Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JOSÉ GERALDO DE SANTANA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial formulado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiando o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 98-99):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade - Alegação de prescrição de notas promissórias que embasam a execução - Não acolhimento - Notas promissórias vinculadas a contrato de compromisso de compra e venda de imóvel - Incidência do prazo prescricional quinquenal do contrato principal (art. 206, §5º, I, do Código Civil) - Prescrição quinquenal não verificada, considerando a data de emissão/vencimento dos títulos e a data do ajuizamento da execução - Precedentes deste E. Tribunal - Alegação de nulidade da execução por ausência de preenchimento do tomador/beneficiário em algumas das notas promissórias - Não acolhimento - A ausência de requisitos formais não invalidam a nota promissória, que permanece exigível e com eficácia executiva - Título que não entrou em circulação se circunscrevendo aos intervenientes do contrato que lhe deu origem - Emitente que não nega a emissão da cártula em favor do credor constante da relação fundamental - Precedente STJ - Falta de assinatura de duas testemunhas no contrato principal, que ademais não retira a eficácia executiva das notas promissórias exequendas - Precedentes STJ e deste E. Tribunal- Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 114-121). A parte recorrente alegou a violação dos arts. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, bem como dos arts. 70, 75 e 76 do Decreto n. 57.663/1966, sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição trienal das notas promissórias de números 8, 10, 11, 12 e 13, além da nulidade dos títulos de números 15 a 42 em decorrência da ausência de indicação do tomador. Apontou, ademais, ofensa ao art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o contrato subjacente não possuía a assinatura de duas testemunhas, o que retiraria a força executiva das notas promissórias exequendas. Contrarrazões apresentadas às fls. 140-145. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 146-148), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo às fls. 162-170. É o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, passou-se ao exame do recurso especial. O apelo nobre teve origem em exceção de pré-executividade apresentada no âmbito de ação de execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias que foram emitidas como garantia de um compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre as partes. No que tange à apontada violação ao art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil e ao art. 70 do Decreto n. 57.663/1966, o Tribunal de origem, com base na análise do contexto fático e contratual da demanda, assentou que os títulos de crédito estavam vinculados à relação negocial principal. Constatou-se que as notas promissórias perderam a autonomia e a abstração, submetendo-se, por conseguinte, ao prazo prescricional quinquenal da obrigação fundamental, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Ao decidir a controvérsia, o órgão julgador de segundo grau consignou expressamente que:
"as notas promissórias encontram-se vinculadas a contrato de compromisso de compra e venda, e neste particular, os títulos, na qualidade de acessórios, perdem a abstração e autonomia, passando a seguir o prazo prescricional do contrato principal, isto é, do compromisso de compra e venda de imóvel, que é quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil" (fls. 101). Verificou-se que a alteração de tal premissa fática, com o objetivo de desvincular os títulos do negócio jurídico subjacente ou de afastar a constatação de que as promissórias não circularam, demandaria o reexame do acervo probatório e das cláusulas do compromisso de compra e venda. Esse procedimento é vedado na instância extraordinária, a teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o posicionamento do Tribunal local harmonizou-se com a orientação desta Corte Superior, no sentido de que a vinculação da nota promissória a um contrato de compromisso de compra e venda de imóvel afasta a incidência do prazo prescricional cambial de três anos, aplicando-se o lapso prescricional de cinco anos atinente à dívida líquida constante de instrumento particular. Incidiu, portanto, o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Da mesma forma, em relação à aventada ofensa aos arts.
Esse procedimento é vedado na instância extraordinária, a teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o posicionamento do Tribunal local harmonizou-se com a orientação desta Corte Superior, no sentido de que a vinculação da nota promissória a um contrato de compromisso de compra e venda de imóvel afasta a incidência do prazo prescricional cambial de três anos, aplicando-se o lapso prescricional de cinco anos atinente à dívida líquida constante de instrumento particular. Incidiu, portanto, o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Da mesma forma, em relação à aventada ofensa aos arts. 75 e 76 do Decreto n. 57.663/1966, decorrente da ausência de preenchimento do nome do tomador nas notas promissórias de números 15 a 42, bem como quanto à alegada infração ao art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido alinhou-se aos precedentes consolidados deste Tribunal Superior. A fundamentação adotada na origem ressaltou que:
"a ausência de requisitos formais não invalida a nota promissória, que permanece exigível e com eficácia executiva", sobretudo porque o título não entrou em circulação e o próprio "devedor não nega a emissão da cártula em favor do credor constante da relação fundamental" (fls. 104). Demonstrou-se que o devedor confessou a existência da dívida e reconheceu a emissão das promissórias, restando sanada qualquer irregularidade puramente formal que pudesse macular a liquidez do título. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou a diretriz de que a falta de assinatura de duas testemunhas no contrato que deu origem às notas promissórias não tem o condão de retirar a eficácia executiva das próprias cártulas que lastreiam a execução. Assim, as conclusões alcançadas na origem estão amparadas no entendimento jurisprudencial do STJ, atraindo mais uma vez a incidência da Súmula 83/STJ. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL . INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS. EXECUTIVIDADE. 1 . É firme o entendimento do STJ no sentido de que o contrato de confissão de dívida sem assinatura de duas testemunhas, em geral, não retira a força executiva da nota promissória a ele vinculada. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp: 1341604/SP, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento: 12/06/2018, DJe 15/06/2018)
No tocante ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado nas contrarrazões, não estão configuradas as hipóteses previstas no Código de Processo Civil que autorizam tal penalidade, uma vez que a parte recorrente limitou-se a exercer o seu direito constitucional de recurso. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3187164 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3187164 (202600708807)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSÉ GERALDO DE SANTANA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial formulado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiando o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 98-99): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que rejeitou a exceção de pré-exec
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