Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOVANE MATEUS MACHADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n. 5374167-43.2025.8.21.7000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 12/11/2025, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais (arts. 2º da Lei n. 12.850/2013 e 1º da Lei n. 9.613/1998), no âmbito da denominada "Operação Spotlight". Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 57):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente desde 12-11-2025, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, com pedido de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) a alegada ausência de fundamentação concreta na decisão que manteve a segregação cautelar; (ii) a desproporcionalidade da medida, especialmente em comparação com corré que obteve prisão domiciliar; (iii) a falta de contemporaneidade dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, apontando os indícios de materialidade e autoria relacionados à participação do paciente em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais. 2. A investigação aponta que a conta bancária do paciente foi cancelada por suspeita de fraude e que ele realizou transações atípicas com a investigada, totalizando R$ 27.820,00 em créditos em curto período, indicando sua possível inserção na estrutura de lavagem de dinheiro do grupo. 3. A necessidade da custódia para garantia da ordem pública evidencia-se pela gravidade concreta dos fatos e pela complexidade da organização criminosa investigada, sendo necessária à desarticulação do grupo e para evitar a continuidade das atividades ilícitas. 4. A substituição por medidas diversas da prisão mostra-se insuficiente para garantir a manutenção da ordem pública, considerando a natureza dos crimes investigados. 5. É descabida a extensão de soltura concedida à corré, pois as condições para deferimento da liberdade são personalíssimas, nos termos do art. 580 do CPP. 6. A tramitação do procedimento está regular, considerando a complexidade da investigação, a natureza dos fatos e o número de suspeitos. IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública é legítima quando demonstrada a gravidade concreta dos crimes e a inserção do agente em organização criminosa complexa, circunstâncias que revelam a insuficiência de medidas cautelares diversas."
Nas razões do presente recurso, a defesa afirma o excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que a segregação cautelar perdura há 76 dias, sem que tenha sido oferecida denúncia pelo Ministério Público. Sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação. Alega, ainda, ausência de contemporaneidade da segregação, considerando o interregno de mais de 3 anos entre a data dos supostos fatos delituosos e da decretação da preventiva. Defende que a gravidade em abstrato do delito, por si só, não legitima a custódia cautelar com base na garantia da ordem pública, sobretudo pela participação secundária do recorrente na empreitada delituosa, a revelar a desproporcionalidade da medida. Aduz, outrossim, ofensa ao princípio da isonomia e da proporcionalidade, na medida em que a corré teria sido beneficiada com a prisão domiciliar, mesmo estando, segundo a defesa, envolvida com maior gravidade na conduta delituosa, pois seria ela a destinatária dos valores. Por fim, afirma a suficiência da substituição da cautelar preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no art. 319 do CPP, tendo em vista os predicados favoráveis do recorrente, com destaque à primariedade e à comprovação de ocupação lícita. Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. Indeferida a liminar às fls. 113/117 e prestadas as informações necessárias às fls. 120/123 e 128/208, o Ministério Público Federal, às fls.
Aduz, outrossim, ofensa ao princípio da isonomia e da proporcionalidade, na medida em que a corré teria sido beneficiada com a prisão domiciliar, mesmo estando, segundo a defesa, envolvida com maior gravidade na conduta delituosa, pois seria ela a destinatária dos valores. Por fim, afirma a suficiência da substituição da cautelar preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no art. 319 do CPP, tendo em vista os predicados favoráveis do recorrente, com destaque à primariedade e à comprovação de ocupação lícita. Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. Indeferida a liminar às fls. 113/117 e prestadas as informações necessárias às fls. 120/123 e 128/208, o Ministério Público Federal, às fls. 213/217, opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Como relatado, a insurgência apresentada no presente recurso ordinário gira em torno da suposta ilegalidade da decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente. Inicialmente, deve-se ressaltar que a alegação relativa à ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi expressamente debatida pelo Tribunal de origem, tampouco há notícia do manejo de embargos de declaração por parte da defesa, a fim de provocar a manifestação da Corte local acerca da controvérsia, o que inviabiliza a análise dos temas, diretamente por esta Corte, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. A propósito (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MANDAMUS ORIGINÁRIO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM DENEGAÇÃO DA ORDEM. COMPARTILHAMENTO ILEGAL DE PROVAS. MÉRITO DA TESE NÃO ANALISADO PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. PRECLUSÃO. ABUSO DE DIREITO E BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A tese indicada pela defesa, relativa à pretensa nulidade processual decorrente de suposta ilegalidade no compartilhamento de provas que lastrearam a condenação dos ora agravantes não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o pronunciamento desta Corte Superior acerca do tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. O fato de o Tribunal de origem ter enunciado, no dispositivo do acórdão, o conhecimento do habeas corpus originário com denegação da ordem, por si só, não conduz à conclusão automática de que o mérito da tese aventada no presente recurso fora enfrentado no acórdão impugnado. 3. A necessidade de prévia análise das matérias invocadas perante esta Corte Superior, como pressuposto lógico-jurídico de admissibilidade recursal ou de conhecimento da própria ação mandamental, ao revés de formalismo exacerbado, consiste em mecanismo processual de tutela de garantias constitucionais inerentes ao juiz natural, ao devido processo legal e à própria segurança jurídica. 4. À luz do princípio da boa-fé objetiva, revela-se inadequada a arguição de nulidade em momento processual posterior ao conhecimento do suposto ato irregular, pois não deve o processo ser utilizado como verdadeiro instrumento difusor de estratégias, seja em prol da defesa ou da acusação. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 189.552/SP, de minha relatoria, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TEMAS NÃO EXAMINADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA DA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
Do mesmo modo, a irresignação sobre a alegada inidoneidade dos fundamentos que ampararam o decreto preventivo também não merece ser conhecida, na medida em que o presente recurso, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia da decisão originária que decretou a prisão preventiva do recorrente, documento essencial à exata compreensão da controvérsia.
Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
Do mesmo modo, a irresignação sobre a alegada inidoneidade dos fundamentos que ampararam o decreto preventivo também não merece ser conhecida, na medida em que o presente recurso, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia da decisão originária que decretou a prisão preventiva do recorrente, documento essencial à exata compreensão da controvérsia. Com efeito, incumbe ao recorrente, no bojo da ação mandamental e seu recurso, apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da irresignação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. ATIPICIDADE DOS DELITOS IMPUTADOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR ANTE A AUSÊNCIA DE SALA DE ESTADO MAIOR. QUESTÕES NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As questões aqui trazidas não foram apreciadas pelo Tribunal Estadual no acórdão ora impugnado, por se tratar de reiteração de writ anteriormente impetrado naquela Corte, o que impede o conhecimento do presente recurso. 2. Inadmissível a avaliação de ofício das alegações aqui colacionadas, tendo em vista que o acórdão no qual a Corte de origem analisou o mérito da demanda não foi juntado aos presentes autos, nem mesmo por ocasião do presente agravo regimental. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução do feito por meio de prova pré-constituída, o que não ocorreu no caso em apreço. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 147.481/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a. 2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado. 3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ainda que superado o referido óbice, essas foram as considerações do Tribunal de origem acerca da necessidade de manutenção da custódia cautelar (fl. 55):
"O paciente foi investigado no âmbito da "Operação Spotlight", que apura a atuação de complexa organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais. A ele é imputada a realização de transações financeiras atípicas com a corré ANDRIELI, totalizando R$ 27.820,00, além de ter uma conta bancária cancelada por suspeita de fraude. A decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, apontando os indícios de materialidade e autoria (207.1):
.. A defesa de JOVANE MATEUS MACHADO sustenta que os veículos de sua propriedade possuem alienação fiduciária, o que afastaria a hipótese de lavagem de dinheiro. O argumento, contudo, não se sustenta. A existência de alienação fiduciária sobre os bens não impede que eles sejam utilizados no contexto da lavagem de capitais, seja por meio do pagamento das parcelas com recursos ilícitos ou pela própria aquisição financiada como forma de dar aparência lícita a patrimônio incompatível com a renda declarada. A investigação aponta que a conta bancária de JOVANE foi cancelada por suspeita de fraude e que ele realizou transações atípicas com a investigada ANDRIELI, totalizando R$ 27.820,00 em créditos em um curto período.
A defesa de JOVANE MATEUS MACHADO sustenta que os veículos de sua propriedade possuem alienação fiduciária, o que afastaria a hipótese de lavagem de dinheiro. O argumento, contudo, não se sustenta. A existência de alienação fiduciária sobre os bens não impede que eles sejam utilizados no contexto da lavagem de capitais, seja por meio do pagamento das parcelas com recursos ilícitos ou pela própria aquisição financiada como forma de dar aparência lícita a patrimônio incompatível com a renda declarada. A investigação aponta que a conta bancária de JOVANE foi cancelada por suspeita de fraude e que ele realizou transações atípicas com a investigada ANDRIELI, totalizando R$ 27.820,00 em créditos em um curto período. Tais elementos indicam sua possível inserção na estrutura de lavagem de dinheiro do grupo, sendo a custódia necessária para a garantia da ordem pública .. A necessidade da custódia para garantia da ordem pública faz-se evidente pela gravidade concreta dos fatos e pela complexidade da organização criminosa investigada. A decisão atacada ressalta que a manutenção da custódia é necessária para a desarticulação do grupo e para evitar a continuidade das atividades ilícitas, especialmente no que tange à lavagem de capitais. Eventual substituição por medidas diversas se mostra insuficiente para garantir a manutenção da ordem pública. Por fim, descabida a extensão de soltura concedida à corré, notadamente porque, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, as condições para deferimento da liberdade pretendida são personalíssimas. .. ". Permanecendo hígidos os motivos que determinaram a custódia do paciente, não há fundamento que justifique a alteração da decisão proferida em 02/12/2025. A tramitação está regular, considerando-se a complexidade da investigação, diante da natureza dos fatos e do número de suspeitos, e a prisão preventiva deve ser examinada periodicamente pelo juízo de origem."
A fundamentação apresentada está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, pois as circunstâncias apresentadas, por si sós, legitimam a mantença da prisão preventiva, na medida em que, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 1.003.597/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025). Com igual orientação:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DA ACUSADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DA RESIDÊNCIA DA ACUSADA. EXPOSIÇÃO DOS MENORES A AMBIENTE PERIGOSO, COM RISCO À SUA INTEGRIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva decretada contra a agravante, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa pleiteia a revogação da medida cautelar, sustentando ausência de fundamentação idônea. Subsidiariamente, pretende a aplicação de medidas cautelares alternativas, a teor do art. 319 do CPP, ou, ainda, a substituição da custódia por prisão domiciliar, com base nos arts. 318, V, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada; (ii) avaliar se as condições pessoais favoráveis da agravante autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; e (iii): analisar a possibilidade de concessão da prisão domiciliar na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A segregação cautelar foi decretada com fundamento no art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos, sendo ressaltada a gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade das drogas apreendidas - três tabletes grandes, sendo dois de maconha e um de cocaína -, pela forma de acondicionamento e a camuflagem dos entorpecentes (escondidos diversos locais pela casa da acusada, inclusive em um terreno baldio) e pela apreensão de vários celulares, a revelar a periculosidade da agente;
e (iii): analisar a possibilidade de concessão da prisão domiciliar na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A segregação cautelar foi decretada com fundamento no art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos, sendo ressaltada a gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade das drogas apreendidas - três tabletes grandes, sendo dois de maconha e um de cocaína -, pela forma de acondicionamento e a camuflagem dos entorpecentes (escondidos diversos locais pela casa da acusada, inclusive em um terreno baldio) e pela apreensão de vários celulares, a revelar a periculosidade da agente; bem como o risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista existência de fortes indícios de que a agravante integra a organização criminosa denominada de "Comando Vermelho", dedicando-se habitualmente às práticas ilícitas. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade concreta do delito, demonstrada pela quantidade, natureza, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, justifica a prisão preventiva, quando evidenciada a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 5. É pacífico o entendimento de que " a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Relatora Ministra CÁRMEM LÚCIA, DJe de 20/2/2009; AgRg no HC n. 976.017/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
6. A existência de condições pessoais favoráveis - como primariedade, residência fixa e trabalho lícito - não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas revela-se inadequada diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, elementos que tornam tais providências insuficientes para preservar a ordem pública. 8. A jurisprudência do STJ afasta a possibilidade de prisão domiciliar quando os fatos delitivos ocorrem na residência da ré, com exposição de menores a um ambiente perigoso e potencial risco à sua integridade. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva por tráfico de drogas justifica-se quando fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, tais como a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, natureza, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, e o risco de reiteração delitiva. 2. O conceito de ordem pública abrange a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de membros de organização criminosa, constituindo fundamentação idônea e suficiente para a segregação cautelar, a a teor do art. 312 do CPP. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva, se presentes requisitos legais e fundamentos concretos, caso em que é inadequada a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. É inviável a concessão da prisão domiciliar prevista no art. 318, V, do CPP nos casos de crimes cometidos na residência da genitora, diante da exposição dos filhos a um ambiente perigoso e do potencial risco à integridade dos menores. (AgRg no HC n. 1.015.444/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
No tocante ao pedido de extensão dos efeitos de decisão favorável à corré, o art. 580 do CPP dispõe que, "no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". Dessa forma, o deferimento do pedido com base no dispositivo citado pressupõe a identidade fático-processual das condutas perpetradas pelos réus, atrelada à inexistência de motivos de caráter pessoal que tenham servido de amparo à decisão judicial que se pretende alcançar. Na presente hipótese, não há como reconhecer identidade na situação fático-processual da corré em relação à do ora recorrente, considerando que o próprio Tribunal de origem consignou a presença de circunstâncias de caráter personalíssimo, a afastar a aplicação do disposto no art. 580 do CPP. É o que se denota da seguinte passagem da decisão colegiada:
"Por fim, descabida a extensão de soltura concedida à corré, notadamente porque, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, as condições para deferimento da liberdade pretendida são personalíssimas." (fl.
Dessa forma, o deferimento do pedido com base no dispositivo citado pressupõe a identidade fático-processual das condutas perpetradas pelos réus, atrelada à inexistência de motivos de caráter pessoal que tenham servido de amparo à decisão judicial que se pretende alcançar. Na presente hipótese, não há como reconhecer identidade na situação fático-processual da corré em relação à do ora recorrente, considerando que o próprio Tribunal de origem consignou a presença de circunstâncias de caráter personalíssimo, a afastar a aplicação do disposto no art. 580 do CPP. É o que se denota da seguinte passagem da decisão colegiada:
"Por fim, descabida a extensão de soltura concedida à corré, notadamente porque, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, as condições para deferimento da liberdade pretendida são personalíssimas." (fl. 56)
Outrossim, as informações prestadas às fls. 105/108 corroboram os fundamentos adotados pela Corte de origem, na medida em que evidenciam as premissas de caráter personalíssimo atribuídas à corré mãe de dois filhos menores de 12 anos e lactante , as quais a colocam em situação fático-processual distinta da do recorrente, justificando, assim, o tratamento diferenciado conferido às decisões e a concessão da prisão domiciliar exclusivamente em favor de Andrieli. Senão, vejamos:
"A defesa de ANDRIELI CAROLINI LOPES DA SILVA alega a ausência de contemporaneidade, a mudança de vida da investigada e sua condição de mãe de dois filhos menores de 12 anos, um deles lactente. A defesa comprovou, por meio das certidões de nascimento juntadas (194.3 e 194.4), que a requerente é mãe de Anthony Gabriel Lopes, nascido em 02 de abril de 2025, e de Adryan Felipy Lopes Ferreira, nascido em 12 de agosto de 2014. Assim, a requerente possui dois filhos com menos de 12 anos de idade, preenchendo o requisito objetivo previsto no artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal. Não bastasse, os comprovantes e consultas e acompanhamentos médicos demonstram que a requerente é lactante, amamentando seu filho mais novo (194.5). Outrossim, conforme 194.2, a requerente matriculou seu filho mais velho na rede de ensino de Arroio do Meio, RS, em 27/11/2023, onde permanece estudando. Ademais, o artigo 318-A do mesmo diploma legal, incluído pela Lei n.º 13.769/2018, estabelece que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe de crianças será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. No caso concreto, os crimes imputados à requerente organização criminosa e lavagem de dinheiro não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, nem foram praticados contra seus descendentes. Dessa forma, os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar estão satisfeitos. A indispensabilidade dos cuidados maternos, em situações como a presente, é legalmente presumida. Embora a gravidade das condutas investigadas seja um fator a ser considerado, ela, por si só, não constitui óbice absoluto à concessão da prisão domiciliar, especialmente quando a legislação busca proteger o bem- estar de crianças que dependem diretamente dos cuidados maternos. A situação dos autos não se enquadra nas excepcionalíssimas hipóteses que poderiam afastar a aplicação da norma. A manutenção da requerente em estabelecimento prisional, distante de seus filhos de tenra idade, representa um prejuízo desproporcional ao desenvolvimento das crianças, sobretudo da filha mais nova, que se encontra em período de amamentação. A medida domiciliar, por sua vez, permite a continuidade dos cuidados maternos essenciais, sem descurar da necessidade de acautelar o meio social. Portanto, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, cumulada com outras medidas cautelares, mostra-se a solução mais adequada e proporcional ao caso concreto, equilibrando a necessidade de garantia da ordem pública e a proteção dos direitos das crianças." (fls. 106/107). Sendo assim, nada a reparar quanto a esse ponto, pois as fundamentações apresentadas estão em consonância com a jurisprudência desta Corte, na medida em que a ausência de semelhança fática, além de inviabilizar a extensão dos benefícios, afasta as alegações de violação ao princípio da isonomia. No mesmo sentido:
PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COM VISTAS À PRÁTICA DE ROUBOS EM CONDOMÍNIOS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE POR DOMICILIAR. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA FÁTICA. REQUERENTE FORAGIDO. DECRETO PRISIONAL NÃO CUMPRIDO. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. GRAVE ESTADO DE SAÚDE. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL. PEDIDO INDEFERIDO. 1.
Sendo assim, nada a reparar quanto a esse ponto, pois as fundamentações apresentadas estão em consonância com a jurisprudência desta Corte, na medida em que a ausência de semelhança fática, além de inviabilizar a extensão dos benefícios, afasta as alegações de violação ao princípio da isonomia. No mesmo sentido:
PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COM VISTAS À PRÁTICA DE ROUBOS EM CONDOMÍNIOS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE POR DOMICILIAR. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA FÁTICA. REQUERENTE FORAGIDO. DECRETO PRISIONAL NÃO CUMPRIDO. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. GRAVE ESTADO DE SAÚDE. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL. PEDIDO INDEFERIDO. 1. São distintas as participações da paciente e do requerente, na prática delituosa. A acusada, que apenas colaborou na escolha de apartamentos que sofreriam as subtrações, teve atuação de menor importância. Por sua vez, o demandante era responsável por recrutar integrantes para a prática das infrações pela organização criminosa e distribuir, entre os seus comparsas, as tarefas da empreitada criminosa, em especial afetas à execução direta dos delitos de roubo. 2. Enquanto a ré é primária, o suplicante conta com envolvimento em crime anterior, cujo feito foi suspenso nos termos do art. 366 do CPP. 3. A paciente é mãe de criança com 6 anos de idade, que depende dos seus cuidados, razão por que sua segregação preventiva foi substituída por custódia domiciliar, aos ditames do art. 318-A do CPP. Tal circunstância não se comunica com o pretendente. 4. O requerente nem sequer apresentou interesse jurídico para esta súplica, uma vez que não demonstrou a vigência do cárcere provisório em seu desfavor. Não há notícia de cumprimento do mandado de prisão expedido contra o solicitante, considerado pelas instâncias ordinárias como foragido. 5. Ausente a similitude das circunstâncias de caráter objetivo, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, bem como o interesse processual do requerente, a pretensão pugnada é indevida. 6. Quanto ao suposto "gravíssimo estado de saúde" do solicitante, o pedido não foi instruído com eventuais elementos capazes de comprovar o alegado. A natureza urgente do habeas corpus, cujo escopo precípuo é afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória - sobretudo quando o postulante é assistido por advogado constituído. 7. Pedido de extensão da ordem indeferido. (PExt no HC n. 592.832/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 18/2/2021.)
Por fim, no que concerne ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, importa salientar que a existência de constrangimento ilegal com base nesta premissa, apta a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, procede do atraso decorrente de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciado em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, não sendo aferível a partir de mera soma aritmética dos prazos processuais. No caso em apreço, a Corte estadual destacou que:
"A tramitação está regular, considerando-se a complexidade da investigação, diante da natureza dos fatos e do número de suspeitos, e a prisão preventiva deve ser examinada periodicamente pelo juízo de origem." (fl. 56). Cumpre salientar que, na análise de eventual atraso no andamento processual, não se pode deixar de observar a complexidade e as peculiaridades do feito, que abrange pluralidade de réus envolvidos em organização criminosa devidamente estruturada. Assim, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora, como bem fundamentado pelo TJRS. A propósito, colaciono os seguintes precedentes :
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. DEMORA DA DEFESA EM APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64/STJ. COMPLEXIDADE DO FEITO. SETE RÉUS, COM ADVOGADOS DISTINTOS, DIVERSOS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DILIGÊNCIAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. DEMORA DA DEFESA EM APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64/STJ. COMPLEXIDADE DO FEITO. SETE RÉUS, COM ADVOGADOS DISTINTOS, DIVERSOS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DILIGÊNCIAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 3. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela razoável complexidade do feito, com pluralidade de réus (7), com advogados diversos e alguns representados pela Defensoria Pública, como também, os vários pedidos de revogação da prisão preventiva, a impetração de dois habeas corpus, na instância ordinária e o requerimento de diligências. Ademais, segundo consulta no site do Tribunal de Justiça do Maranhão, verifica-se que a audiência de instrução e julgamento teve início em 5/11/2020 e a continuação está marcada para dia 19/11/2020 às 9h. Além disso, apesar de devidamente citada, a defesa demorou a apresentar a resposta à acusação, sendo necessária a insistência do Juízo processante, a revelar que a defesa também contribuiu para o retardo da tramitação processual, fazendo incidir o enunciado da Súmula 64, do STJ que dispõe: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. Por fim, não se ignoram os transtornos relacionados ao atual cenário de pandemia, ante as medidas adotadas para se evitar a disseminação do novo coronavírus, situação que, ao lado das demais circunstâncias mencionadas, colaboram com um natural prolongamento da marcha processual. - Precedentes do STJ. 4. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Habeas Corpus não conhecido. (HC 612.716/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PCC) VOLTADA À PRÁTICA DE ROUBO E TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 64 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva, destacou que o paciente e os corréus integrariam "requintada organização criminosa e que tem se articulado para a prática de crimes diversos, notadamente roubo e narcotráfico. Como se não bastasse, a periculosidade dos investigados é inquestionável, seja pelo "modus operandi", seja pelo envolvimento em atividades criminais pretéritas a esta investigação. Ressalta, ainda, que os crimes por eles já praticados, muitos deles pelos quais já se encontram condenados em definitivo". 3. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme em assinalar que "se justifica a decretação da prisão de membros de organização criminosa, como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016). Ademais, em casos que envolvem facções voltadas à reiterada prática de delitos, este Tribunal Superior acentua a idoneidade da preservação do cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso. 4.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme em assinalar que "se justifica a decretação da prisão de membros de organização criminosa, como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016). Ademais, em casos que envolvem facções voltadas à reiterada prática de delitos, este Tribunal Superior acentua a idoneidade da preservação do cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso. 4. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.319 do CPP). 5. Fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada a demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Os recentes andamentos processuais demonstram que as instâncias ordinárias vêm impulsionando o prosseguimento do processo, tendo a instrução sido prorrogada em face do retardo no oferecimento da resposta à acusação, a atrair a incidência da Súmula n. 64 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 577.470/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII e XX, c/c arts. 202 e 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 232659 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 232659 (202600601170)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOVANE MATEUS MACHADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n. 5374167-43.2025.8.21.7000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 12/11/2025, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais (arts. 2
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