motivação do acórdão recorrido, no sentido de que não ocorreu o descumprimento da obrigação e de que não há recalcitrância em cumpri-la, de modo que é injustificada a majoração das astreintes - somente poderiam ter Procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, confo rme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.851.253/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. CABIMENTO E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA VENCIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial manejado em cumprimento provisório de sentença oriundo de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, envolvendo plano de saúde. 2. Fato relevante.
2.851.253/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. CABIMENTO E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA VENCIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial manejado em cumprimento provisório de sentença oriundo de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, envolvendo plano de saúde. 2. Fato relevante. Na origem, em cumprimento provisório de sentença que determinou a realização de tratamento médico, foram fixadas astreintes em face da executada, em razão de descumprimento da ordem judicial, tendo o Tribunal de Justiça mantido a multa diária por considerá-la razoável, proporcional e incidente em virtude da desídia da executada. 3. O recurso especial e a decisão agravada. No recurso especial, a recorrente alegou violação ao art. 537, § 1º, I, do CPC, sustentando excesso e desproporcionalidade das astreintes, enriquecimento sem causa e pleiteando sua redução. A decisão monocrática, com fundamento na Súmula 7/STJ e na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para redimensionar a multa, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o que motivou o presente agravo interno, no qual a agravante insiste na possibilidade de readequação das astreintes sem revolvimento de provas. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível rever o cabimento e a proporcionalidade das astreintes fixadas e mantidas pelas instâncias ordinárias, à luz do art. 537, § 1º, I, do CPC, ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ por exigir reexame do contexto fático-probatório. 5. Também se discute se a regra do art. 537, § 1º, do CPC autoriza a modificação das astreintes já vencidas ou apenas da "multa vincenda", à vista do precedente vinculante firmado pela Corte Especial no EAREsp n. 1.479.019/SP e da jurisprudência correlata. III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, reconheceu o descumprimento da obrigação de fazer, a recalcitrância da executada em cumprir a ordem judicial e a razoabilidade do valor da multa diária, de modo que a revisão do cabimento e da proporcionalidade das astreintes demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. .. IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp 2994500/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3209721 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3209721 (202601055896)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AILTON SOUZA MADEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 99/100): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO NÃO CONFIGURADO. EXCLUSÃO.
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