Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Banco Bradesco S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 19-21):
Agravo de instrumento. Pretensão de penhora de bens de cônjuge da parte executada para satisfação da dívida exequenda. Descabimento. Cônjuge que não integra a lide executiva. Ausência de demonstração de que se trata de dívida contraída em benefício do núcleo familiar. Recurso improvido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 28-30). A parte recorrente alegou violação dos arts. 1.658 do Código Civil e 790, III, do Código de Processo Civil, sustentando ser possível a pesquisa de bens em nome do cônjuge da executada para localizar a meação da devedora, por se tratar de bens do devedor "ainda que em poder de terceiros". Defendeu que não seria necessária a demonstração de que a dívida foi contraída em benefício da família e apontou dissídio jurisprudencial com o AgInt no AREsp n. 1.945.541/PR. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo em recurso especial, conforme informação disponível nos autos do Tribunal de origem relativa ao decurso de prazo para resposta a agravo (fl. 111). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 79-81), o que ensejou a interposição do presente agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial teve origem em execução de título extrajudicial na qual o exequente requereu pesquisas de bens e ativos financeiros em nome do cônjuge da executada, sob o argumento de localização da meação, pedido indeferido e mantido pelo acórdão recorrido. No que tange à alegada violação de lei federal (alínea "a"), o acórdão recorrido firmou premissas assentadas no conjunto fático-probatório e em normas de regência do processo de execução e do direito de família. Transcreveu-se que:
"O exequente requereu a pesquisa de bens penhoráveis de propriedade do cônjuge da executada, pois entende que tais bens podem ser alcançados pelo direito que o devedor tem à meação. Em regra, os efeitos da execução não podem ser ampliados a quem não participou da formação do título executivo, com exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, é a regra do artigo 779, I, do CPC, anotado também que o disposto no artigo 1.666 do Código Civil resguarda o patrimônio pessoal do cônjuge das dívidas contraídas pelo outro na administração de seus bens particulares e em benefício destes" (fl. 20). O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, ainda consignou que:
.. o cônjuge da executada apenas responderia pelo débito se comprovado ter sido a dívida contraída quando o cônjuge devedor administrava o patrimônio comum, tendo o marido algum benefício com o negócio, bem como nas dívidas contraídas aos encargos da família. E, apesar de o exequente afirmar que a dívida pode alcançar o patrimônio da esposa, nada demonstra que se trata de dívida contraída em benefício do núcleo familiar (fl. 20). E concluiu:
Desta forma, a hipótese não autoriza a incidência do disposto nos artigos 1.664 do Código Civil e 790, IV, do Código de Processo Civil, para autorizar que o patrimônio do cônjuge venha a responder pela dívida contraída pelo executado (fls. 20-21). Nessa moldura, para infirmar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem que exigiu demonstração de que a obrigação reverteu em benefício da família para, então, alcançar patrimônio comum ou do cônjuge no curso da execução seria imprescindível o reexame das circunstâncias fáticas (natureza da dívida, regime de bens, extensão da comunicabilidade, existência de bens comuns e sua titularidade formal, alcance da meação e necessidade da medida de pesquisa em face de terceiro). Tal providência encontra vedação na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (REsp: 2100132, relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ 01/10/2024.)
Com efeito, embora o recorrente tenha invocado os arts. 1.658 do Código Civil e 790, III, do Código de Processo Civil, a conclusão do Tribunal local apoiou-se em premissas fáticas e na distinção entre responsabilização do patrimônio de terceiro alheio à lide e localização de bens comuns, impondo a demonstração do benefício familiar para que o patrimônio do cônjuge respondesse. A alteração desse entendimento, na linha pretendida, demandaria revaloração de fatos provados, o que atraiu o óbice da Súmula n. 7/STJ. Como assentado na decisão de admissibilidade: "ao decidir da forma impugnada, a D.
(REsp: 2100132, relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ 01/10/2024.)
Com efeito, embora o recorrente tenha invocado os arts. 1.658 do Código Civil e 790, III, do Código de Processo Civil, a conclusão do Tribunal local apoiou-se em premissas fáticas e na distinção entre responsabilização do patrimônio de terceiro alheio à lide e localização de bens comuns, impondo a demonstração do benefício familiar para que o patrimônio do cônjuge respondesse. A alteração desse entendimento, na linha pretendida, demandaria revaloração de fatos provados, o que atraiu o óbice da Súmula n. 7/STJ. Como assentado na decisão de admissibilidade: "ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice" (fl. 80). (..)As decisões judiciais não atingem terceiros, estranhos à relação processual, a teor do art. 472 do CPC, situação enfrentada por mulher colhida pela adjudicação de bens que formam o patrimônio do casal em execução movida contra o marido, sem a sua participação nas circunstâncias que deram origem ao título executivo ilícito perpetrado pelo cônjuge em acidente de trânsito , tampouco reversão de qualquer proveito daí decorrente à entidade familiar. - Afasta-se a preclusão, na medida em que o ato ilícito do qual derivou o título executivo judicial foi praticado somente por um dos cônjuges, e o outro, por consequência, não compôs o polo passivo da ação de indenização, tampouco da execução. Diante da ausência de oposição de embargos de terceiro, resta ao cônjuge que não teve sua meação respeitada a via da ação anulatória . - Apenas a título de complementação, convém registrar que a meação do cônjuge responde pelas obrigações do outro somente quando contraídas em benefício da família, conforme disposto no art. 592, inc. IV, do CPC, em interpretação conjugada com os arts. 1 .643 e 1.644, do CC/02, configurada, nessas circunstâncias, a solidariedade passiva entre os cônjuges. Em tais situações, há presunção de comunicabilidade das dívidas assumidas por apenas um dos cônjuges, que deve ser elidida por aquele que pretende ver resguardada sua meação. - Tratando-se, porém, de dívida oriunda de ato ilícito praticado por apenas um dos cônjuges, ou seja, apresentando a obrigação que motivou o título executivo, natureza pessoal, demarcada pelas particularidades ínsitas à relação jurídica subjacente, a meação do outro só responde mediante a prova, cujo ônus é do credor, de que se beneficiou com o produto oriundo da infração, o que é notoriamente descartado na hipótese de ilícito decorrente de acidente de trânsito, do qual não se cogita em aproveitamento econômico àquele que o causou . Recurso especial conhecido e provido. (REsp: 874273/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 03/12/2009, DJe 18/12/2009.)
Por fim, o recorrente pleiteia que se analise a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. É o que os seguintes julgados demonstram:
XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)
5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe. Ademais, sob o prisma da alínea "c", não se demonstrou adequadamente o dissídio nos moldes legais e regimentais. O recorrente apontou como paradigma o AgInt no AREsp n. 1.945.541/PR, cuja ementa referiu a "PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CABIMENTO" e a possibilidade de penhora da meação do executado em bens em nome da esposa, sem a necessidade de perquirir se a dívida aproveitou à família (fls. 43-45).
2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe. Ademais, sob o prisma da alínea "c", não se demonstrou adequadamente o dissídio nos moldes legais e regimentais. O recorrente apontou como paradigma o AgInt no AREsp n. 1.945.541/PR, cuja ementa referiu a "PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CABIMENTO" e a possibilidade de penhora da meação do executado em bens em nome da esposa, sem a necessidade de perquirir se a dívida aproveitou à família (fls. 43-45). Todavia, o acórdão recorrido enfrentou hipótese de comunhão parcial de bens e enfatizou, com base no art. 1.666 do Código Civil e no art. 779, I, do Código de Processo Civil, a preservação do patrimônio do cônjuge que não integra a lide e a necessidade de prova do benefício familiar (fls. 20-21). A decisão agravada registrou, com apoio na jurisprudência desta Corte, que "não ficou demonstrada na peça recursal a similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre os Vv. Acórdãos recorrido e paradigma", ressaltando a exigência dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ (fl. 80). De fato, a comparação trazida limitou-se à transcrição de ementas e trechos sem evidenciar identidade fática essencial, notadamente quanto ao regime de bens e ao objeto da medida (cumprimento de sentença envolvendo a União, sob comunhão universal, versus execução de título extrajudicial sob comunhão parcial), o que inviabilizou o conhecimento pela alínea "c". Conforme precedentes citados na origem:
.. não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, se a divergência não estiver comprovada nos moldes dos arts. 1029, § 1º, do CPC/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ (AgInt no AREsp 1830578/SP, DJe 01.09.2020) (fl. 80). A pretensão recursal esbarraria na imutabilidade das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal estadual, que assentou a ausência de demonstração do benefício ao núcleo familiar e a impossibilidade de ampliar os efeitos da execução a quem não integrou a formação do título executivo, resguardando a meação segundo as regras civis aplicáveis (fls. 19-21). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3189646 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3189646 (202600579650)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Banco Bradesco S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 19-21): Agravo de instrumento. Pretensão de penhora de bens de cônjuge da parte executada para satisfaçã
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