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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2276664 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2276664 (202602063398)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AGRIPINA FRANCISCA DE JESUS e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 1.046/1.053): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SFH. APÓLICE PÚBLICA "RAMO 66". SALDO DEVEDOR CO

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AGRIPINA FRANCISCA DE JESUS e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 1.046/1.053): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SFH. APÓLICE PÚBLICA "RAMO 66". SALDO DEVEDOR COM GARANTIA DO FCVS (FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS). INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL, ENCAMINHANDO-SE O FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.202/1.208). Após o sobrestamento do recurso, o Tribunal de origem " .. deixou de exercer o juízo de retratação, entendendo que a competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual: "(..) não restou evidenciada divergência entre o acórdão guerreado e o Tema 1011 do STF, razão pela qual deve ser mantido"" (fl. 1.880). A parte recorrente aponta a violação aos arts. 371 do Código de Processo Civil e 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil e às Súmulas 101 e 229 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Alega a necessidade da apreciação da prova documental e formação do convencimento, vinculando a tese de que os contratos originários foram assinados antes de agosto de 2000 e, portanto, integrariam o Ramo 66, com cobertura pública do Sistema Financeiro da Habitação, e que a decisão teria se apoiado em manifestação da Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR), sem exame dos contratos. Sustenta o prazo prescricional ânuo para pretensão do segurado contra o segurador, bem como sustenta a aplicação das Súmulas 101 e 229 do Superior Tribunal de Justiça (prazo prescricional de um ano e suspensão da prescrição até ciência da negativa), além de invocar a tese firmada no Recurso Especial 1.091.393/SC quanto à competência da Justiça Estadual e à intervenção da Caixa Econômica Federal como assistente simples. Argumenta, ainda, sobre a legitimidade passiva da seguradora e a vinculação das apólices ao Sistema Financeiro da Habitação em razão da data de contratação, afirmando que eventual migração de ramo exigiria aditamento contratual que não foi comprovado. Aponta divergência jurisprudencial, indicando julgados quanto à necessidade de prova documental da vinculação ao Ramo 66 e quanto à legitimidade passiva de seguradora integrante do pool, para além de registros unilaterais ou cadastros. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.372/1.384). Posteriormente, a 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do advento da tese fixada para o Tema 1.011/STF, determinou o retorno dos autos à Câmara Cível julgadora "para avaliar a necessidade de exercer o juízo de retratação, conforme preceitua o artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil" (fls. 1.678/1.679). Foi proferido novo acórdão que ficou assim ementado (fl. 1.787): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL - ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - PRECEDENTE FIRMADO PELO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RESP 1.091.393/SC DO STJ, SUPERADO PELO RE Nº 827.996/PR (TEMA 1011) - QUESTÃO SUBMETIDA A JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC, E ARTS. 371 E 372 DO RI/TJPR - INTERESSE EXPRESSO MANIFESTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM RELAÇÃO A TODOS OS AUTORES - ACÓRDÃO MANTIDO. Juízo de retratação não exercido. O recurso foi admitido (fls. 2.055/2.056). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada pela parte ora recorrente contra Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A, objetivando a indenização securitária por vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido (fls. 795/799) e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ reconheceu a incompetência do Juízo estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 1.045/1.053). Sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996/PR (relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 4/10/2018, DJEN de 15/10/2019), fixou a seguinte tese vinculante para o Tema 1.011: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 795/799) e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ reconheceu a incompetência do Juízo estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 1.045/1.053). Sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996/PR (relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 4/10/2018, DJEN de 15/10/2019), fixou a seguinte tese vinculante para o Tema 1.011: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Portanto, ultrapassada a questão referente à competência judicial, verifico da fundamentação recursal (fls. 1.531/1.562) que é o caso de retorno dos autos ao Tribunal de origem, uma vez que as questões debatidas nos autos foram afetadas à Corte Especial e à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para serem decididas sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.039 e Tema 1.301, respectivamente), e foram assim delimitadas: Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro da Habitação. (ProAfR no REsp n. 1.799.288/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/12/2019, DJEN de 9/12/2019.) Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS. (ProAfR no REsp n. 2.178.751/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Nos termos do art. 34, inciso XXIV, c/c o art. 256 -L, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia quanto aos Temas 1.039 e 1.301 do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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