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STJ — DECISÃO AREsp 3188415 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3188415 (202600676449)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSE EDESIO PONTOLIO DE ANDRADE e MARCIA HELENA LAVEZ DE ANDRADE contra a decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial dos ora agravantes. O apelo extremo, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurgira-se contra o acórdão proferido

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSE EDESIO PONTOLIO DE ANDRADE e MARCIA HELENA LAVEZ DE ANDRADE contra a decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial dos ora agravantes. O apelo extremo, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurgira-se contra o acórdão proferido pela 23ª Câmara de Direito Privado daquela Corte de origem, o qual julgou o agravo de instrumento interposto pelos recorrentes em cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais. O referido acórdão ficou assim ementado (fls. 116-117): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. Decisão que rejeitou a impenhorabilidade de imóvel constrito de propriedade dos executados, ora agravados. Alegação de ser o imóvel bem de família nos termos da lei 8.099/90. Inconformismo pela via recursal que não merece prosperar. Sentença exequenda reconheceu a possibilidade de penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 16.869 - CRI de Cravinhos/SP. Trânsito em julgado verificado. Ocorrência de coisa julgada material. Impossibilidade de se rediscutir nos autos do cumprimento de sentença questões alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada material. Inteligência do art. 507 do Código de Processo Civil. Modificação que somente se procede por meio de ação rescisória, desde que presentes algumas das hipóteses previstas nos incisos I a VIII do art. 966 do Código de Processo Civil. Inadequação da via eleita. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração subsequentemente opostos pelos ora agravantes foram rejeitados pela Corte estadual, conforme se extrai do acórdão de fls. 127-130. Nas razões do recurso especial (fls. 133-144), os recorrentes alegaram, em preliminar, o preenchimento do requisito do prequestionamento e a tempestividade recursal. No mérito, apontaram violação dos arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 8.009/1990, do art. 1.712 do Código Civil, bem como ofensa aos arts. 1º, inciso III, e 6º, caput, da Constituição Federal. Sustentaram, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 16.869 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Cravinhos/SP, sob o argumento de que o bem serve de residência para a entidade familiar desde o ano de 2014, tratando-se de imóvel indivisível e bem de família. Aduziram que a indicação espontânea do bem à penhora ocorrida nos autos da execução principal não poderia se estender ao cumprimento de sentença autônomo instaurado para a cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência. Outrossim, apontaram a existência de dissídio jurisprudencial, colacionando julgados desta Corte no sentido de que a proteção ao bem de família deve ser preservada mesmo em hipóteses de alegação de fraude à execução. A sociedade de advogados recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 148-160) Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 162-164). Irresignados, os recorrentes interpuseram o presente agravo (fls. 167-180). Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões ao agravo (fls. 183-188). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. No tocante ao mérito recursal, verifica-se que o Colegiado estadual, ao dirimir a controvérsia posta nos autos, asseverou expressamente que a validade da penhora incidente sobre o imóvel em testilha já fora chancelada pela ocorrência de coisa julgada material, inviabilizando-se a renovação da discussão na atual fase de cumprimento de sentença. Transcreve-se, por oportuno, excerto relevante do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 118-120): A petição da pessoa jurídica devedora ("MD Lubrificantes"), juntada por cópia nas páginas 66/67, aponta que a empresa, por meio de seu sócio administrador José Edésio Pontólio de Andrade, indicou o imóvel descrito na matrícula nº 16.869, do CRI de Cravinhos, à penhora. O contrato social da "MD Lubrificantes" aponta a embargante como sócio e administradora, ao lado do marido (página 69). O imóvel foi indicado espontaneamente pelo administrador da pessoa jurídica devedora (casado com a embargante). .. Assim, a indicação foi espontânea e a conduta é incompatível com a proteção do bem de família. .. tendo a z. serventia certificado o seu trânsito em julgado em 04.10.2021 (fl. 244), operando-se, desse modo, a coisa julgada material, o que torna inviável a rediscussão de seus termos neste cumprimento de sentença. 118-120): A petição da pessoa jurídica devedora ("MD Lubrificantes"), juntada por cópia nas páginas 66/67, aponta que a empresa, por meio de seu sócio administrador José Edésio Pontólio de Andrade, indicou o imóvel descrito na matrícula nº 16.869, do CRI de Cravinhos, à penhora. O contrato social da "MD Lubrificantes" aponta a embargante como sócio e administradora, ao lado do marido (página 69). O imóvel foi indicado espontaneamente pelo administrador da pessoa jurídica devedora (casado com a embargante). .. Assim, a indicação foi espontânea e a conduta é incompatível com a proteção do bem de família. .. tendo a z. serventia certificado o seu trânsito em julgado em 04.10.2021 (fl. 244), operando-se, desse modo, a coisa julgada material, o que torna inviável a rediscussão de seus termos neste cumprimento de sentença. Assim não há como se reconhecer a proteção do bem de família sobre o imóvel nº 16.869 - CRI de Cravinhos em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada operada, tornando-se a decisão imutável e indiscutível por esta via, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Conforme se depreende dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, a conclusão de que a constrição do imóvel em debate encontra-se resguardada pelo manto da coisa julgada decorreu da constatação fática de que o bem fora ofertado espontaneamente à penhora pelo próprio administrador da empresa devedora nos autos principais, decisão esta que restou irrecorrida e acobertada pela preclusão. Nesse panorama, a alteração das conclusões alcançadas pela Corte bandeirante de modo a verificar se o imóvel constitui de fato bem de família impenhorável ou se o oferecimento espontâneo do bem pelo cônjuge sócio estaria mitigado pelas especificidades fáticas da cobrança de verba honorária exigiria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, constata-se que a fundamentação do acórdão recorrido amparou-se na existência de trânsito em julgado anterior da decisão que reputou válida a penhora do bem, operando-se a coisa julgada material a teor do art. 507 do Código de Processo Civil. Ocorre que os recorrentes, em suas razões de recurso especial, limitaram-se a insistir na tese de impenhorabilidade genérica do bem de família, sem impugnar especificamente, de forma clara e suficiente, o fundamento processual relativo à eficácia preclusiva decorrente da preexistência de coisa julgada material sobre a destinação do bem oferecido em garantia. Aplica-se, portanto, o óbice previsto na Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia na via especial. Por fim, no tocante à admissibilidade do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que o conhecimento do dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando a análise do recurso especial esbarra nos referidos óbices sumulares, inviabilizando o exame do próprio mérito recursal. Ademais, os recorrentes não procederam ao devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas apresentados, uma vez que as situações fáticas confrontadas não guardam a devida similitude de bases, porquanto os julgados colacionados versam sobre a impenhorabilidade do bem de família ante a alegação de fraude à execução, hipótese diversa da tratada nos autos, em que a penhora decorreu de ato de disposição voluntária anterior do próprio devedor já acobertado pela coisa julgada. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de maj orar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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