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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2271784 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2271784 (202601831625)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JANITO SILVEIRA DA GAMA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O recorrente foi condenado como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa (fls. 203-204)

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JANITO SILVEIRA DA GAMA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O recorrente foi condenado como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa (fls. 203-204). O Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo, redimensionando a pena e mantendo a qualificadora do rompimento de obstáculo (fls. 195-202). A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, para alegar negativa de vigência aos artigos 158, 159, caput e § 1º, e 171, todos do Código de Processo Penal, e ao artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, sustentando a imprescindibilidade de perícia direta para reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, ou, ao menos, a necessidade de justificativa idônea para exame indireto, requerendo o afastamento da qualificadora (fls. 206-213). A decisão de admissibilidade do Tribunal de origem admitiu o recurso especial, destacando que, "no caso, o Órgão Julgador, não obstante tenha assentado a manutenção da qualificadora, deixou de mencionar eventual desaparecimento de vestígios, a inviabilizar a realização de exame pericial direto" (fls. 224-226). O Ministério Público do Estado apresentou contrarrazões, pugnando, sucessivamente, pela inadmissão e, no mérito, pelo desprovimento do recurso especial, sob o argumento de que a qualificadora foi validamente comprovada por auto de constatação indireto elaborado por duas pessoas idôneas e compromissadas, portadoras de curso superior, corroborado por prova oral, e que o Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses peculiares, a substituição da perícia por outros elementos idôneos (fls. 215-223). O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo provimento do recurso especial, assentando que, "diante da falta de justificativa para a não realização da perícia, quando era possível fazê-lo, a prova indireta não supre a sua ausência, sendo o caso de se afastar a referida qualificadora" (fls. 236-238). É o relatório. DECIDO. A controvérsia dos autos concentra-se no pleito de afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, ante a ausência de perícia direta e a falta de justificativa para a adoção de prova indireta. O recorrente sustenta que houve negativa de vigência aos arts. 155, §4º, I, do CP e 158, 159 e 171 do CPP, pois a qualificadora de rompimento de obstáculo foi reconhecida sem prova pericial válida. Argumenta que não houve laudo pericial oficial, apenas auto de constatação, sem justificativa para a ausência de perícia. Defende que, inexistindo demonstração de impossibilidade de realização do exame ou desaparecimento dos vestígios, não se admite a substituição por outros elementos. O Tribunal de origem entendeu que a qualificadora deve ser mantida, pois houve auto de constatação indireto elaborado por duas pessoas qualificadas, e que, conforme a jurisprudência do STJ, é admissível o exame indireto para comprovar o rompimento de obstáculo. Assim, concluiu que restou devidamente comprovado que o agente arrombou a porta da serralheria, mantendo a qualificadora em questão (fls. 199-200). A indispensabilidade do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígio está consignada expressamente no art. 158 do Código de Processo Penal. Todavia, admite-se o suprimento da prova pericial somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Por outro lado, observo a orientação, também desta Corte Superior, quanto à possibilidade do reconhecimento da qualificadora, de forma excepcional, quando a prova pericial puder ser suprida por outros elementos comprobatórios presentes nos autos que demonstrem a ocorrência do rompimento de obstáculo de forma inconteste. Nesse sentido: " .. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. A migração da majorante relativa ao repouso noturno para a primeira fase da dosimetria para ser considerada como circunstância judicial negativa encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. O acórdão estadual não confronta a jurisprudência do STJ no sentido de que é dispensável a perícia do local em que rompido o obstáculo no crime de furto qualificado quando está devidamente comprovado por outros meios de prova, tal como se deu na hipótese. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. A migração da majorante relativa ao repouso noturno para a primeira fase da dosimetria para ser considerada como circunstância judicial negativa encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. O acórdão estadual não confronta a jurisprudência do STJ no sentido de que é dispensável a perícia do local em que rompido o obstáculo no crime de furto qualificado quando está devidamente comprovado por outros meios de prova, tal como se deu na hipótese. Não se pode exigir da vítima que conserve sua propriedade desprotegida enquanto aguarda a realização de exame pericial. 4. No caso, o Tribunal local destacou que a qualificadora restou comprovada por meio de imagens da porta do estabelecimento comercial com a distinta ausência do vidro que a ornava, pelas declarações das testemunhas e pelo ofício informando que o objeto já havia sido substituído, impossibilitando a constatação dos vestígios. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 859.756/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 8/5/2024) " .. 1. ""Embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim as qualificadoras. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção. (AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)"" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.271.667/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) 2. No presente feito, a vítima não pôde preservar os vestígios do ilícito, pois "houve a necessidade imediata de acionar a companhia de energia elétrica e realizar reparos para restabelecer seu fornecimento à família", destacando-se ainda que "a vítima, em ambas as fases processuais, afirmou que houve o rompimento de obstáculo, ao descrever que, pouco antes dos fatos, havia colocado uma grade e arame novos no poste, os quais estavam inteiros antes do cometimento do crime", não havendo falar-se em ilegalidade. 3. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o desaparecimento dos vestígios, em razão de reparos efetuados pela vítima no local, impossibilita a realização do exame pericial e autoriza a comprovação das qualificadoras do crime de furto por intermédio de outros elementos probatórios, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal." (AgRg no AREsp n. 2.256.515/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024.) (..) 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.061.547/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 13/5/2024) Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que o rompimento de obstáculo consubstanciado no arrombamento do estabelecimento comercial restou devidamente comprovado por meio de auto de constatação indireta, elaborado por duas pessoas qualificadas. Foram estes os depoimentos considerados (fl. 196): " A vítima, CARLOS EDUARDO ROLIM DA SILVA, em juízo, afirmou que foi vítima de furto no dia 18 de dezembro de 2024, em sua serralheria. Confirmou que foram furtadas em torno de quarenta barras de alumínio, avaliadas em R$ 6.800,00 reais. Contou que o réu ingressou no local, danificando uma tábua que cobria uma fresta ao lado do portão. Que após a ação delitiva do réu, buscou por imagens de câmeras de segurança de seus vizinhos, visualizando e identificando o réu Janito. Que Janito é conhecido, ao passo que confessou ao depoente o furto, indicando o local onde teria vendido a res furtivae. Acrescentou que os bens não foram localizados. Ao cabo, afirmou que, embora não tenha realizado reconhecimento formal na delegacia, as imagens obtidas permitiram identificar com clareza o autor do crime. A testemunha GUILHERME HERMETO SCHENEIDER, chefe da equipe de inteligência da Brigada Militar, em juízo, relatou que realizou um relatório com as imagens do furto na serralheria da vítima. Que identificaram Janito subtraindo a res, onde flagrado por câmeras de vigilância dos vizinhos da vítima. Acrescentou que Janito foi flagrado pelas câmeras transportando as barras de alumínio. Aduziu que a vítima foi até o acusado, dias depois, confrontá- lo. Ao cabo, afirmou que, embora não tenha realizado reconhecimento formal na delegacia, as imagens obtidas permitiram identificar com clareza o autor do crime. A testemunha GUILHERME HERMETO SCHENEIDER, chefe da equipe de inteligência da Brigada Militar, em juízo, relatou que realizou um relatório com as imagens do furto na serralheria da vítima. Que identificaram Janito subtraindo a res, onde flagrado por câmeras de vigilância dos vizinhos da vítima. Acrescentou que Janito foi flagrado pelas câmeras transportando as barras de alumínio. Aduziu que a vítima foi até o acusado, dias depois, confrontá- lo. Que o ofendido acionou a Brigada Militar, contudo, como não se tratando de flagrante, bem como os objetos não estavam na posse do réu, orientaram a vítima a registrar ocorrência e anexar as imagens. Contou ainda que as imagens são nítidas mostrando Janito e sua ação delitiva, onde carrega os materiais furtados, entretanto, não mostra o arrombamento. Por fim, relatou que os materiais furtados não foram localizados. A testemunha GUSTAVO BERTOLDO QUATRIN, Policial Civil, em juízo, declarou que tomou conhecimento do furto à serralheria por meio de um relatório técnico encaminhado pela Brigada Militar, que relatava uma série de furtos na região, indicando como suspeito um indivíduo conhecido como Janito. A partir das imagens anexadas ao relatório, que mostravam Janito transportando materiais furtados em uma bicicleta, foi possível identificá-lo como o autor do furto, razão pela qual foi representada sua prisão preventiva. Relatou que as imagens captadas mostravam o réu transportando a res. Referiu ainda que, conforme a ocorrência policial, houve arrombamento do estabelecimento. Disse também que não tem conhecimento quanto à eventual apreensão ou restituição dos bens subtraídos, tampouco se houve reconhecimento formal do suspeito na delegacia. Essa é a prova oral carreada aos autos." Todavia, verifico que tal entendimento não se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior. Isso porque o acórdão recorrido não apresentou justificativa idônea para a ausência do exame de corpo de delito direto, nem indicou a existência de outros elementos probatórios capazes de demonstrar de maneira inconteste o rompimento do obstáculo, como testemunha presencial, registros fotográficos ou outro meio equivalente. Ademais, não houve qualquer menção ao eventual desaparecimento dos vestígios ou à impossibilidade de realização do laudo pericial, em desacordo com o disposto no art. 158 do Código de Processo Penal. Sabe-se que, em caráter excepcional , admite-se o suprimento da prova pericial quando presentes elementos seguros e inequívocos da ocorrência do rompimento de obstáculo. Contudo, tal possibilidade deve ser aplicada de forma subsidiária, não podendo servir para afastar a exigência do exame pericial em crimes que, como no caso, deixam vestígios. Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para afastar a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Publique-se. Intime-se. EMENTA

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