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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1103789 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1103789 (202602229972)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL contra decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que julgou prejudicado o agravo interno e o Mandado de Segurança Criminal n. 0000272-04.2026.8.17.9000. Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL contra decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que julgou prejudicado o agravo interno e o Mandado de Segurança Criminal n. 0000272-04.2026.8.17.9000. Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 147-A, 147-B e 339 do Código Penal, no âmbito da Lei n. 11.340/2006, além do art. 24-A da referida norma. No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada perpetuação da marcha processual sem o julgamento do recurso em sentido estrito e sem o processamento do incidente de falsidade documental do art. 145 do CPP, em violação do devido processo legal e da ampla defesa. Alega que a decisão monocrática proferida no mandado de segurança, ao dar como prejudicado o agravo interno, teria violado o princípio da colegialidade e impedido a apreciação do pedido de sobrestamento pelo órgão colegiado. Afirma que o prosseguimento da instrução criminal antes do julgamento do RESE, o qual versa sobre matéria prejudicial relacionada ao incidente de falsidade de documentos eletrônicos, acarreta risco de nulidades por uso de prova supostamente ilícita, justificando a suspensão do feito. Aduz que estariam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, apontando a iminência de atos instrutórios e eventual sentença calcada em provas questionadas quanto à autenticidade. Requer, liminarmente, o sobrestamento da ação penal originária até o julgamento definitivo do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para cassar a decisão monocrática e determinar o processamento e julgamento colegiado do agravo interno no mandado de segurança, com a suspensão da ação penal até o trânsito em julgado do RESE. É o relatório. No caso dos autos, o ato judicial impugnado foi proferido monocraticamente por desembargador no Tribunal de origem. Não há, portanto, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não exaurimento da instância antecedente. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR DE DESEMBARGADORA DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargadora de Tribunal estadual. Conforme o art. 105, I, "c", da CF, compete ao STJ julgar o habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição. Desse modo, a matéria deveria haver sido submetida previamente ao órgão colegiado para posterior impetração de writ perante o STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 878.088/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 - grifo próprio.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECLAMO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO IMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal-CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem. .. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 874.725/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 - grifo próprio.) Ante o exposto, não tendo sido inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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