Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SPE - CONSTRUÇÃO VILA ROSA III LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 962-965):
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. PEDIDO DE DANOS MATERIAIS NÃO ACOLHIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados em ação de indenização por danos morais e materiais, condenando a parte ré ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais, com rejeição do pedido de danos materiais. Foram fixados honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca, bem como aplicada multa por embargos de declaração considerados protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é válida a cláusula compromissória de arbitragem constante de contrato de adesão em relação de consumo; (ii) se houve cerceamento de defesa diante da não realização de prova oral; (iii) se o atraso na entrega do imóvel justifica a condenação por danos morais e lucros cessantes; e (iv) se estão presentes os requisitos para indenização por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cláusula compromissória de arbitragem não possui eficácia em contratos de adesão consumeristas quando o consumidor não manifesta vontade expressa em optar pelo juízo arbitral, conforme entendimento consolidado na Súmula 45 do TJGO. 4. Não houve cerceamento de defesa, pois o juízo entendeu pela suficiência das provas documentais diante da controvérsia jurídica e contratual. 5. Restou configurado o atraso substancial na entrega do imóvel, não sendo demonstrado que a pandemia de COVID-19 comprometeu diretamente o cronograma da obra. A atividade da construção civil foi considerada essencial. 6. A condenação por danos morais em valor fixado em R$ 10.000,00 para cada autor observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o abalo emocional causado pela frustração do planejamento de vida. 7. Os lucros cessantes foram fixados de forma proporcional ao período de mora, considerando o percentual mensal de 0,5% sobre o valor do contrato, em consonância com a jurisprudência predominante. 8. A ausência de documentos técnicos e prova pericial aptos a demonstrar o prejuízo financeiro decorrente de suposta alteração no financiamento inviabiliza o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais. 9. A multa por embargos de declaração foi corretamente aplicada, considerando a utilização protelatória do recurso, sem apontamento de vício previsto no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Em contratos de adesão regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, a cláusula compromissória de arbitragem somente tem eficácia quando há iniciativa ou ratificação expressa do consumidor. 2. O atraso injustificado na entrega de imóvel adquirido em regime de incorporação imobiliária justifica a condenação por lucros cessantes e por danos morais, desde que comprovado o abalo à esfera extrapatrimonial. 3. A ausência de documentos técnicos ou perícia inviabiliza a condenação por danos materiais baseados em alegações genéricas de prejuízo financeiro. 4. Embargos de declaração opostos com intuito de rediscutir matéria já decidida autorizam a imposição de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI, 14, 51, VII; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 370, 373, I, 1.022, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5716396-72.2022.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Prata, DJe 15.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5075172-91.2023.8.09.0174, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, DJe 15.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5137901-47.2017.8.09.0051, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, DJe 21.05.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2270307/MA, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 02.05.2024. Rejeitados os embargos de declaração opostos, nos termos desta ementa (fls.1.014-1.018).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu dos recursos de apelação cível, mas lhes negou provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. No mesmo julgado, foram majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão deixou de analisar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão da não produção de prova oral; (iii) saber se a COVID-19 pode ser considerada fato de força maior, excludente de responsabilidade civil; (iv) saber se houve omissão quanto à redução do valor indenizatório arbitrado;(v) saber se o termo final da indenização por lucros cessantes deve ser a data do "habite-se" e não a da entrega das chaves; (vi) saber se a condenação por danos morais decorre apenas de inadimplemento contratual; (vii) saber se há obscuridade quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. Inexistem vícios a serem sanados no acórdão embargado, que examinou de forma clara e fundamentada as matérias suscitadas nos recursos. 5. A questão da cláusula compromissória de arbitragem foi expressamente afastada com base em jurisprudência pacífica que reconhece a nulidade da cláusula em contratos de adesão quando não ratificada pelo consumidor. 6. A alegação de cerceamento de defesa foi rechaçada diante do entendimento de que a controvérsia possui natureza predominantemente documental. 7. O argumento de força maior relacionado à pandemia foi corretamente rejeitado, ante a ausência de prova individualizada dos impactos no cronograma da obra.8. A indenização por lucros cessantes e danos morais foi arbitrada em consonância com a jurisprudência dominante, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. O termo final da indenização por lucros cessantes foi fixado com base na data da efetiva entrega das chaves, e não na do "habite-se", conforme precedentes. 10. O arbitramento dos juros moratórios e a inexistência de obscuridade também foram adequadamente tratados. 11. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão demonstra inconformismo da parte, sem que se evidenciem os vícios necessários à oposição dos aclaratórios. 12. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais mencionados, nos termos da jurisprudência do STJ. 13. Não evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos, razão pela qual se afasta, por ora, a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, com a devida advertência à parte embargante quanto à reiteração da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão afasta a possibilidade de sua modificação pela via dos embargos de declaração. 2. A mera discordância com o resultado do julgamento não autoriza o uso dos aclaratórios como sucedâneo recursal. 3. A simples oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos da jurisprudência do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, 1.022 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 51, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2270307/MA, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 02/05/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5716396-72.2022.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Prata, DJe de 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5075172-91.2023.8.09.0174, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, DJe de 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5137901-47.2017.8.09.0051, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, D Je de 21/05/2024; TJGO, Apelação Cível nº 292058-89.2011.8.09.0175, Rel. Des. Itamar de Lima, D Je de 20/03/2017. A parte recorrente alega, preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses capazes de infirmar a conclusão do acórdão. No mérito, alega violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, pela aplicação de multa por embargos declarados protelatórios, com incidência da Súmula n. 98 do STJ; do art. 369 do CPC, por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova oral; dos arts.
TJGO, Apelação Cível nº 292058-89.2011.8.09.0175, Rel. Des. Itamar de Lima, D Je de 20/03/2017. A parte recorrente alega, preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses capazes de infirmar a conclusão do acórdão. No mérito, alega violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, pela aplicação de multa por embargos declarados protelatórios, com incidência da Súmula n. 98 do STJ; do art. 369 do CPC, por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova oral; dos arts. 393, 406 e 884 do Código Civil (CC), por excludente de responsabilidade por força maior, adoção da taxa Selic como regime de juros/correção e vedação ao enriquecimento sem causa; e dos arts. 35-A, XIII, e 43-A, § 2º, da Lei n. 13.786/2018, para fixar o termo final da mora na emissão do habite-se. Também menciona o art. 1.039 do CPC quanto ao regime de atualização (fls. 1.042/1.052; 1.054/1.062; 1.063/1.076; 1.077/1.095). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.106-1.118). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.132-1.138), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.195-1.208). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claros os fundamentos em que firmou sua compreensão a respeito dos pontos que o recorrente alega omitidos. O provimento de recurso especial com fundamento em violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil exige a demonstração, de forma fundamentada, dos seguintes requisitos: (i) que a matéria alegadamente omitida tenha sido previamente suscitada na apelação, no agravo ou nas respectivas contrarrazões, ou, alternativamente, que se trate de questão de ordem pública passível de apreciação ex officio pelas instâncias ordinárias, em qualquer fase do processo; (ii) que tenham sido opostos embargos de declaração com o objetivo de apontar expressamente à instância local a omissão a ser sanada; (iii) que a tese omitida seja relevante para o desfecho do julgamento, de modo que sua análise possa conduzir à anulação ou à reforma do acórdão, ou ainda revelar a existência de contradição na fundamentação adotada; e (iv) que não haja outro fundamento autônomo capaz de sustentar, por si só, a manutenção do acórdão recorrido. No caso dos autos, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem assentou (fls. 967-972). Por uma questão apenas didática, passo a analisar os recursos de forma conjunta. Preliminarmente, a 2ª apelante alega que deve ser reconhecida a incompetência do juízo, tendo em vista a existência de cláusula compromissória de arbitragem prevista na Cláusula Décima Terceira do contrato de compra e venda firmado entre as partes. Contudo, tenho que a referida alegação não merece prosperar, porquanto, como pontuado na sentença recorrida, nos termos da Súmula 45 deste Tribunal de Justiça, nos contratos de adesão consumeristas, a cláusula compromissória somente terá eficácia se o consumidor tomar a iniciativa do procedimento arbitral ou ratificar posteriormente sua instituição no momento do litígio em concreto. Confira-se:
Súmula 45 - TJGO. Em se tratando de relação de consumo, inafastável a aplicação do art. 51, VII do CDC, que considera nula de pleno direito a cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem, ainda que porventura satisfeitos os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/96, presumindo-se recusada a arbitragem pelo consumidor, quando proposta ação perante o Poder Judiciário, convalidando-se a cláusula compromissória apenas quando a iniciativa de arbitragem é do próprio consumidor. No caso concreto, destaca-se que os autores ingressaram com a demanda judicial antes de iniciado qualquer procedimento na Corte de Conciliação e Arbitragem, presumindo-se, portanto, nos termos da súmula citada, recusa ao juízo arbitral. Desse modo, a mera propositura da ação é apta a demonstrar o seu desinteresse na adoção da arbitragem, o que enseja a configuração de renúncia da estipulação. Superada a preliminar de incompetência, afasto igualmente a alegação de cerceamento de defesa, arguida pela 2ª apelante. Isso porque, o juízo de origem, na qualidade de destinatário das provas (CPC, art. 370), entendeu pela desnecessidade de produção de prova oral, uma vez que a matéria controvertida se mostra preponderantemente documental e jurídica, relacionada ao inadimplemento contratual e suas consequências.
No caso concreto, destaca-se que os autores ingressaram com a demanda judicial antes de iniciado qualquer procedimento na Corte de Conciliação e Arbitragem, presumindo-se, portanto, nos termos da súmula citada, recusa ao juízo arbitral. Desse modo, a mera propositura da ação é apta a demonstrar o seu desinteresse na adoção da arbitragem, o que enseja a configuração de renúncia da estipulação. Superada a preliminar de incompetência, afasto igualmente a alegação de cerceamento de defesa, arguida pela 2ª apelante. Isso porque, o juízo de origem, na qualidade de destinatário das provas (CPC, art. 370), entendeu pela desnecessidade de produção de prova oral, uma vez que a matéria controvertida se mostra preponderantemente documental e jurídica, relacionada ao inadimplemento contratual e suas consequências. Não se vislumbra, assim, qualquer afronta ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco prejuízo processual à parte apelante. No mérito, entendo que não existe razão para a modificação da sentença recorrida, a qual foi cirúrgica ao reconhecer a ocorrência de atraso injustificado na entrega do imóvel. Com efeito, conforme contrato celebrado entre as partes, a entrega da unidade estava prevista para ocorrer até 30/06/2020, com cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, estendendo-se até 27/12/2020. Todavia, no caso dos autos, os autores somente receberam as chaves em 06/08/2021, o que configura atraso substancial. A tentativa da ré, ora 2ª apelante, de justificar a mora com base na pandemia de COVID-19 revela-se infundada, haja vista que a construção civil foi classificada como atividade essencial e não houve, nos autos, demonstração concreta e individualizada de que os efeitos da pandemia comprometeram de forma determinante o cronograma da obra. De fato, alegações genéricas, como as apresentadas, não se prestam à configuração de excludente de responsabilidade, conforme entendimento jurisprudencial reiterado. Confira-se:
.. Corretamente, portanto, reconheceu-se o direito dos autores à indenização por lucros cessantes, arbitrados em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, pelo período compreendido entre o fim do prazo de tolerância (27/12/2020) até a efetiva entrega do imóvel (06/08/2021), nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos danos morais, o arbitramento em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor encontra respaldo na jurisprudência deste egrégio Tribunal e observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Trata-se de reparação por frustração legítima de expectativa, abalo emocional e prejuízos existenciais decorrentes da quebra contratual, agravados pelo contexto pessoal dos autores, que estavam prestes a contrair matrimônio e viram frustrado o planejamento de constituírem seu lar em imóvel próprio. Nesse sentido, trago a lume os seguintes julgados:
.. Já no tocante aos danos materiais, a sentença os afastou sob o fundamento da ausência de provas suficientes quanto à efetiva configuração do prejuízo financeiro alegado em decorrência da migração do financiamento da Caixa Econômica Federal para o Banco Bradesco, bem como do suposto reajuste indevido do valor do imóvel. Vale ressaltar que os autores limitaram-se a apresentar estimativas genéricas, sem a juntada de documentos técnicos, contratuais ou perícia que permitisse a exata mensuração do alegado prejuízo, ônus que lhes competia (art. 373, inciso I, do CPC), motivo pelo qual a improcedência deste pedido também deve ser mantida. Por fim, no que tange à apelação dos autores, que busca o reconhecimento integral dos danos materiais alegados, não vislumbro elementos suficientes que justifiquem a reforma da sentença nesse ponto. A condenação imposta à ré, por outro lado, já contempla reparação adequada aos danos comprovadamente sofridos, não sendo admissível que o Judiciário acolha pretensões baseadas em meras suposições ou sem respaldo probatório mínimo. Portanto, não se vislumbrando vícios ou nulidades na sentença combatida, e estando ela em consonância com os elementos constantes dos autos e com a legislação e jurisprudência aplicáveis, tenho que a sentença de primeiro grau deve ser mantida em sua integralidade. Ainda, por derradeiro, concernente à multa protelatória prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, a despeito de o mero inconformismo com a decisão judicial embargada não impor, necessária e automaticamente, a multa por protelação, vê-se, no caso dos autos, que ficou caracterizado o viés protelatório dos embargos de declaração opostos com nítida intenção de rediscutir matéria já apreciada e decidida às inteiras. Neste sentido:
..
Portanto, não se vislumbrando vícios ou nulidades na sentença combatida, e estando ela em consonância com os elementos constantes dos autos e com a legislação e jurisprudência aplicáveis, tenho que a sentença de primeiro grau deve ser mantida em sua integralidade. Ainda, por derradeiro, concernente à multa protelatória prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, a despeito de o mero inconformismo com a decisão judicial embargada não impor, necessária e automaticamente, a multa por protelação, vê-se, no caso dos autos, que ficou caracterizado o viés protelatório dos embargos de declaração opostos com nítida intenção de rediscutir matéria já apreciada e decidida às inteiras. Neste sentido:
.. Na verdade, o que a parte recorrente aponta como omissão ou falta de fundamentação traduz mero inconformismo com a tese jurídica adotada no acórdão hostilizado. O julgador, no entanto, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como órgão consultivo, obrigado a responder a um questionário das partes. A propósito, cito os seguintes precedentes:
1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022; grifo nosso.)
Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo, de modo que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, livre de omissão ou contradição. De outra banda, o conteúdo normativo contido nos arts. 406 do Código Civil e nos arts. 35-A, XIII, e 43-A, § 2º, da Lei n. 13.786/2018, da forma como trazidos ao debate nessa seara recursal, não foram objeto de exame no acórdão recorrido, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Desatendido, nessa medida, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula n. 211 do STJ. Como já decidiu o STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023). No mesmo sentido, cito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO. EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal. 4. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 5. Aplica-se a Súmula n.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal. 4. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.227.794/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
Cabe salientar, por oportuno, que o STJ já se manifestou no sentido de que "não há contradição em afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado" (AgInt no AREsp 1.251.735/MS, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 14/6/2018). Seguindo o mesmo raciocínio: "não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado." (AgInt no REsp 1.312.129/PR, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 23/2/2018.)
Além disso, ainda em linha com a jurisprudência do STJ, "o simples fato de o Tribunal "a quo" ter declarado como prequestionados os dispositivos, a fim de viabilizar o acesso à instância superior, não é suficiente para a admissão do recurso. Isso porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta que a Corte de origem dê por prequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria"" (STJ, AgRg no REsp 1.344.881/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 8/2/2013). Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no AREsp 516.664/DF, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2020). (AgInt no AREsp n. 2.117.761/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022.)
Quanto à alegada violação do art. 369 do CPC, centrada no argumento de que as instâncias ordinárias teriam incorrido em cerceamento de defesa ao indeferir a produção da prova oral requerida pelo recorrente na origem, igualmente não admissível o recurso especial. A esse respeito, decidiu o Tribunal de origem nos seguintes termos, em linha com a jurisprudência do STJ (fl. 968):
Superada a preliminar de incompetência, afasto igualmente a alegação de cerceamento de defesa, arguida pela 2ª apelante. Isso porque, o juízo de origem, na qualidade de destinatário das provas (CPC, art. 370), entendeu pela desnecessidade de produção de prova oral, uma vez que a matéria controvertida se mostra preponderantemente documental e jurídica, relacionada ao inadimplemento contratual e suas consequências. Não se vislumbra, assim, qualquer afronta ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco prejuízo processual à parte apelante. Esse entendimento encontra ressonância na jurisprudência do STJ, da qual destaco o seguinte precedente:
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA PLEITEADA. PROVA ATUARIAL. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FORNECIMENTO DE MATERIAL. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, valorar aquelas necessárias à instrução, no cumprimento do exercício do seu poder-dever de condução do processo. Precedente. 3.
REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FORNECIMENTO DE MATERIAL. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, valorar aquelas necessárias à instrução, no cumprimento do exercício do seu poder-dever de condução do processo. Precedente. 3. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à suficiência da prova produzida demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido da obrigatoriedade de custeio de materiais necessários à realização de procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.185.217/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.)
Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão impugnado, neste ponto, está no mesmo sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83 do STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. Além disso, eventual revisão da compreensão alcançada pelo Tribunal de origem sobre a suficiência do conjunto probatório formado nos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Esse mesmo óbice, aliás, impede o conhecimento do recurso especial quanto às alegadas violações aos arts. 393 e 884 do Código Civil. De fato, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à verificação da ocorrência de caso fortuito ou força maior a afastar o nexo causal e elidir o dano moral pelo qual foi condenado o recorrente, exigiria sensível reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, mais uma vez, pela Súmula n. 7 do STJ. Merece, no entanto, conhecimento e provimento a alegada violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC. A análise dos autos permite concluir que os embargos de declaração opostos à sentença pela parte recorrente não tiveram intuito protelatório. A esse respeito, tem se reiterado a jurisprudência do STJ no sentido de que "a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se justifica quando os embargos de declaração têm nítido caráter de prequestionamento e não revelam intuito protelatório, impondo-se o afastamento da penalidade aplicada pelo Tribunal de origem." (REsp n. 2.194.934/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
No mesmo sentido, cito:
4. A oposição de embargos de declaração com o nítido propósito de prequestionamento de matérias a serem submetidas às instâncias extraordinárias não possui caráter protelatório, o que impõe o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 98/STJ. (AREsp n. 3.197.041/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige a demonstração de intuito manifestamente protelatório, não configurado quando os embargos de declaração visam efetivamente ao prequestionamento e à integração do julgado. (AREsp n. 3.112.058/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
É essa, aliás, a compreensão que se extrai da Súmula n. 98 do STJ, segundo a qual "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Por essa razão, o acórdão objurgado deve ser parcialmente reformado, para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, ante à ausência de intuito meramente protelatório nos embargos de declaração opostos pelo recorrente à sentença . Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento em parte tão somente para afastar a condenação do recorrente à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art.
Por essa razão, o acórdão objurgado deve ser parcialmente reformado, para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, ante à ausência de intuito meramente protelatório nos embargos de declaração opostos pelo recorrente à sentença . Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento em parte tão somente para afastar a condenação do recorrente à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a con sectários da condenação". Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3201522 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3201522 (202600910368)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SPE - CONSTRUÇÃO VILA ROSA III LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 962-965): EMENTA: DIREITO CIVIL E DIR
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