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Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por MASSA FALIDA -C. ANDRADE COMÉRCIO, PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, contra decisão proferida pela instância de origem, que não admitiu recurso especial por considerá-lo intempestivo (fls. 447/450, e-STJ). Conforme restou decidido:
Em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso sub examine, ressai dos autos a falta de um deles, atinente à tempestividade. A bem da verdade, o art. 1.003 do Código de Processo Civil apregoa, de forme clara, que, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para resposta é de 15 (quinze) dias. E o art. 219 do CPC dispõe que, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão, tão somente, os dias úteis. No caso em tela, uma vez que os embargos de declaração não foram conhecidos (mov. 138), não houve interrupção do prazo recursal (cf. STJ, 3ª T., E Dcl no AR Esp n. 1.384.083/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, D Je de 18/9/20241). Assim, publicado o acórdão que julgou o primeiro embargos de declaração em 06/06/2025 (sexta-feira) - mov. 120, o termo final para a interposição do recurso especial foi o dia 01/07/2025 (terça-feira). Todavia, o protocolo da insurgência ocorreu apenas no dia 28/07/2025 - mov. 154 -, ou seja, a destempo. Afora, não se vê, in casu, a ocorrência de qualquer fato hábil ("justa causa" - art. 223 do CPC) a ensejar a prorrogação do prazo recursal, que, como é cediço, possui caráter peremptório. Logo, inevitável concluir-se pela consumação da preclusão temporal, que, por sua vez, implica a não admissão do recurso, dada a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade (tempestividade). Em suas razões de agravo (fls. 458/463, e-STJ), buscando destrancar o processamento do apelo nobre, a insurgente afirma a tempestividade do recurso especial, diante da interrupção do prazo recursal pela oposição de embargos de declaração pela parte adversa, ainda que não conhecidos. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação não merece acolhimento. 1. Verifica-se que o agravo (art. 1.042 do CPC) se volta contra decisão que não admitiu o recurso especial por intempestividade. Assentou-se que embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos, citando precedente desta Corte (EDcl no AREsp 1.384.083/RS), e que, publicada a decisão dos primeiros embargos em 06/06/2025, o termo final para interposição do recurso especial se deu em 01/07/2025, ao passo que o protocolo ocorreu em 28/07/2025, já em preclusão temporal. Indicou-se ausência de justa causa para prorrogação de prazo. Pois bem. 2. De fato, o acórdão que julgou o agravo de instrumento foi proferido em 03/04/2025, teve sua publicação no DJe em 08/04/2025 (fl. 293, e-STJ). Na sequência, a agravante C. ANDRADE opôs embargos de declaração em 14/04/2025 (fls. 297-301, e-STJ). Os embargos foram rejeitados, por unanimidade, em sessão de 02/06/2025, com publicação certificada no DJe em 06/06/2025 (fl. 343, e-STJ). Por sua vez, a União opôs segundos embargos de declaração em 10/06/2025, dirigidos contra o acórdão do agravo de instrumento proferido em 03/04/2025 (fls. 346-349, e-STJ). Na decisão monocrática de fl. 381, e-STJ, não se conheceu dos segundos embargos por intempestividade. A decisão teve publicação no DJe em 07/07/2025 (fl. 394, e-STJ). Após, em 28/07/2025, houve a interposição do recurso especial (fls. 398/409, e-STJ). 3. Conforme jurisprudência desta Corte, o prazo para oposição de embargos de declaração possui natureza integrativa e é comum, de modo que a oposição de embargos pela parte adversa não autoriza a oposição de novos embargos indefinidamente contra o mesmo julgado, e embargos intempestivos ou manifestamente incabíveis não interrompem o prazo de outros recursos. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA MESMO ATO. OPOSIÇÃO POR OUTRA PARTE. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A decisão recorrida aplicou o óbice da Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. A parte agravante alegou distinção entre os precedentes citados e o caso em exame, fundamentando-se no advento do Código de Processo Civil de 2015, que teria adotado posição contrária ao entendimento consolidado por esta Corte. II. Questão em discussão 4.
Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A decisão recorrida aplicou o óbice da Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. A parte agravante alegou distinção entre os precedentes citados e o caso em exame, fundamentando-se no advento do Código de Processo Civil de 2015, que teria adotado posição contrária ao entendimento consolidado por esta Corte. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, nos termos da jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração opostos por uma das partes interrompem o prazo para a oposição de novos embargos de declaração por outra parte contra o mesmo ato judicial, à luz do Código de Processo Civil de 2015. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração opostos por uma das partes não interrompem o prazo que a outra parte dispõe para apresentar embargos de declaração contra o mesmo ato judicial. 6. A Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o Acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.953.305/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE RECORRENTE. INTEMPESTIVIDADE. EFEITO INTERRUPTIVO NÃO OPERADO. PRECEDENTES. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULA N. 211 DO STJ. 4. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com efeito, "a oposição tempestiva de embargos de declaração por uma das partes não interrompe o prazo para que a outra parte igualmente oponha embargos ao mesmo julgado. Precedentes" (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.829.862/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 15/6/2021). (..) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.090.548/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS CONTRA O MESMO DECISUM PELA OUTRA PARTE. PRECEDENTES DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para oposição dos embargos de declaração é comum a ambas as partes, esgotando-se tão logo decorrido o prazo de cinco dias contados da publicação do julgado. Consequentemente, ainda que opostos embargos de declaração por uma das partes, o curso desse prazo não se interrompe para a parte adversa. Precedentes. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.476.664/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELA PARTE ADVERSA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento dos Embargos de Declaração. II - São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de cinco dias previsto nos arts. 1.023 do Código de Processo Civil de 2015 e 263, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III - O prazo para a oposição dos embargos de declaração é comum a ambas as partes, esgotando-se tão logo decorrido o prazo de cinco dias contado da publicação do julgado; consequentemente, ainda que opostos embargos de declaração por uma das partes, o curso desse prazo não se interrompe para a parte adversa. IV - Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AgInt na Rcl n.
II - São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de cinco dias previsto nos arts. 1.023 do Código de Processo Civil de 2015 e 263, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III - O prazo para a oposição dos embargos de declaração é comum a ambas as partes, esgotando-se tão logo decorrido o prazo de cinco dias contado da publicação do julgado; consequentemente, ainda que opostos embargos de declaração por uma das partes, o curso desse prazo não se interrompe para a parte adversa. IV - Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AgInt na Rcl n. 31.639/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 28/2/2018.)
Outrossim, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. Ainda, de acordo com entendimento do STJ, os embargos de declaração, quando intempestivos, não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA RECORRER. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, os embargos de declaração não conhecidos na origem não interrompem o prazo para a interposição de recurso especial. Jurisprudência consolidada. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.059.331/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PARTE. FALECIMENTO. ADVOGADO. MANDATO. REVOGAÇÃO. ATO. INEFICÁCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade ou manifesto descabimento, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.182.453/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO POPULAR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. I - A decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior. Por isso, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, observam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - Os recorrentes poderiam ter apresentado seu recurso especial no prazo legal de quinze dias contados da publicação do acórdão. Em vez disso, preferiram confiar na interrupção do prazo recursal determinada pela oposição dos embargos de declaração pela outra parte. III - Ocorre que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp n. 731.747/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 29/9/2015. No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp n. 1.367.534/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/6/2015; AgInt no AREsp n. 1.210.621/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 8/6/2018; AgInt no AREsp n. 760.576/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 29/9/2017; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.026.988/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 26/6/2017. IV - Ressalte-se que o não conhecimento dos embargos de declaração opostos decorreu não apenas, nem primordialmente, da sua intempestividade, mas do equívoco registrado no despacho de fls. 369, proferido em 8/10/2015 e publicado em 14/10/2015, antes, portanto, da data de interposição do recurso especial (29/10/2015), razão pela qual não socorre aos recorrentes a alegação de que "não tinham como prever, a seu juízo, que os embargos de declaração não seriam conhecidos" (fl. 413). V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 26/6/2017. IV - Ressalte-se que o não conhecimento dos embargos de declaração opostos decorreu não apenas, nem primordialmente, da sua intempestividade, mas do equívoco registrado no despacho de fls. 369, proferido em 8/10/2015 e publicado em 14/10/2015, antes, portanto, da data de interposição do recurso especial (29/10/2015), razão pela qual não socorre aos recorrentes a alegação de que "não tinham como prever, a seu juízo, que os embargos de declaração não seriam conhecidos" (fl. 413). V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.708.777/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS AO ACÓRDÃO JÁ EMBARGADO PELA PARTE ADVERSA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA VERSADA NO JULGADO PRIMITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl nos EDcl na AR n. 5.385/BA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 30/10/2018, DJe de 5/11/2018.)
4. Por fim, ainda que se admitisse a esdrúxula hipótese de que o prazo para o recurso especial pudesse ser balizado pela decisão que analisou os aclaratórios da parte adversa, tal entendimento esbarraria em óbice processual intransponível. Isso porque a decisão que apenas declarou a intempestividade dos segundos embargos foi proferida de forma unipessoal. Por consequência, considerar que o prazo recursal estava atrelado a esse pronunciamento significaria admitir a interposição de recurso extraordinário diretamente contra decisão monocrática de relator, o que é manifestamente inadmissível perante o STJ. O acolhimento de tal tese violaria frontalmente a exigência constitucional de esgotamento das instâncias ordinárias (art. 105, inciso III, da CF) e a jurisprudência consolidada na Súmula 281 do STF, aplicada por analogia no âmbito do STJ (Tema Repetitivo 1.423/STJ), a qual veda terminantemente o conhecimento de apelo nobre sem o prévio julgamento colegiado na origem. 5. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3228380 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3228380 (202601215649)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por MASSA FALIDA -C. ANDRADE COMÉRCIO, PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, contra decisão proferida pela instância de origem, que não admitiu recurso especial por considerá-lo intempestivo (fls. 447/450, e-STJ). Conforme restou decidido: Em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso sub examine, ressai dos autos a falta de u
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