Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MIGUEL RODRIGUES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0019131-61.2025.8.26.0041.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação do art. 117, I e II da Lei n. 7.210/1984.
Alega, em síntese, que considerando todas as enfermidades que assolam o agravante, demonstra-se que não se faz indicado submetê-lo ao cárcere, desconsiderando a sua saúde havendo a possibilidade deste cumprir a pena em regime domiciliar com (ou sem) monitoramento (fl. 83).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 136/139), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 142/161).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do agravo (fls. 184/191).
É o relatório.
O agravo deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do recurso especial.
O Tribunal a quo concluiu que (fls. 67/71):
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Ademais, acerca das enfermidades alegadas, primeiro, não há laudo médico recente apontando o CID de cada uma delas, com indicação do respectivo tratamento e da necessidade deste ser realizado fora do estabelecimento prisional.
O que há, na verdade, é uma série de exames não juntados aos autos, apenas salvos em "nuvem", os quais datam de anos anteriores e apontam, em alguns casos, para certas alterações.
Não há nada que ateste as doenças alegadas de forma inequívoca e definitiva, ou mesmo que estabeleça determinado tratamento atual. A título de exemplo, a i. defesa aponta a existência de "disfunção do ventrículo esquerdo", quando o ecocardiograma com mapeamento de fluxo a cores, realizado em 2018, indica que ela é discreta e que a alteração é mínima: ..
Quanto à hérnia apontada, o sentenciado, em 2019, alegava tê-la havia cerca de 5 anos, ou seja, desde 2014, e sua correção se deu naquele ano, em cirurgia eletiva, sem intercorrências: ..
Quanto à catarata, além de se tratar de procedimento médico cotidiano, a documentação data de 2022, havendo apenas exames pré-operatórios e alta médica no link disponibilizado.
No mais, pelas receitas médicas trazidas pela i. defesa, os tratamentos, à época em que foram prescritos, eram medicamentosos, e, portanto, poderiam ser ministrados no estabelecimento prisional, não havendo nenhuma notícia atual de alteração desse cenário.
Deste modo, não há qualquer prejuízo do sentenciado cumprir sua pena tal qual imposta na condenação já definitiva, em regime inicial semiaberto.
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Nesse contexto, infere-se que a Corte de origem, soberana na análise aprofundada das provas, apontou elementos idôneos e judicializados para demonstrar a inviabilidade da prisão domiciliar.
Assim, para afastar a conclusão do acórdão recorrido e entender pela prisão domiciliar, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.041.250/PI, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026; e, AgRg no AREsp n. 2.986.375/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. Súmula 7/STJ IMPOSSIBILIDADE.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3244706 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3244706 (202601617765)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MIGUEL RODRIGUES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0019131-61.2025.8.26.0041. Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação do art. 117,
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