Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos por MAICON PAIVA DA SILVA e NORMELIO PAULINO SUSIN com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Nas razões recursais, alega a defesa, em preliminar, violação do artigo 41 do Código de Processo Penal. Sustenta, em suma, que a denúncia seria inepta, por não pormenorizar o local, data e horário dos delitos imputados aos recorrentes. Afirma, também, infringência do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas da autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de entorpecentes. No ponto, aduz, quanto ao réu NORMELIO, que foi comprovada apenas a guarda da droga, sem comprovação da finalidade de mercancia e sem apreensão de valores monetários expressivos. E, quanto ao réu MAICON, aponta o exercício de atividade lícita de venda de "bolo no pote" e o desconhecimento da existência de drogas no imóvel, no qual residia por ser companheiro do corréu. Ainda, afirma que, em relação a ambos o réus, não ficou evidenciada a estabilidade e permanência indispensáveis à condenação pelo segundo delito, já que, à época dos delitos, moravam juntos em razão de relacionamento amoroso e os dois diálogos interceptados entre eles demonstram o comércio de produto alimentício, qual seja, "bolo no pote", e não de entorpecentes. Obtempera, ainda, quanto ao réu NORMELIO, que "a pena aplicada ao apelante é de gritante desproporcionalidade. Verifica-se que houve por parte do Magistrado erro no tocante a exasperação da pena-base e nas frações de aumento nos crimes, imperioso se faz concluir que há reparos a serem feitos nos cálculos efetuados pelo Juízo a quo, especialmente no tocante ao quantum fixado" (e-STJ, fl. 513), devendo ser reconhecida, também, a atenuante da confissão, em obediência aos artigos. 59, 62, I e 65, III, "d", todos do Código Penal. Outrossim, insurge-se contra a não aplicação da minorante do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em relação ao réu MAICON, notadamento por ser primário e não dedicar-se às atividades delituosas ou integrar organização criminosa. Por fim, pleiteia a restituição dos bens apreendidos, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, "haja vista que comprovadamente adquiridos por meios lícitos, não havendo óbice para que seja entregue ao recorrente, inexistindo dúvidas acerca de seu direito" (e-STJ, fl. 519). Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, nos termos das alegações defensivas. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 552-585 (e-STJ). Admitido o recurso (e-STJ, fls. 586-588), os autos ascenderam ao STJ. O Ministério Público Federal opina pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, pelo improvimento do recurso especial (e-STJ, fls. 630/653). É o relatório. Decido. Inicialmente, a alegação de inépcia da denúncia resta prejudicada. É firme nesta Corte o entendimento de que "fica superada a alegação de inépcia da denúncia quando proferida sentença condenatória, sobretudo nas hipóteses em que houve o julgamento do recurso de apelação, que manteve a decisão desfavorável de primeiro grau" (AgRg no AREsp n. 1.226.961/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 22/6/2021), como no caso. Neste sentido:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ART. 647-A DO CPP. ESTELIONATO QUALIFICADO PELA FRAUDE ELETRÔNICA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATÉRIA PREJUDICADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, somente se admitindo a atuação excepcional quando constatada flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 2. Prejudicada a alegação de inépcia da denúncia pela superveniência da sentença condenatória, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 3. O acervo probatório examinado pelas instâncias ordinárias evidencia a materialidade e a autoria dos crimes de estelionato qualificado pela fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, do CP) e associação criminosa (art. 288, caput, do CP), destacando-se a robustez dos elementos técnicos, telemáticos e testemunhais, bem como o vínculo estável e a divisão de tarefas entre os agentes. 4. A pretensão absolutória demanda revolvimento fático- probatório, inviável na via de cognição sumária do habeas corpus. 5.
Prejudicada a alegação de inépcia da denúncia pela superveniência da sentença condenatória, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 3. O acervo probatório examinado pelas instâncias ordinárias evidencia a materialidade e a autoria dos crimes de estelionato qualificado pela fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, do CP) e associação criminosa (art. 288, caput, do CP), destacando-se a robustez dos elementos técnicos, telemáticos e testemunhais, bem como o vínculo estável e a divisão de tarefas entre os agentes. 4. A pretensão absolutória demanda revolvimento fático- probatório, inviável na via de cognição sumária do habeas corpus. 5. Mantido o regime inicial fechado, ante a pena fixada em 8 anos e 8 meses de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal. 6. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 1.048.485/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) JÚLIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, EMERSON ROMANHOLI, BEATRIZ CANSIAN E VINICIUS ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2) MATHEUS PATRÍCIO DA SILVA. FURTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E DOLO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 41 DO CPP. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. UTILIZAÇÃO DE CONTAS DE TERCEIROS. DOLO ESPECÍFICO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVOS DE JÚLIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, EMERSON ROMANHOLI, BEATRIZ CANSIAN E VINICIUS ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA NÃO CONHECIDOS E AGRAVO DE MATHEUS PATRÍCIO DA SILVA CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a impugnação da Súmula n. 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. .. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 3. Cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (Súmula 7/STJ) (ut, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assi Moura, Sexta Turma, DJe 16/5/2018). No caso, consta do acórdão que "o conjunto probatório deixou fora de dúvidas de que os réus Júlia Rodrigues de Oliveira, Matheus Patrício da Silva, Kaíque Conceição da Silva, Daniel Henrique Silva Santos, Daniela dos Reis Silva e Lucas Dias Modesto Ferreira praticaram os delitos previstos no art. 2o, da Lei nº 12.850/13, art. 1º, da Lei nº 9.613/98, por duas vezes, e no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, por duas vezes e na forma do art. 71, caput, do Código Penal, todos na forma do art. 69, do Código Penal; bem como Beatriz Cansian, Vânia Pereira de Souza, Vinícius Alexandre dos Santos Silva e Emerson Romanholi praticaram os delitos previstos no art. 1º, da Lei nº 9.613/98, por duas vezes, conforme a narrativa acusatória, o que afasta a possibilidade de absolvição ou desclassificação para os delitos de estelionato (no que tange ao crime de furto), favorecimento real (em relação ao delito de lavagem de dinheiro) ou associação para o crime (em relação ao delito de organização criminosa)."
4. A superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia, pois o exercício do contraditório e da ampla defesa foi plenamente assegurado durante a instrução, conforme jurisprudência do STJ. 5. A tese de ausência de dolo em crimes de lavagem de dinheiro, para ser acolhida, requer inevitavelmente revolvimento probatório, sobretudo quando as instâncias ordinárias expressamente reconheceram a sua existência com base na prova judicial (ut, AgRg no AREsp n.
1º, da Lei nº 9.613/98, por duas vezes, conforme a narrativa acusatória, o que afasta a possibilidade de absolvição ou desclassificação para os delitos de estelionato (no que tange ao crime de furto), favorecimento real (em relação ao delito de lavagem de dinheiro) ou associação para o crime (em relação ao delito de organização criminosa)."
4. A superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia, pois o exercício do contraditório e da ampla defesa foi plenamente assegurado durante a instrução, conforme jurisprudência do STJ. 5. A tese de ausência de dolo em crimes de lavagem de dinheiro, para ser acolhida, requer inevitavelmente revolvimento probatório, sobretudo quando as instâncias ordinárias expressamente reconheceram a sua existência com base na prova judicial (ut, AgRg no AREsp n. 2.749.465/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) 6. Agravos de Júlia Rodrigues de Oliveira, Emerson Romanholi, Beatriz Cansian e Vinícius Alexandre dos Santos Silva não conhecidos e agravo de Matheus Patrício da Silva conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.980.698/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)
N o que tange ao pleito absolutório - quanto aos crimes de tráfico e associação para o tráfico - colhe-se do aresto impugnado (e-STJ, fls. 476; 481-482, grifou-se):
No caso em concreto, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram localizadas, na casa ocupada pelos réus, significativa quantidade de drogas (05 sacos com várias porções fracionadas de cocaína, pesando aproximadamente 243g; 01 saco com ecstasy em pó, pesando aproximadamente 2g; 02 tijolos de crack, pesando aproximadamente 1,125g; 04 sacos com porções a fracionar de cocaína, pesando aproximadamente 1,022g) , dois celulares, R$ 65,00 e diversos documentos (folhas de cheque, escrituras de imóveis, anotações do tráfico de drogas, empréstimos, contratos de compra e venda de imóveis, dentre outros) e no automóvel de Normelio, que estava na garagem, de igual forma, foram encontradas 04 porções de cocaína, pesando aproximadamente 20g; 02 porções de crack, pesando aproximadamente 2g e 01 porção de maconha, pesando aproximadamente 1g. .. Ainda que os réus sustentem que MAICON desconhecia a existência das drogas, sob o argumento de que o imóvel pertencia a NORMELIO, tal alegação não encontra respaldo nas provas constantes dos autos. Isso porque, conforme relato dos policiais, os entorpecentes estavam visíveis a qualquer pessoa que adentrasse tanto a residência quanto o veículo. Senão vejamos: (o Delegado de Polícia LUCIANO disse que no móvel da cozinha, na pia, diversas porções de maconha, crack e cocaína e também no interior do veículo deles; a testemunha RONALDO disse que A gente ingressou na residência e durante as buscas foi localizada uma grande quantidade de droga, tinha era mais de 1kg de crack, tinha também cocaína, eu lembro que foi encontrado alguma coisa, eu acho que era de ecstasy, tinha alguma droga sintética, acho que era isso de ilícito. E a gente fez uma revista também no carro dele, que estava no estacionamento ao lado e foi localizado também um pouco de entorpecente no veículo. .. A gente ingressou na residência e durante as buscas foi localizada uma grande quantidade de droga, tinha era mais de 1kg de crack, tinha também cocaína, eu lembro que foi encontrado alguma coisa, eu acho que era de ecstasy, tinha alguma droga sintética, acho que era isso de ilícito. E a gente fez uma revista também no carro dele, que estava no estacionamento ao lado e foi localizado também um pouco de entorpecente no veículo. .. A gente foi fazendo uma busca minuciosa, a gente foi encontrando, a gente, tinha escondido um pouco em cada assim, local, o grosso da droga estava escondida num fundo falso embaixo da pia.). Da mesma forma, não merece acolhida a alegação de que as conversas entre MAICON e NORMELIO, transcritas dos celulares apreendidos em poder dos réus, referiam-se à compra de produtos alimentícios. É evidente, tanto pelo teor das mensagens quanto pelas imagens extraídas, que parte do conteúdo está relacionado ao tráfico de drogas. .. A quantidade, a natureza e a forma como estavam acondicionadas as drogas (05 sacos com várias porções fracionadas de cocaína, pesando aproximadamente 243g; 01 saco com ecstasy em pó, pesando aproximadamente 2g; 02 tijolos de crack, pesando aproximadamente 1,125g; 04 sacos com porções a fracionar de cocaína, pesando aproximadamente 1,022g);
Da mesma forma, não merece acolhida a alegação de que as conversas entre MAICON e NORMELIO, transcritas dos celulares apreendidos em poder dos réus, referiam-se à compra de produtos alimentícios. É evidente, tanto pelo teor das mensagens quanto pelas imagens extraídas, que parte do conteúdo está relacionado ao tráfico de drogas. .. A quantidade, a natureza e a forma como estavam acondicionadas as drogas (05 sacos com várias porções fracionadas de cocaína, pesando aproximadamente 243g; 01 saco com ecstasy em pó, pesando aproximadamente 2g; 02 tijolos de crack, pesando aproximadamente 1,125g; 04 sacos com porções a fracionar de cocaína, pesando aproximadamente 1,022g); as circunstâncias da abordagem (cumprimento de mandado de busca e apreensão, em decorrência de investigação apontando a prática de tráfico de drogas pelo corréu NORMELIO), apreensão de 04 balanças de precisão e da quantia de R$ 65,00, além das conversas e fotos extraídas dos celulares apreendidos, tornam evidente a finalidade de venda. Sabe-se que o crime de tráfico de drogas é classificado pela doutrina como tipo misto alternativo, restando configurado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inseridos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, sendo a venda prescindível para a sua configuração. Assim, o fato de não terem sido visualizados atos de mercancia pelos policiais não afasta a certeza quanto à prática do crime descrito na denúncia: Prescindível, outrossim, a comprovação de atos tendentes à comercialização dos entorpecentes, bastando, para a configuração do ilícito, a prática de qualquer dos verbos nucleares previstos no tipo penal, ainda que para fins não lucrativos ( Apelação Criminal, Nº 50134683220218210039, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em: 25-07-2024). O mesmo ocorre em relação ao crime de associação ao tráfico. Ainda que o primeiro investigado tenha sido NORMELIO, no curso da referida investigação após o cumprimento do mandado de busca e apreensão, no qual, além de drogas, foram apreendidos celulares e ambos os réus foram presos em flagrante foi autorizada a quebra do sigilo telefônico. A análise das conversas entre os réus permitiu identificar que o vínculo entre eles era permanente e estável, com o objetivo de viabilizar a prática do tráfico de drogas. Conforme fundamentação da sentença: Ao teor do art. 35 do Lei n.º 11.343/2006, para a caracterização do crime de associação para o tráfico deve-se verificar a presença de dois requisitos fundamentais: o vínculo estável e permanente mantido entre os acusados e orientado à traficância. Da análise do conjunto probatório, está devidamente demonstrado a estabilidade e permanência da associação entre os réus com o fim específico de praticar a traficância - não se tratava de reunião ocasional dos agentes, bem como a divisão de tarefas e ajuda mútua entre eles. O contexto das conversas entre os réus - reproduzidas no tópico anterior, que eram companheiros à época dos fatos, ilustram o vínculo estável e permanente existente entre os réus para além do afetivo, isto é, para a prática do crime de tráfico de drogas. Logo, considerando que associação dos réus para o tráfico de entorpecentes ao menos desde o mês de abril/2023 até o flagrante com apreensão das drogas, devidamente evidenciado está o vínculo associativo permanente e estável, configurado o delito descrito no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006. O vínculo permanente e estável restou aclarado pela prova testemunhal. O Delegado de Polícia LUCIANO disse que havia divisão de tarefas entre os réus "na parte de venda, distribuição e entrega de drogas"; era "sistema de tele-entregas e também ele vendia no imóvel, tanto é que na análise que se faz do telefone Maicon ele fala "ó, eu vou ter que descer para levar o do.." - não me lembro se é Rodrigo o nome da pessoa - "e já vou aproveitar e levar o do Mauro", então é um forte indício que seja na casa o local da venda ". A testemunha DIOGO esclareceu que: Quando foi cumprido pela primeira vez na casa do Normélio, foi apreendido o telefone dele. No telefone dele já foi possível constatar a grande movimentação criminosa, grande movimentação de venda de droga. O Maicon nesse momento ele não era conhecido, veio a ser conhecido quando foi na quebra de sigilo de dados telemáticos, onde ele apareceu como sendo um operador além do companheiro do Normélio, eles operam juntos, ele, inclusive, descia até a pracinha para efetuar algumas entregas de drogas".
era "sistema de tele-entregas e também ele vendia no imóvel, tanto é que na análise que se faz do telefone Maicon ele fala "ó, eu vou ter que descer para levar o do.." - não me lembro se é Rodrigo o nome da pessoa - "e já vou aproveitar e levar o do Mauro", então é um forte indício que seja na casa o local da venda ". A testemunha DIOGO esclareceu que: Quando foi cumprido pela primeira vez na casa do Normélio, foi apreendido o telefone dele. No telefone dele já foi possível constatar a grande movimentação criminosa, grande movimentação de venda de droga. O Maicon nesse momento ele não era conhecido, veio a ser conhecido quando foi na quebra de sigilo de dados telemáticos, onde ele apareceu como sendo um operador além do companheiro do Normélio, eles operam juntos, ele, inclusive, descia até a pracinha para efetuar algumas entregas de drogas". Havia movimentação de tele- entrega e de venda na residência, "inclusive tem pessoas da região, vinham comprar com eles aí, não sei exatamente o porquê, se era por uma droga de boa qualidade, enfim, tem clientes de Flores da Cunha, por exemplo, que vinham pegar uma quantia expressiva, R$ 500,00, R$ 300,00 em droga, conversavam inclusive em dialeto vêneto, tem inúmeras degravações nesse sentido. E o Maicon também atendia telefone, atendia a porta ali, fazia toda essa operação ali de entrega da droga, O Maicon fazia a parte bem operacional do esquema deles. Possivelmente, eles também, pelo flagrante, pelo que foi apreendido no flagrante, fica evidente que eles também fracionavam droga. Eles faziam tudo: recebiam uma quantia expressiva de droga, 1kg, 2, enfim, pela apreensão a gente chegou a essa conclusão, e eles próprios fracionavam. Tem conversas das quais o Normélio conversa com cliente e ele fala, inclusive, de ter mais de um tipo de droga, "ah, eu tenho uma que é mais acetonada", "já que tu é meu cliente, eu vou te fornecer a melhor que eu tenho". Por fim, a testemunha ELEN complementou, aclarando: Acerca da associação entre os réus, "essa associação já tem algum tempo, porque o cumprimento desse mandado de busca ele se deu de uma investigação que se encontra em andamento aqui na Delegacia e que já tinha iniciado com um telefone já apreendido com o Normélio. E nessa investigação também tem um, se eu não me engano, tem um outro relatório que compõe referente a investigação que está em andamento, onde aparece já o Maicon e o Normélio então efetuando essa traficância". Em relação a divisão de tarefas, "o que eu recordo é que o Normélio tinha o contato maior com os fornecedores, enfim, efetuava o recebimento de pedidos a entrega também; o Maicon em algumas ocasiões também fez a entrega e acabou recebendo valores também desses pedidos. Eu lembro que são valores múltiplos de 50 reais, a maioria deles, e sendo que a grama geralmente da cocaína, pelo que a gente tem visto aí, ela é vendida a 50 reais. Então, tanto a guarda quanto a venda, ambos sabiam do acontecido". As modalidades de traficância era tele-entrega e retirada na residência dos réus. Participou da análise dos telefones de ambos os réus, "nos telefones celulares tá traficância realizada por eles, inclusive até no telefone do Maicon em certo momento ele pede pro Normélio se ele vai "petequear hoje", "petequear" é uma gíria utilizada para a separação de drogas em porções, onde o Normélio diz que vai sim, que ele vai petequiar, o Maicon pergunta "quanto " e ele diz "médio". Então assim, existe a traficância, existe até a entrega, onde até o Maicon pede se ele pode entregar se surgir algum brique, ele pode entregar essa, pode fazer a venda, Normélio diz que sim. Normélio também recebe pedidos de drogas, em determinados diálogos ele fala abertamente em pó, oferece pó, diz que ganhou um pó e quer dar ou passar, não me lembro para qual o interlocutor foi". Portanto, entendo demonstrado o vínculo associativo estável e permanente para a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, o que caracteriza o tipo penal do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Como se verifica dos excertos acima transcritos, a condenação dos recorrentes foi mantida pela Corte local, com amparo na prova material e oral produzida em ambas as fases processuais, as quais evidenciaram a apreensão, na residência dos recorrentes, como resultado de prévia investigação e mandado de busca, de significativa quantidade de drogas - (05 sacos com várias porções fracionadas de cocaína, pesando aproximadamente 243g; 01 saco com ecstasy em pó, pesando aproximadamente 2g; 02 tijolos de crack, pesando aproximadamente 1,125g; 04 sacos com porções a fracionar de cocaína, pesando aproximadamente 1,022g) -, de 04 balanças de precisão, anotações do tráfico e, no automóvel de um deles, outras porções de entorpecentes.
Como se verifica dos excertos acima transcritos, a condenação dos recorrentes foi mantida pela Corte local, com amparo na prova material e oral produzida em ambas as fases processuais, as quais evidenciaram a apreensão, na residência dos recorrentes, como resultado de prévia investigação e mandado de busca, de significativa quantidade de drogas - (05 sacos com várias porções fracionadas de cocaína, pesando aproximadamente 243g; 01 saco com ecstasy em pó, pesando aproximadamente 2g; 02 tijolos de crack, pesando aproximadamente 1,125g; 04 sacos com porções a fracionar de cocaína, pesando aproximadamente 1,022g) -, de 04 balanças de precisão, anotações do tráfico e, no automóvel de um deles, outras porções de entorpecentes. Além do mais, respaldaram a condenação, as conversas entre os réus e imagens, extraídas dos celulares apreendidos em poder deles, relacionadas ao tráfico de drogas. Diante do quadro fático acima delineado, a alteração do julgado, a fim de absolver os recorrentes do delito de tráfico de drogas, por insuficiência de provas, tal como pleiteado pela defesa, demandaria nova incursão no arcabouço probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, conforme dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ. Do mesmo modo, para verificar se não foram preenchidos os requisitos que caracterizam o delito de associação para o tráfico, quais sejam, o acordo de vontades e a estabilidade e permanência dessa atuação conjunta, contrariando o acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada pelo supracitado enunciado sumular. Ilustrativamente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. POSSIBILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..)
3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver o agravante da prática criminosa descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, demanda, necessariamente, o reexame de provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Do mesmo modo, a instância ordinária, com base no acervo probatório, apontou elementos que evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração do crime de associação para o tráfico. Assim, a desconstituição do aludido entendimento exigiria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.116.199/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OPERAÇÃO ARQUIPÉLAGO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, alicerçado no contexto fático-probatório, expressamente consignou que ficou plenamente comprovado que a ora agravante praticou os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, não havendo falar em absolvição ou desclassificação para o crime de favorecimento pessoal. 2. Desse modo, a pretensão absolutória, tal como veiculada no especial, em contraposição à fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, demandaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos, procedimento vedado nesta sede, a teor da Súmula 7/STJ, e não apenas a sua valoração. 3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 1.850.770/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.)
Ainda, impende ressaltar que a configuração do delito de tráfico de drogas prescinde da visualização de atos de mercancia. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente." (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014). Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente." (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014). Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao pleito de desclassificação do delito de tráfico, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar tal pedido, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do habeas corpus caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. No caso dos autos, a Corte local consignou que, O dolo de praticar o narcotráfico restou evidenciado pelas circunstâncias da prisão, uma vez que o apelante foi surpreendido em local conhecido pela prática da traficância, onde foram ainda localizados bens objetos de furto. Não bastasse, o apelante tentou se desfazer da droga no momento da abordagem e com ele foi apreendida37,1 gramas de maconha divididas em porções individuais, além de significativa quantia em dinheiro (R$1.456,00), em notas diversas, sem origem lícita comprovada (e-STJ fl. 20). Dessa forma, e a inversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento inviável na sede do mandamus. 3. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. 4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 944.041/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 14/10/2024.)
Vale anotar, ademais que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Ilustrativamente:
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO MÚLTIPLA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reformou a sentença absolutória para condenar o agravante, com base em depoimentos de policiais e apreensão de drogas e balança de precisão no estabelecimento comercial do agravante. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e apreensão de drogas no local de trabalho do agravante, sem flagrante de comercialização. 4. A defesa alega que a droga foi encontrada em local de grande circulação e que o depoimento dos policiais é a única prova da condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo. III. Razões de decidir
5. O Tribunal de Justiça considerou suficientes as provas para a condenação, com base no depoimento dos policiais, destacando a quantidade de droga apreendida e a presença de balança de precisão. 6. A jurisprudência admite o depoimento de policiais como prova idônea, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova. 7. A decisão monocrática foi mantida, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência e não é possível o reexame de provas em recurso especial. IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais constitui prova idônea para condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade. 2. A condenação por tráfico de drogas pode se basear em apreensão de substâncias e objetos indicativos de tráfico, mesmo sem flagrante de comercialização."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.256.875/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.06.2023; STJ, AREsp 2.463.533/PI, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j.
Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais constitui prova idônea para condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade. 2. A condenação por tráfico de drogas pode se basear em apreensão de substâncias e objetos indicativos de tráfico, mesmo sem flagrante de comercialização."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.256.875/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.06.2023; STJ, AREsp 2.463.533/PI, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 17.09.2024."
(AgRg no AREsp n. 2.629.078/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024, com destaque.)
Quanto ao pedido de redimensionamento da pena-base e de alteração da fração da agravante da reincidência, a defesa do réu NORMELIO faz menção genérica à ocorrência de desproporcionalidade, sem atacar os fundamentos do acórdão recorrido. Registre-se que a alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Nesse passo, a simples referência a dispositivo legal, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe. Ilustrativamente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 316 DO CP. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. CARACTERIZAÇÃO PERDÃO JUDICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 2. A admissibilidade do recurso especial exige clara indicação dos dispositivos supostamente violados, o que não foi observado pela defesa, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 3. A Corte de origem entendeu que as informações prestadas pelo recorrente não seriam suficientes para ensejar o perdão judicial em razão da falta de preenchimento dos demais requisitos exigidos. No entanto, reconheceu como caracterizada a causa de redução de pena pela sua colaboração, com base no art. 13, parágrafo único, da Lei n. 9.807/1999. A modificação dessa premissa implicaria necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 1156870/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 12/04/2022). " .. 5. No que concerne aos pleitos de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de restituição dos valores apreendidos, verifico que a defesa não apontou, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 439/455), os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, atraindo para a espécie a incidência da Súmula n. 284 do STF, segundo a qual não se conhece de recurso quando a deficiência em sua fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia. 6. Outrossim, mesmo que superado o referido óbice (Súmula n. 284/STF), a pretensão de substituição da pena corporal por restritivas de direitos não prosperaria, diante do não preenchimento do requisito previsto no inciso I do art. 44 do CP (e-STJ fls. 559/560); ao passo que o pleito de restituição de valores apreendidos esbarraria, também, na Súmula n. 7/STJ, porquanto a desconstituição da conclusão do Tribunal a quo, firmada no sentido da inexistência de indicativo de que o dinheiro apreendido seria produto de atividade lícita, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial (e-STJ fl. 560). 7. Agravo regimental não provido."
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1872753/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). Outrossim, ao negar a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do CP, o acórdão ressaltou que em nenhum momento o réu NORMELIO confessou a traficância, limitando-se a afirmar que teria sido coagido a armazenar algo que não sabia seu conteúdo. Logo, no ponto, o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, como se vê dos seguintes julgados:
"DIREITO PROC ESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO
DESPROVID O. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2.
Outrossim, ao negar a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do CP, o acórdão ressaltou que em nenhum momento o réu NORMELIO confessou a traficância, limitando-se a afirmar que teria sido coagido a armazenar algo que não sabia seu conteúdo. Logo, no ponto, o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, como se vê dos seguintes julgados:
"DIREITO PROC ESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO
DESPROVID O. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A defesa sustenta inexistência de preclusão na análise da tese de inépcia da denúncia, mesmo após a superveniência de sentença condenatória, além de alegar negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses relevantes no acórdão recorrido. Pugna, ainda, pela reforma na dosimetria da pena. Requer o provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a superveniência de sentença condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; e (iii) há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. III. Razões de decidir
4. A superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia, pois o contraditório e a ampla defesa foram plenamente assegurados durante a instrução processual. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador enfrenta adequadamente as questões relevantes, ainda que de forma sucinta ou contrária à pretensão da parte, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 6. A dosimetria da pena deve observar os princípios da individualização, proporcionalidade e motivação das decisões judiciais, sem vinculação a critérios matemáticos, mas com fundamentação idônea, especialmente considerando a quantidade e natureza da droga apreendida. 7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A atenuante de confissão espontânea não se aplica quando o acusado não reconhece expressamente a prática de atos de mercancia de entorpecentes, conforme Súmula 630 do STJ. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. A superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador enfrenta adequadamente as questões relevantes, ainda que de forma sucinta ou contrária à pretensão da parte. 3. A dosimetria da pena deve observar os princípios da individualização, proporcionalidade e motivação, sem vinculação a critérios matemáticos, mas com fundamentação idônea. 4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido que demande reexame do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial. 5. A atenuante de confissão espontânea exige o reconhecimento expresso da prática de atos de mercancia de entorpecentes. .. ."
(AgRg no AREsp n. 2.471.335/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025, grifou-se.)
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRIVILÉGIO. ELEMENTOS CONCRETOS DE ENVOLVIMENTO COM ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do STJ, no qual se alegava erro na dosimetria da pena pelo não reconhecimento da confissão e do privilégio. 2. O recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no artigo 18 da Lei n. 10.826/2003, às penas de 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão e multa de 812 dias-multa, no valor legal mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade para, assim, ser conhecido e, se o caso, provido. 4. Outra questão é analisar se houve ilegalidade na dosimetria da pena, ante o não reconhecimento da atenuante da confissão e a não aplicação do privilégio, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR
5.
O recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no artigo 18 da Lei n. 10.826/2003, às penas de 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão e multa de 812 dias-multa, no valor legal mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade para, assim, ser conhecido e, se o caso, provido. 4. Outra questão é analisar se houve ilegalidade na dosimetria da pena, ante o não reconhecimento da atenuante da confissão e a não aplicação do privilégio, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade, sendo aplicável a Súmula n. 182 do STJ, por analogia. 6. O recorrente confirmou que era o motorista do caminhão em que as armas e as drogas foram apreendidas em flagrante delito, mas negou ter conhecimento acerca da carga, sendo inviável a incidência da atenuante da confissão espontânea, a qual, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, conforme a Súmula n. 630 do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. O Tribunal de origem concluiu pelo envolvimento do recorrente com atividades criminosas, não só em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida, mas em decorrência do modus operandi, ante os diálogos do recorrente com pessoa em outro estado da federação, no quais ele fazia a negociação da mercadoria e acertava a ajuda de um terceiro para fazer o carregamento. 8. A reversão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não conhecido."
(AgRg no REsp n. 2.214.078/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, grifou-se)
De outro lado, de acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. No caso, quanto ao réu MAICON, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que a condenação por associação ao tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Ilustrativamente , com destaques:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PLEITO DE DECLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO. DESCABIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível o enfrentamento das alegações acerca da negativa da materialidade e autoria delitivas relativas aos crimes de tráfico e de associação para o tráfico, ambos mediante o emprego de arma de fogo, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do writ. 2. O julgador incrementou as sanções básicas, com base no art. 42 da Lei de Drogas, considerando a natureza da droga (cocaína e maconha), bem como a quantidade apreendida em poder dos réus - mais de 340g -, fundamentos concretos e suficientes, estando em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. A causa de aumento de pena do art. 40, V, da Lei n. 11.343/06 - emprego de arma de fogo - , foi devidamente evidenciada conforme os elementos concretos constantes dos autos, tendo sido destacado, inclusive, que houve confronto armado por ocasião da investida policial. 4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico, por si só, já tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa circunstância impede que o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da minorante (AgRg no HC 338.964/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 6/ 6/2016). 5. Concluindo a instância a quo que as provas condensadas nos autos evidenciam a autoria do crime previsto no caput do art.
11.343/06 - emprego de arma de fogo - , foi devidamente evidenciada conforme os elementos concretos constantes dos autos, tendo sido destacado, inclusive, que houve confronto armado por ocasião da investida policial. 4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico, por si só, já tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa circunstância impede que o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da minorante (AgRg no HC 338.964/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 6/ 6/2016). 5. Concluindo a instância a quo que as provas condensadas nos autos evidenciam a autoria do crime previsto no caput do art. 180 do Código Penal - CP, restando comprovado o dolo, não logrando êxito a defesa em comprovar que os réus desconheciam a origem ilícita do bem, ônus que lhe competia, para desconstituir o referido entendimento, a fim de desclassificar a conduta para a modalidade culposa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é consabidamente inviável em sede de habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 852.220/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DO REDUTOR ESPECIAL. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCOMPATIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. PRECEDENTES. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS. PRETENSO AFASTAMENTO. INTERESTADUALIDADE COMPROVADA PELAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida pelo Tribunal a quo, ao argumento de ausência de suporte fático do delito em comento, nos termos expostos no recurso em exame, não encontra amparo na via eleita. Para acolher-se as pretensões de absolvição, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do recurso especial, em função do óbice constante na Súmula 7/STJ. 2. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Por essas razões, mostra-se inviável a absolvição do réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso. .. Uma vez que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, deve ser mantida inalterada a condenação do réu em relação ao delito de associação para o narcotráfico. .. Para entender-se de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que o agravante se associou, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência que esbarra no enunciado da Súmula n. 7 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.094.319/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/6/2022). 3. O entendimento da Terceira Seção deste Tribunal é o de que a condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante a carência dos requisitos de não dedicação a atividades criminosas e de não participação em organização criminosa. 4. .. consoante entendimento perfilhado por esta Corte, não é possível a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao réu também condenado pelo crime de associação pra o tráfico de drogas, tipificado no art. 35 da mesma lei. Precedentes (AgRg no AREsp n. 1.243.873/PI, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 2/8/2018). .. Considerando a manutenção do decreto condenatório pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006, não há possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
consoante entendimento perfilhado por esta Corte, não é possível a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao réu também condenado pelo crime de associação pra o tráfico de drogas, tipificado no art. 35 da mesma lei. Precedentes (AgRg no AREsp n. 1.243.873/PI, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 2/8/2018). .. Considerando a manutenção do decreto condenatório pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006, não há possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Isso porque a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico obsta o reconhecimento da referida minorante, ante a dedicação à atividade criminosa inerente ao delito (HC n. 459.669/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/9/2018 - grifo nosso). .. 7. Agravo regimental provido, reconsiderando a decisão agravada, para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento."
(AgRg no AREsp n. 2.153.883/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
E, finalmente, quanto ao pleito de restituição dos bens apreendidos, o Tribunal local esclareceu que (e-STJ, fl. 491, com destaque):
Indefiro o pedido de restituição dos celulares e valores apreendidos, bem como do veículo, nos termos do já decidido pelo juízo a quo:
OBJETOS APREENDIDOS
Por fim, a Defesa de NORMELIO PAULINO SUSIN postulou a restituição do veículo apreendido, a saber, do veículo o Ford/Ecosport, placas IVO-7A82, apreendido quando da prisão em flagrante do réu. .. O contexto dos autos não deixa dúvidas sobre a utilização do veículo na prática do crime - no mínimo armazenamento, diante da apreensão sobretudo de 20g de cocaína dentro dele quando da prisão em flagrante do réu e pela apreensão da considerável quantidade de drogas dentro do apartamento. Não há nos autos prova bastante que infirme a conclusão de que o veículo de fato era usado na atividade ilícita exercida pelo réu (tráfico de drogas), de modo que o perdimento do veículo em favor da União, a ser revertido em favor do FUNAD após o trânsito em julgado, é medida que se impõe, conforme preconiza o disposto no artigo 63, §§ 1º e 4º, da Lei n.º 11.343/2006. .. 2) os celulares apreendidos, que vai declarado o perdimento, à doação a filantrópica cadastrada junto à Distribuição e/ou Delegacia de Polícia, caso tenham utilidade e, caso contrário, à destruição; .. 4) os valores apreendidos ao FUNAD, uma vez que vai declarado o perdimento nos termos do art. 62 da Lei n.º 11.343/06, por ser evidente a sua origem no tráfico; Como se vê, as instâncias ordinárias concluiram que os bens eram utilizados para a prática delitiva, sendo imperiosa a manutenção do perdimento do bem, de modo que reverter o entendimento por ela adotado implicaria violação da Súmula 7 do STJ. Corroboram:
" .. 9. Por fim, as instâncias ordinárias concluíram que o réu se valeu do veículo e dos aparelhos celulares para a prática do crime e, consequentemente, decretou a sua perda em favor da União. Para se alcançar conclusão diversa, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório amealhado aos autos, procedimento vedado em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 10. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 2.499.408/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF. I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição. Incidência da Súmula n. 7, STJ. II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes. .. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 2.333.928/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 7/6/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art.
I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição. Incidência da Súmula n. 7, STJ. II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes. .. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 2.333.928/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 7/6/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2260217 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2260217 (202600662603)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por MAICON PAIVA DA SILVA e NORMELIO PAULINO SUSIN com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Nas razões recursais, alega a defesa, em preliminar, violação do artigo 41 do Código de Processo Penal. Sustenta, em suma, que a denúncia seria inepta, por não
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