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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 236980 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 236980 (202601546762)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por KAUA DOS SANTOS DIAS, contra decisão de fls. 67-68, que não conheceu do recurso em habeas corpus por deficiência de instrução, ante a ausência da cópia do decreto que fundamentou a prisão preventiva. Além de juntar o decreto preventivo, sustenta a parte agravante que, embora a decisão tenha apontado a falta do decreto prisional, o habeas corpus

DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por KAUA DOS SANTOS DIAS, contra decisão de fls. 67-68, que não conheceu do recurso em habeas corpus por deficiência de instrução, ante a ausência da cópia do decreto que fundamentou a prisão preventiva. Além de juntar o decreto preventivo, sustenta a parte agravante que, embora a decisão tenha apontado a falta do decreto prisional, o habeas corpus deve ser conhecido porque foram juntados elementos suficientes para o exame do constrangimento alegado, centrado na incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória. Alega que é primário e de bons antecedentes, foi condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto, e que não há demonstração concreta e contemporânea do periculum libertatis, tornando desproporcional a manutenção da custódia. Aponta também violação à Súmula Vinculante 56 do STF, por suposta execução provisória em condições equivalentes ao regime fechado, sem prova de compatibilização com o semiaberto. Requer o provimento do agravo regimental para que seja conhecido o recurso ordinário em habeas corpus e, no mérito, seja revogada a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, que se conceda a ordem de ofício, ou se apliquem medidas cautelares do art. 319 do CPP. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 112-117), nas quais se defende o desprovimento do agravo, sob o argumento de que o habeas corpus exige prova pré-constituída, que não houve a juntada do decreto prisional na impetração, e que não há incompatibilidade automática entre prisão preventiva e regime semiaberto, devendo eventual adequação do cumprimento ficar a cargo do Juízo da execução. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, destacando a deficiência de instrução do writ, a necessidade de prova pré-constituída e a inexistência de demonstração concreta de violação à Súmula Vinculante 56, além de reafirmar que a preventiva, mantida na sentença, teve recente controle jurisdicional e que não há fato novo a afastar sua necessidade (fls. 100-106). É o relatório. Diante da juntada do decreto prisional, é caso de provimento do agravo regimental para que seja conhecido o recurso ordinário em habeas corpus. No entanto, a pretensão defensiva não merece prosperar. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 83-84): Com relação à necessidade da prisão, trata-se de auto de prisão em flagrante pelo crime de extorsão em que estão presentes indícios de autoria especialmente pelos relatos colhidos no feito, tendo ocorrido também a apreensão de uma barra de ferro, consoante certificado nos autos. Oportuno, para caracterizar o fato, citar o depoimento da vítima ENILDA: "sua filha Thaina está devendo dinheiro para agiota e que vem recebendo ameaças nos ultimos dias. Que na data de hoje, por volta das 20:00, dois homens desceram de um carro em frente a sua casa e que um terceiro homem ficou no interior do veículo. Que sua casa possui uma grade de ferro e que o homem chamou por Thainá e que a declarante se aproximou para saber o que estava acontecendo. Que este homem ordenou que ligasse para Thainá e que queria falar com ela. Que o homem então disse que ela estava devendo e que se não efetuasse o pagamento iria colocar FOGO na casa e matar todo mundo e que o dinheiro deveria ser pago até meio dia do dia seguinte. Declara que o segundo individuo falou "OUVIU NE, FOGO NA CASA AMANHÃ". Que o primeiro indivíduo que realizou as ameaças era Jean Luca, pois estava de camisa preta e cordão dourado e boné preto e era de cor negra. Que o segundo indivíduo que ameaçou era: de cor branca, jovem e de camisa branca identificado como Kaua Biher e que o terceiro indivíduo que ficou no interior do carro era Kaua dos santos dias. Que os indivíduos estavam com uma barra de ferro no interior do carro. Que está com muito medo dos indivíduos retornarem a sua casa, pois não tem como se mudar de local, pois não tem dinheiro. Que na delegacia de polícia ouviu um dos indivíduos gritando que iria matar sua filha". Os fatos foram graves, consoante se percebe do relato da vítima ENILDA, praticados com grave ameaça contra pessoa, em frente à residência da vítima, com o intuito de receber valor dado em empréstimo para THAINÁ, tendo esta também feito referência à existência de ameaças que vinha recebendo em face do valor recebido, ainda que ameaças anônimas. Que os indivíduos estavam com uma barra de ferro no interior do carro. Que está com muito medo dos indivíduos retornarem a sua casa, pois não tem como se mudar de local, pois não tem dinheiro. Que na delegacia de polícia ouviu um dos indivíduos gritando que iria matar sua filha". Os fatos foram graves, consoante se percebe do relato da vítima ENILDA, praticados com grave ameaça contra pessoa, em frente à residência da vítima, com o intuito de receber valor dado em empréstimo para THAINÁ, tendo esta também feito referência à existência de ameaças que vinha recebendo em face do valor recebido, ainda que ameaças anônimas. Cuidando-se de crime de elevada gravidade, como já dito, com elementar de grave ameaça contra pessoa, praticado, em tese, por indivíduos em superioridade numérica à vítima, cuidando-se anda de ameaça que permanece no tempo como destacou o Ministério Público, observando também a citação feita pela vitima ENILDA de que um dos indivíduos, até mesmo na delegacia de polícia, disse que mataria THAINÁ, mostra-se necessária, ao menos neste momento inicial, a manutenção da prisão especialmente para resguardo da integridade física e psicológica das vitimas, não havendo segurança na aplicação de medidas menos gravosas de que as ameaças já feitas não possam preventiva na forma do art. 312 do CPP. (fls. 83-84) Como se vê, a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta, tendo o juízo de primeiro grau destacado a gravidade das ameaças relacionadas à dívida de uma das vítimas com agiota, a superioridade numérica dos agentes, a persistência do risco, e a necessidade de manter a prisão para proteger a integridade física e psicológica das vítimas, por não haver segurança na adoção de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do art. 312 do CPP. Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. 4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). .. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025. Além disso, ao manter a prisão preventiva na sentença, o juízo de primeiro grau determinou a observância do regime prisional de cada sentenciado. Registre-se que, atualmente, a jurisprudência das duas Turma de direito criminal desta Corte superior é no sentido de que não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que aquela seja devidamente compatibilizada com esta. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DEFERIDO A CORRÉUS. INOVAÇÕES RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. EXCEPCIONALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. .. . 2. A manutenção da prisão preventiva, mesmo após a fixação de regime semiaberto na sentença condenatória, não configura ilegalidade quando presentes circunstâncias excepcionais, devendo ser compatibilizada a execução provisória com o regime fixado, como ocorreu no caso. 3. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. EXCEPCIONALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. .. . 2. A manutenção da prisão preventiva, mesmo após a fixação de regime semiaberto na sentença condenatória, não configura ilegalidade quando presentes circunstâncias excepcionais, devendo ser compatibilizada a execução provisória com o regime fixado, como ocorreu no caso. 3. Hipótese na qual a custódia foi mantida em razão da gravidade da conduta, consubstanciada no transporte intermunicipal de 2,150 kg de cocaína e 475 g de maconha, bem como pela confissão do agravante de ter reiterado a prática criminosa em ocasiões anteriores, circunstâncias excepcionais que evidenciam elevado risco de reiteração delitiva e justificam a necessidade da medida extrema. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há elementos concretos que demonstram a sua imprescindibilidade. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. (AgRg no RHC n. 223.224/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram. 2. No presente caso, a prisão foi mantida em razão de permanecerem hígidos os elementos que ensejaram a decretação da custódia, a saber, a apreensão de quantidade significativa de drogas - "53,2g de cocaína acondicionada em um invólucro, 1.298,87g de cocaína acondicionada em um invólucro, 0,94g, 431,02g e 171,3g de cocaína na forma de crack, e 281,02g de maconha" (e-STJ fl. 12). Além disso, destacaram as instâncias de origem que o crime ora em análise foi praticado enquanto o acusado se encontrava em liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, por outro processo. 3. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação e a manutenção da segregação provisória. 4. A fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença, como ocorreu na espécie. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.026.552/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.) Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida. Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer e negar provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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