Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MAFRO TRANSPORTES LTDA. , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 690-710):
E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. LEI Nº 10.209/2001. PAGAMENTO ANTECIPADO E EM MODELO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NATUREZA COGENTE DA NORMA. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO DOBRO DO FRETE. RECURSO DESPROVIDO.(e-STJ Fl.690) Documento recebido eletronicamente da origem I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória para condenar a ré ao pagamento, em dobro, do valor do frete, nos termos do art. 8º da L. nº 10.209/2001, em razão de não ter sido comprovada a antecipação do vale-pedágio obrigatório em modelo próprio. A ré alega cerceamento de defesa pela não produção de prova oral e pericial, sustentando ter cumprido a obrigação legal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o julgamento antecipado da lide, diante da prova exclusivamente documental, configurou cerceamento de defesa; e (ii) definir se os documentos apresentados pela ré comprovam o pagamento antecipado e em separado do vale-pedágio obrigatório, conforme exige a Lei nº 10.209/2001. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as provas requeridas se mostram desnecessárias à solução da controvérsia, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC/2015, art. 370). 4. A Lei nº 10.209/2001 estabelece obrigação de natureza cogente, impondo ao embarcador o adiantamento do vale-pedágio, de forma destacada do frete e em modelo próprio aprovado pela ANTT, sendo inaplicável qualquer convenção mitigadora. 5. Os comprovantes apresentados demonstram apenas valores de pedágio incluídos no frete, sem vinculação ao pagamento antecipado e separado, como(e-STJ Fl.691) Documento recebido eletronicamente da origem exige a lei. Ausente prova idônea, aplica-se a penalidade do art. 8º da Lei nº 10.209/2001, correspondente ao dobro do valor do frete. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Majorados os honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide, com base em prova documental suficiente, não configura cerceamento de defesa. 2. A ausência de comprovação idônea do pagamento antecipado e destacado do vale-pedágio obrigatório impõe a aplicação da indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, no valor correspondente ao dobro do frete."
.. No mais, o argumento de que a multa seria desproporcional não deve prosperar visto que a penalidade decorre de natureza objetiva da Lei 10.209/2001, não cabendo sua discussão. Portanto, tendo sido a lide adequadamente solucionada, impõe-se a manutenção da sentença, uma vez que restou comprovado que a recorrente contratou o serviço de transporte de carga, contudo não cumpriu a determinação, obrigatória, de emissão de vale-pedágio em modelo próprio exigida pelo art. 3º da citada Lei 10.2009/2001, motivo pelo qual o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Ante ao exposto, conheço do recurso e . NEGO-LHE PROVIMENTO
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 741-752). No presente recurso especial, o recorrente alega ofensa aos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 8º da Lei n. 10.209/2001. Sustenta que a penalidade prevista na Lei do Vale-Pedágio exige a comprovação cumulativa da ausência de antecipação do pedágio e da prestação exclusiva do transporte a um único embarcador. Defende que tal requisito não foi demonstrado nos autos. Quanto ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, aponta negativa de prestação jurisdicional. Alega que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente a inexistência de exclusividade do transporte, a existência de seguro da carga, a ausência de nexo causal e a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da supressio e do venire contra factum proprium. No tocante aos arts. 370 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, sustenta cerceamento de defesa e ausência de fundamentação adequada. Aduz que houve indeferimento imotivado da prova testemunhal, bem como falta de apreciação de elementos probatórios relevantes, entre eles documentos, áudios e mensagens que, segundo afirma, demonstrariam a antecipação do vale-pedágio por meio do sistema REPOM e a anuência da parte adversa com a sistemática contratual adotada. Em relação aos arts.
Alega que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente a inexistência de exclusividade do transporte, a existência de seguro da carga, a ausência de nexo causal e a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da supressio e do venire contra factum proprium. No tocante aos arts. 370 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, sustenta cerceamento de defesa e ausência de fundamentação adequada. Aduz que houve indeferimento imotivado da prova testemunhal, bem como falta de apreciação de elementos probatórios relevantes, entre eles documentos, áudios e mensagens que, segundo afirma, demonstrariam a antecipação do vale-pedágio por meio do sistema REPOM e a anuência da parte adversa com a sistemática contratual adotada. Em relação aos arts. 373, I e II, e 374, III, do CPC, argumenta que o ônus da prova foi indevidamente distribuído. Defende que incumbia ao transportador comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a exclusividade dos fretes e a ausência de antecipação do vale-pedágio, bem como sustenta que os documentos não impugnados deveriam ter sido considerados incontroversos. Quanto aos arts. 412, 413, 421, 422 e 884 do Código Civil, pleiteia a redução equitativa da penalidade imposta. Alega que o montante fixado se mostra manifestamente desproporcional em relação ao suposto prejuízo suportado, o que configuraria enriquecimento sem causa e afronta aos princípios da proporcionalidade, da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Sustenta, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de comprovação da exclusividade do transporte para a incidência da penalidade prevista na Lei n. 10.209/2001, à possibilidade de redução equitativa da multa e à aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório em hipóteses análogas. Requer, ao final, a anulação do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional; o reconhecimento da nulidade do feito por cerceamento de defesa; subsidiariamente, a reforma do julgado para que seja julgada improcedente a ação, ante a ausência de comprovação da exclusividade do transporte; ou, sucessivamente, a redução equitativa da indenização fixada. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 881-903), com preliminar de inadimissibilidade do recurso (Súmula n. 7/ STJ) e defesa de manutenção integral do acórdão recorrido. O recurso foi admitido na origem (fls. 904-906). É, no essencial, o relatório. O recurso especial tem origem em ação de indenização fundada no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, proposta por GILSON DE OLIVEIRA CARVALHO contra MAFRO TRANSPORTES LTDA. A sentença julgou procedentes os pedidos (fls. 540-552) e o acórdão de apelação manteve o julgado para condenar a ré ao pagamento da indenização em dobro do frete, à vista da comprovação da relação jurídica e da ausência de adiantamento do vale-pedágio. - Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação. De fato, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e expressa em relação a todos os pontos controvertidos pela parte recorrente. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. O fato de não ter sido acolhida a tese pretendida pelo ora recorrente não configura omissão. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão. Vejamos trecho do acórdão:
.. Analisando os autos, verifica-se que, ao julgar procedentes os pedidos da Ação indenizatória, o MM. Juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão com base na produção documental constante dos autos, demonstrando a inexistência de qualquer óbice jurídico e afastando a necessidade de outras provas. Isso porque a controvérsia apresenta-se única e simples, restringindo-se à análise do cumprimento de obrigação legal (Lei 10.209/2001)(e-STJ Fl.695) Documento recebido eletronicamente da origem pelo embarcador, do pagamento antecipado de Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete na prestação dos serviços de transporte rodoviário de cargas. Nota-se, portanto, que, nos fundamentos da sentença, o Magistrado aplicou as razões de fato e de direito pertinentes a produção de provas oral e pericial que, com base nos termos contratuais e demais documentos relacionados às exigência legais, decidiu: ".. revela-se impertinente para o caso em questão, uma vez que não têm o poder de afastar a presunção de não pagamento do vale-pedágio, resultante da falta de prova documental que especifique os valores .
Isso porque a controvérsia apresenta-se única e simples, restringindo-se à análise do cumprimento de obrigação legal (Lei 10.209/2001)(e-STJ Fl.695) Documento recebido eletronicamente da origem pelo embarcador, do pagamento antecipado de Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete na prestação dos serviços de transporte rodoviário de cargas. Nota-se, portanto, que, nos fundamentos da sentença, o Magistrado aplicou as razões de fato e de direito pertinentes a produção de provas oral e pericial que, com base nos termos contratuais e demais documentos relacionados às exigência legais, decidiu: ".. revela-se impertinente para o caso em questão, uma vez que não têm o poder de afastar a presunção de não pagamento do vale-pedágio, resultante da falta de prova documental que especifique os valores . correspondentes e comprove o pagamento na forma determinada por lei" Nestas condições, tendo sido oportunizado às partes, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não há como acolher a alegação de nulidade por suposta necessidade de produção de provas orais e pericial, que se mostram desnecessárias. Mostra-se frágil qualquer alegação quanto à imprescindibilidade de prova a afastar a presunção de não pagamento do vale-pedágio, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Portanto, é desnecessária a produção de outras provas para demonstrar fatos já plenamente comprovados nos autos. Não há, assim, que se falar em cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide, especialmente quando a prova requerida não se revela relevante para modificar o convencimento do Juízo. No mais, tem-se que o magistrado não é obrigado a responder a todos os fundamentos e temas suscitados pela parte, devendo, no entanto, declinar de modo suficiente e adequado os fundamentos pelos quais alcançou suas conclusões, o que se observou no caso do acórdão recorrido. A propósito:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO SUCUMBENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma expressa e fundamentada sobre a questão controvertida, delineando as razões jurídicas que conduziram ao seu entendimento. 2. O órgão julgador não está adstrito ao exame individual e pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que decline, de forma clara e coerente, os fundamentos que alicerçaram seu convencimento. O fato de a decisão revelar-se contrária à pretensão da parte não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 3. Alegado erro material quanto à terminologia utilizada (liquidação ao invés de cumprimento de sentença) não influencia o julgado quando as conclusões jurídicas permanecem inalteradas. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.862.737/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) (Grifei)
- Da violação dos artigos 370, 373, I e II, e 374, III, do CPC
A parte recorrente aduz que, ao contrário do entendimento expressado pela Corte estadual, o ônus da prova foi indevidamente distribuído, tendo sido prejudicada quando do indeferimento da produção da prova oral e pericial. Sem razão a parte recorrente. Isso porque, conforme se extrai dos arts. 319 e 320 do Código Civil, a prova do pagamento de valores se dá pela quitação, por escrito, devendo designar seu valor e a espécie de dívida quitada, o nome do devedor, tempo e lugar de pagamento, com assinatura de credor ou de seu representante legal. Assim, a prova requerida pela parte recorrente, oral ou pericial, seria ineficaz para a finalidade pretendida, já que a comprovação de pagamento, via de regra, se dá documentalmente. Por outro lado, a Corte estadual, à luz da documentação acostada ao feito, entendeu que a parte recorrida demonstrou cabalmente que adiantou valores de pedágio e que estes não lhe foram devidamente ressarcidos, não tendo a parte recorrente acostado ao feito comprovante de tais pagamentos. Para rever tal entendimento, dessa forma, seria necessário reexaminar a documentação acostada ao feito, até mesmo para concluir se a causa realmente se encontra apta a julgamento, o que é inviável na presente seara recursal ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RECONVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA.
Por outro lado, a Corte estadual, à luz da documentação acostada ao feito, entendeu que a parte recorrida demonstrou cabalmente que adiantou valores de pedágio e que estes não lhe foram devidamente ressarcidos, não tendo a parte recorrente acostado ao feito comprovante de tais pagamentos. Para rever tal entendimento, dessa forma, seria necessário reexaminar a documentação acostada ao feito, até mesmo para concluir se a causa realmente se encontra apta a julgamento, o que é inviável na presente seara recursal ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RECONVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO SURPRESA (ART. 10 DO CPC) E SANEAMENTO (ARTS. 317, 321, 932, 933 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE RECONHECÍVEL DE OFÍCIO. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013 DO CPC). OFENSA AO ART. 494 DO CPC. NÃO PREQUESTIONADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por distribuidora e seu representante contra acórdão estadual que manteve sentença de procedência da ação de cobrança e improcedência da reconvenção. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) existe decisão surpresa por exigência de planilha de cálculo na reconvenção sem oportunidade prévia de saneamento; (iii) a violação do art. 494 do CPC por "segunda sentença" após retorno para apreciação da reconvenção; (iv) houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e indeferimento de prova oral. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma direta e suficiente os pontos controvertidos, sendo inviável confundir decisão ampla ao interesse da parte com ausência de fundamentação. Alegações genéricas atraem, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 4. A tese de "decisão surpresa" e de saneamento obrigatório não foi objeto de debate específico na origem, incidindo a Súmula 211/STJ ; além disso, a reconvenção foi formulada sem elementos mínimos de quantificação, o que exclui inovação decisória e reclama reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A nulidade por julgamento citra petita pode ser reconhecida de ofício, com julgamento imediato do mérito quando apresentados os requisitos da causa madura (art. 1.013 do CPC). A alegada ofensa ao art. 494 do CPC não foi prequestionada, atraindo a Súmula 211/STJ. 6. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, como destinatário da prova, entende suficiente o acervo documental e prescinde da prova oral. Rever tal juízo exige revolvimento fático-probatório(Súmula 7/STJ). Mantém-se, ainda, fundamento independente de improcedência da reconvenção por ausência de demonstração mínima dos valores perseguidos, não impugnado de forma específica(Súmula 283/STF). 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 3.019.284/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) (grifei)
- Da violação dos artigos art. 3º, §§ 2º e 3º e 8º, da Lei nº 10.209/2001 e artigos 412, 413, 421, 422 e 884 do CC. A parte recorrente sustenta que a incidência da penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 exigiria a demonstração cumulativa de dois requisitos: a ausência de antecipação do vale-pedágio e a prestação exclusiva do transporte a um único embarcador, com fundamento no art. 3º, §§ 2º e 3º, do referido diploma legal. Aduz, por fim, que houve violação dos artigos 412, 413, 421, 422 e 884 do CC, mais especificamente a negativa legal de cláusula penal excessiva, bem como à boa-fé objetiva que se espera das partes diante da execução contratual, já que a parte recorrida teria aceitado de forma reiterada e sem ressalvas o modelo de pagamento do pedágio embutido no frete via REPOM, configurando supressio e venire contra factum proprium. Outrossim, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, antecipação do vale-pedágio e as alegadas consequências jurídicas , mostra-se necessário o revolvimento do acervo fáticoprobatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
A propósito:
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL EM MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA;
Aduz, por fim, que houve violação dos artigos 412, 413, 421, 422 e 884 do CC, mais especificamente a negativa legal de cláusula penal excessiva, bem como à boa-fé objetiva que se espera das partes diante da execução contratual, já que a parte recorrida teria aceitado de forma reiterada e sem ressalvas o modelo de pagamento do pedágio embutido no frete via REPOM, configurando supressio e venire contra factum proprium. Outrossim, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, antecipação do vale-pedágio e as alegadas consequências jurídicas , mostra-se necessário o revolvimento do acervo fáticoprobatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
A propósito:
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL EM MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA; TAXA DE OCUPAÇÃO E TERMO FINAL DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO; BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial pelos óbices de ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas n. 211 do STJ, n. 282 do STF, n. 356 do STF e n. 7 do STJ; 2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão contratual em financiamento imobiliário com alienação fiduciária, envolvendo alegações sobre boa-fé objetiva, taxa de ocupação e termo final de atualização do débito; 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, determinando a apresentação do valor atualizado do débito para pagamento com o depósito judicial, com entrega do excedente ao autor; 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, majorando honorários em 1%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação da boa-fé objetiva e dos deveres anexos, com aplicação do duty to mitigate the loss; (ii) saber se a taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997 é indevida, inclusive quanto à base de cálculo e à imissão na posse; e (iii) saber se o termo final de atualização do débito deve ser fixado na data do aceite do acordo pela credora, e não na data do depósito judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O reexame da conduta das partes e da inadimplência para aferir violação à boa-fé objetiva demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, em relação à insurgência quanto à taxa de ocupação, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 8. A pretensão de alterar o termo final de atualização do débito para a data do aceite do acordo, em substituição à data do depósito judicial, implica reexame de provas e apresenta deficiência de fundamentação, incidindo as Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. (..) (AREsp n. 2.696.788/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026. )
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. APOSENTADO. ART. 31 DA LEI 9.656/1998 . EXTINÇÃO DA APÓLICE ORIGINÁRIA. RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. COISA JULGADA. SUPRESSIO E SURRECTIO. APLICAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em cumprimento de sentença relativo a plano de saúde coletivo empresarial, negou provimento à apelação do ex-empregado aposentado e manteve sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu a execução, com base no art. 924, I, do Código de Processo Civil, por reconhecer a inexigibilidade do título executivo. 2. Em ação anterior, transitada em julgado em 2015, reconheceu-se ao recorrente o direito de manutenção, como aposentado, em plano de saúde coletivo contratado por exempregadora, com fundamento nos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998 , com custeio integral pelo beneficiário. Posteriormente, a operadora comunicou o cancelamento do plano, sob alegação de encerramento da apólice coletiva pela ex-empregadora, o que levou à impugnação do cumprimento de sentença. 3.
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em cumprimento de sentença relativo a plano de saúde coletivo empresarial, negou provimento à apelação do ex-empregado aposentado e manteve sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu a execução, com base no art. 924, I, do Código de Processo Civil, por reconhecer a inexigibilidade do título executivo. 2. Em ação anterior, transitada em julgado em 2015, reconheceu-se ao recorrente o direito de manutenção, como aposentado, em plano de saúde coletivo contratado por exempregadora, com fundamento nos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998 , com custeio integral pelo beneficiário. Posteriormente, a operadora comunicou o cancelamento do plano, sob alegação de encerramento da apólice coletiva pela ex-empregadora, o que levou à impugnação do cumprimento de sentença. 3. O Tribunal de origem entendeu que o direito reconhecido ao aposentado é de manutenção no plano vigente para os empregados da ativa, e não no plano originário extinto, aplicando a tese firmada no Tema 1.034/STJ , afastando as alegações de coisa julgada, de supressio e surrectio, qualificando a situação como relação jurídica de trato continuado passível de revisão diante da extinção do contrato coletivo originário e da superveniência do entendimento repetitivo, e determinando que eventual pretensão de portabilidade ou inclusão em novo plano seja veiculada em ação própria. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção da apólice coletiva originária e a superveniência da tese repetitiva do Tema 1.034/STJ configuram modificações de fato e de direito aptas, em relação de trato continuado fundada no art. 31 da Lei 9.656/1998, a afastar alegação de violação à coisa julgada e a justificar a extinção do cumprimento de sentença por inexigibilidade do título; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de supressio e surrectio na manutenção do beneficiário em plano posteriormente cancelado. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido aplicou corretamente a tese repetitiva firmada no Tema 1.034/STJ, segundo a qual o exempregado aposentado, embora preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei 9.656/1998, não possui direito adquirido de se manter no mesmo plano de saúde vigente à época da aposentadoria, admitindo-se substituição de operadora, alteração do modelo de prestação de serviços, forma de custeio e valores, desde que mantida a paridade de condições com os empregados ativos e facultada a portabilidade de carências. 6. A extinção do contrato coletivo celebrado entre a exempregadora estipulante e a operadora constitui modificação do estado de fato, e a publicação da tese repetitiva do Tema 1.034/STJ configura modificação do estado de direito, ambas aptas a interferir na relação obrigacional de trato continuado e a autorizar a revisão do decidido, nos termos do art. 505, I, do Código de Processo Civil, sem violação à coisa julgada, podendo o cumprimento de sentença ser extinto por perda de objeto e inexigibilidade do título executivo. 7. A manutenção do beneficiário em apólice extinta, após a rescisão do contrato coletivo pela estipulante, implicaria violação da paridade entre ativos e inativos exigida pelo art. 31 da Lei 9.656/1998, conforme interpretado pelo Tema 1.034/STJ , razão pela qual o direito do aposentado restringe-se à manutenção no plano vigente concedido aos empregados ativos, a ser buscada em ação própria com eventual portabilidade. 8. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação consolidada desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial fundado em divergência quando a decisão impugnada alinha-se à jurisprudência dominante. 9. A pretensão de revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de supressio e surrectio, fundada na alegada liberalidade ou no suposto cumprimento prolongado da decisão judicial pela operadora, demanda reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 10. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.178.876/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026. ) Ademais, não houve debate acerca do tema pela Corte estadual, apesar de opostos embargos de declaração, motivo pelo qual não há devido prequestionamento, acarretando a incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
A pretensão de revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de supressio e surrectio, fundada na alegada liberalidade ou no suposto cumprimento prolongado da decisão judicial pela operadora, demanda reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 10. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.178.876/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026. ) Ademais, não houve debate acerca do tema pela Corte estadual, apesar de opostos embargos de declaração, motivo pelo qual não há devido prequestionamento, acarretando a incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Acrescente-se que a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, no que concerne à impossibilidade de redução da multa imposta, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. VALE PEDÁGIO. LEI Nº 10.209/2001. MULTA DENOMINADA "DOBRA DO FRETE". NORMA COGENTE. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. PENALIDADE QUE NÃO ADMITE A CONVENÇÃO DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE SE FAZER INCIDIR O PONDERADO ART. 412 DO CC/02. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O instituto da supressio não é aplicável ao caso, em virtude da natureza cogente da norma que estabelece a multa denominada de "dobra do frete". 3. A penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é uma sanção legal, de caráter especial, prevista na lei que instituiu o Vale-Pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de carga, razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo, bem assim a de se fazer incidir o ponderado art. 412 do CC/02. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.694.324/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 5/12/2018.) (grifei)
A Quarta Turma, superando posicionamento anterior, alinhou-se a essa mesma orientação:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE DE CARGA. VALE PEDÁGIO. LEI 10.209/2001. "DOBRA DO FRETE". NORMA COGENTE. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. PENALIDADE QUE NÃO ADMITE A CONVENÇÃO DAS PARTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se aplica o instituto da supressio na relação entre o transportador e o contratante do serviço de transporte a fim de tornar inexigível o pagamento do vale-pedágio de forma adiantada e em separado, tendo em vista a natureza cogente da norma que institui a multa denominada de "dobra do frete". 2. "A penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é uma sanção legal, de caráter especial, prevista na lei que instituiu o Vale-Pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de carga, razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo, bem assim a de se fazer incidir o ponderado art. 412 do CC/02" (REsp 1.694.324/SP, Rel. p/ acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe de 05/12/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.532.681/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020.)
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.031, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, declarou a constitucionalidade do art. 8º da Lei nº 10.209/2001, assentando que a indenização legal não se revela arbitrária ou irrazoável. A ementa do julgado é clara:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. PAGAMENTO ANTECIPADO DE VALE-PEDÁGIO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. INDENIZAÇÃO AO TRANSPORTADOR, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO CONTRATANTE, EM VALOR VINCULADO AO FRETE CONTRATADO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1º E AO INC. LIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1.532.681/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020.)
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.031, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, declarou a constitucionalidade do art. 8º da Lei nº 10.209/2001, assentando que a indenização legal não se revela arbitrária ou irrazoável. A ementa do julgado é clara:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. PAGAMENTO ANTECIPADO DE VALE-PEDÁGIO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. INDENIZAÇÃO AO TRANSPORTADOR, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO CONTRATANTE, EM VALOR VINCULADO AO FRETE CONTRATADO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1º E AO INC. LIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (..) INDENIZAÇÃO LEGAL QUE NÃO SE DEMONSTRA DESARRAZOADA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. (..)
4. Indenização, no caso de descumprimento pelo embarcador de antecipação do vale-pedágio ao transportador, em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete, que não se revela arbitrária ou irrazoável. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente para declarar constitucional o art. 8º da Lei n. 10.209/2001. (ADI 6031, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (grifei)
- Da divergência jurisprudencial
Por fim, a incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. - Honorários recursais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 13% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intime-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2260253 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2260253 (202600651872)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MAFRO TRANSPORTES LTDA. , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 690-710): E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. PRELIMINAR DE CERCEAME
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