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STJ — DECISÃO AREsp 3209829 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3209829 (202601051654)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FÁBIO ALVES DA ROCHA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 6043647-70.2024.8.09.0164, assim ementado (fls. 636-637): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA, LES

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FÁBIO ALVES DA ROCHA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 6043647-70.2024.8.09.0164, assim ementado (fls. 636-637): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA, LESÃO CORPORAL, CONSTRANGIMENTO ILEGAL E PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E BRANCA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática de ameaça, lesão corporal, constrangimento ilegal, porte ilegal de arma de fogo e contravenção penal de porte de arma branca, com fixação de penas privativas de liberdade e reparação de danos morais. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, subsidiariamente, a desclassificação do crime de porte para posse de arma de fogo, a absorção da contravenção penal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão, saber se: (i) as provas constantes dos autos são suficientes para a condenação pelas condutas imputadas; (ii) é possível a desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo para posse irregular; (iii) deve ser aplicada a consunção entre o crime de porte ilegal de arma de fogo e a contravenção penal de porte de arma branca; e (iv) deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea no crime de lesão corporal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O conjunto probatório formado por laudos médicos e de perícia criminal, declarações das vítimas e depoimento testemunhal demonstrou de forma harmônica e coerente a prática dos crimes e contravenção penal descritos na denúncia. 4. A prova testemunhal demonstrou a efetiva ameaça com arma de fogo, agressão física e constrangimento da vítima a acompanhá-lo sob grave ameaça, caracterizando o contexto de violência doméstica. 5. A alegação de que a arma pertencia à vítima não foi corroborada por outros elementos de prova, não sendo suficiente para afastar a condenação pelo porte ilegal de arma de fogo. 6. A exclusão da causa de aumento pelo uso de arma no crime de constrangimento ilegal é reconhecida, de ofício, pois o acusado chegou na residência das vítimas portando o revólver e a faca na cintura, lá deixou e obrigou uma delas a ir até a distribuidora de bebidas em sua companhia, mediante intimidações no percurso, de forma verbal, sem o manuseio de qualquer instrumento lesivo. 7. Não é cabível a desclassificação para posse de arma de fogo, uma vez que ficou comprovado o porte em via pública. 8. Também não é aplicável a absorção da contravenção penal de porte de arma branca, por serem tipos penais autônomos e com objetos distintos. 9. Quanto ao crime de lesão corporal, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, já que o acusado admitiu ter agredido a vítima, justificando a compensação com a agravante da reincidência . IV . DISPOSITIVO E TESES. 10. Recurso parcialmente provido. De ofício excluída a causa de aumento do crime de constrangimento ilegal. No recurso especial, a defesa alegou violação do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (fls. 651-655). Sustentou, em síntese, que a condenação pelo porte ilegal de arma de fogo seria indevida diante da ausência de flagrante e da inexistência de apreensão do artefato em poder do recorrente, afirmando que a arma estaria mantida em residência, o que caracterizaria a figura da posse do art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Argumentou que o "simples transporte" do artefato, sem demonstração de habitualidade, disponibilidade permanente ou circulação em ambiente público, não seria suficiente para a subsunção ao tipo de porte, defendendo tratar-se de trânsito episódico necessário para eventual guarda domiciliar, razão pela qual requereu a desclassificação do art. 14 para o art. 12 do Estatuto do Desarmamento. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e desclassificar o crime de porte ilegal para posse irregular de arma de fogo (fls. 651-655). Contrarrazões ao recurso especial apresentadas às fls. 663-665. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 669-672), razão pela qual foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 678-682). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 707-712). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e desclassificar o crime de porte ilegal para posse irregular de arma de fogo (fls. 651-655). Contrarrazões ao recurso especial apresentadas às fls. 663-665. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 669-672), razão pela qual foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 678-682). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 707-712). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 129, § 13, do Código Penal; 146, § 1º, do Código Penal, cometido contra ex-companheira, 147, caput, do Código Penal, cometido contra sua cunhada, e 14 da Lei n. 10.826/2003; e 19 da Lei de Contravenções Penais, à pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto (fls. 646). A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, quando o acórdão recorrido fixa premissas fáticas específicas como o porte de arma de fogo em via pública e o emprego do artefato para intimidação , a pretensão de desclassificação do tipo penal, fundada na insuficiência ou na diversa compreensão da prova, atrai o impedimento ao conhecimento do recurso especial. Em hipóteses assim, o controle de legalidade se realiza sobre o direito aplicado às premissas fáticas já incontroversas na instância ordinária; não se abre espaço para refazer a valoração probatória nem revisar a narrativa judicial consolidada. O Tribunal de origem, ao apreciar a apelação defensiva, concluiu pela suficiência do acervo probatório para manter as condenações e, no ponto nuclear aqui devolvido, assentou a existência de porte de arma de fogo em contexto extra muros, inclusive em via pública e no quintal de residência alheia, utilizado como meio de intimidação e controle das vítimas no cenário de violência doméstica, nos seguintes termos (fl. 644): Em pleito subsidiário, a defesa pede a desclassificação para a conduta prevista no artigo 12, do Estatuto do Desarmamento, sem razão, pois, a posse consiste em manter a arma intra muros, no interior de residência ou local de trabalho, por sua vez, o porte é extra muros, conforme ocorreu no feito em voga, vez que o processado ostentava em seu corpo o artefato, inclusive o utilizou na ocasião da ameaça contra a vítima Taynara, não residia com as ofendidas e confirmou a conversa com Ester fora do domicílio. Neste sentido, julgado desta Corte de Justiça: "APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. NÃO VERIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO PELO ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03. IMPOSSIBILIDADE. 1. Omissis. 2. Incomportável o pleito desclassificatório quando os elementos de convicção dos autos, demonstram, de forma incontroversa, que o apelante portava arma de fogo com a numeração de série suprimida, conduta suficiente à configuração do tipo penal previsto pelo art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/03. Apelo conhecido e desprovido." (TJGO, PROCESSO CRIMINAL - Apelação Criminal 5099106-43.2022.8.09.0100, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 3ª Câmara Criminal, julgado em 20/05/2024, D Je de 20/05/2024). Como se vê, a Corte estadual, com base em depoimentos coesos das vítimas, confirmação policial e elementos materiais, afastou a desclassificação para posse, por entender demonstrada a ostentação da arma no corpo do agente fora do ambiente domiciliar, além de reconhecer a eficiência do artefato aferida em laudo e a entrega posterior dos objetos à polícia. Para infirmar esse quadro, o recurso especial busca, em essência, rediscutir as premissas fáticas firmadas e revalorar a prova produzida, ao sustentar que não houve flagrante, que a arma não foi apreendida em poder do recorrente e que o artefato estaria guardado em residência, pretendendo, com isso, a subsunção ao tipo de posse. Assim, a controvérsia não é meramente normativa; ela pressupõe a reconstrução do contexto fático delineado pelo acórdão, notadamente quanto ao local, ao modo e ao tempo da ostentação da arma, à dinâmica da ameaça e à credibilidade dos relatos. Nesse contexto, a linha argumentativa demanda reexame probatório e não pode ser conhecida na via excepcional, impondo-se reconhecer a inadequação técnica do recurso para a finalidade pretendida, sem prejuízo de registrar que o acórdão local aplicou os tipos penais a partir de fatos soberanamente fixados. Para infirmar esse quadro, o recurso especial busca, em essência, rediscutir as premissas fáticas firmadas e revalorar a prova produzida, ao sustentar que não houve flagrante, que a arma não foi apreendida em poder do recorrente e que o artefato estaria guardado em residência, pretendendo, com isso, a subsunção ao tipo de posse. Assim, a controvérsia não é meramente normativa; ela pressupõe a reconstrução do contexto fático delineado pelo acórdão, notadamente quanto ao local, ao modo e ao tempo da ostentação da arma, à dinâmica da ameaça e à credibilidade dos relatos. Nesse contexto, a linha argumentativa demanda reexame probatório e não pode ser conhecida na via excepcional, impondo-se reconhecer a inadequação técnica do recurso para a finalidade pretendida, sem prejuízo de registrar que o acórdão local aplicou os tipos penais a partir de fatos soberanamente fixados. A propósito (grifos acrescidos) : DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LICITUDE DA PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte e desprover o recurso especial defensivo, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Estado que, em apelação criminal, manteve condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). 2. Fato relevante. A instância ordinária reconheceu que, após informação de populares acerca de indivíduo que trafegava em via pública, em motocicleta, portando espingarda, policiais militares, em patrulhamento nas imediações, identificaram o agravante em frente à sua residência, com base nas características repassadas, ocasião em que ele confirmou ter portado a arma momentos antes em via pública, declarando que a guardara no interior da residência e entregando-a voluntariamente aos agentes, bem como confessando a prática delitiva na fase policial. 3. Decisão recorrida. O Tribunal de Justiça reputou lícita a prova, assentando que não houve ingresso dos policiais na residência do réu e que, ainda que houvesse, a atuação estaria amparada em fundadas suspeitas decorrentes do patrulhamento e das informações detalhadas prestadas por populares; afastou nulidade da busca domiciliar, reconheceu a validade da apreensão da arma e manteve a classificação jurídica como porte ilegal de arma de fogo, com base em prova segura de porte em via pública, notadamente nos depoimentos policiais considerados idôneos e na confissão extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apreensão da arma de fogo, obtida após abordagem policial em via pública, com posterior entrega voluntária do artefato pelo agravante, é ilícita por suposta violação de domicílio, à luz do art. 157, caput e § 1º, e do art. 240, § 1º, do CPP; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível desclassificar a conduta de porte ilegal de arma de fogo para posse irregular de arma de fogo, mediante revaloração jurídica da prova, sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ, bem como infirmar a suficiência dos depoimentos policiais como prova de condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e impugnar, nos limites da matéria controvertida no recurso especial, os fundamentos da decisão monocrática. 6. A decisão agravada é mantida, pois o Tribunal de origem, com base em análise contextualizada do conjunto probatório, reconheceu que os policiais não adentraram a residência do agravante e que a arma de fogo foi por ele entregue de forma voluntária após abordagem pessoal, circunstância que afasta alegação de ilicitude da prova por violação de domicílio. 7. Não há nulidade na obtenção da prova, pois a apreensão da arma de fogo se deu de forma válida, em virtude de patrulhamento rotineiro, diante de fundadas suspeitas de porte ilegal em via pública, somada à confissão extrajudicial do agravante e à entrega espontânea do artefato. 9. A prova coligida é segura no sentido de que o réu portava a arma em via pública, não havendo espaço, no âmbito do recurso especial, para desclassificar a conduta para posse ilegal de arma de fogo, por demandar reexame de fatos e provas. 10. A pretensão defensiva de reconhecer ingresso policial no domicílio ou de infirmar a conclusão de porte em via pública demanda minucioso revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 11. Não há nulidade na obtenção da prova, pois a apreensão da arma de fogo se deu de forma válida, em virtude de patrulhamento rotineiro, diante de fundadas suspeitas de porte ilegal em via pública, somada à confissão extrajudicial do agravante e à entrega espontânea do artefato. 9. A prova coligida é segura no sentido de que o réu portava a arma em via pública, não havendo espaço, no âmbito do recurso especial, para desclassificar a conduta para posse ilegal de arma de fogo, por demandar reexame de fatos e provas. 10. A pretensão defensiva de reconhecer ingresso policial no domicílio ou de infirmar a conclusão de porte em via pública demanda minucioso revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite os depoimentos de policiais como prova idônea para embasar a condenação, desde que ausentes elementos que comprometam a imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que, em agravo, conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial da defesa, preservando a condenação por porte ilegal de arma de fogo e a licitude da prova. Tese de julgamento: 1. A apreensão de arma de fogo é lícita quando decorrente de abordagem motivada por fundadas razões, lastreadas em informações específicas de terceiros, e de subsequente entrega voluntária do artefato pelo acusado, sem ingresso policial na residência. 2. A desclassificação da conduta de porte ilegal de arma de fogo para posse irregular de arma de fogo, quando depende da revisão da moldura fática traçada pelas instâncias ordinárias, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ em sede de recurso especial. 3. Os depoimentos de policiais militares constituem prova idônea para embasar condenação penal, inclusive por porte ilegal de arma de fogo, quando coerentes, harmônicos e desprovidos de indícios de parcialidade, incumbindo à defesa demonstrar sua imprestabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, caput e § 1º; CPP, art. 240, § 1º; Lei nº 10.826/2003, art. 14; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos individualizados no acórdão, havendo apenas referência genérica à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à idoneidade do depoimento de policiais. (AgRg no REsp n. 2.250.071/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE REANÁLISE DO MÉRITO DA DECISÃO QUESTIONADA. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Os embargos de declaração opostos com mero propósito infringente - o que não é admitido pela Jurisprudência - devem ser conhecidos como agravo regimental, com fundamento no princípio da fungibilidade (EDcl no HC n. 609.741/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2020). 2. Esta Corte já sedimentou o entendimento de que os crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco pelo porte/posse de arma de fogo ou munição, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial (HC n. 529.963/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/11/2019). 3. Não há como se acolher a alegação de ausência de prequestionamento quando o próprio recorrente, expressamente, reconhece que a matéria foi debatida e decidida. Além disso, a não especificação sobre qual matéria estaria carente de prequestionamento, implica deficiência de fundamentação que inviabiliza a compreensão da controvérsia. 4. A pretensão de desclassificar a conduta de porte ilegal de arma de fogo para posse exige o reexame do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 403.471/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 4/11/2013). 5. É incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal (AgRg no REsp n. 1.156.971/RS, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 19/2/2015). 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. A pretensão de desclassificar a conduta de porte ilegal de arma de fogo para posse exige o reexame do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 403.471/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 4/11/2013). 5. É incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal (AgRg no REsp n. 1.156.971/RS, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 19/2/2015). 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 1.616.809/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 17/11/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE. 1. Para a comprovação da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma; faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie. 2. Não tendo sido demonstrada a divergência nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 1.029, § 1º, do NCPC, c/c art. 255 do RISTJ), não pode ser conhecido o recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. PORTE DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE DE ARMA. CONCLUSÃO FORMADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA COM BASE NO EXAME DE PROVAS. DEBATE VEDADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte a quo, após análise das provas constantes dos autos, reconheceu que a conduta praticada pelo agente tratava-se de porte ilegal de arma de fogo, contrariamente ao defendido pela defesa de que se tratava de posse ilegal de arma. 2. Desse modo, admitir o recurso, no intuito de afastar as conclusões da Instância de origem, para abrigar o pleito de desclassificação da conduta não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Sodalício aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência exclusiva das instâncias ordinárias, incabível em sede de recurso especial, conforme já assentado pelo Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA SOMENTE PARA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TIPICIDADE DA CONDUTA. 1. É entendimento desta Corte Superior de Justiça que somente as condutas delituosas relacionadas à posse de arma de fogo foram abarcadas pela denominada abolitio criminis temporária, prevista nos artigos 30, 31 e 32 da Lei 10.826/2003, não sendo possível estender o benefício para o crime de porte ilegal de arma de fogo. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.720.551/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 14/12/2018.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO SUBSIDIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ERRO DE TIPO OU DE PROIBIÇÃO. TESES DEFENSIVAS QUE EXIGEM REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Desclassificar a conduta de porte ilegal de arma de fogo para posse exige o reexame do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. O mesmo óbice recai sobre o pleito de reconhecimento de erro sobre o tipo ou sobre a ilicitude do fato. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 403.471/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 4/11/2013.) Com efeito, a pretensão recursal desclassificação do crime de porte ilegal para posse irregular de arma de fogo exige revolvimento de provas e revaloração do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, o que a jurisprudência desta Corte repele de modo uniforme. Resta preservada, assim, a compreensão de que a via excepcional não comporta incursões probatórias, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça apenas a tutela da correta aplicação do direito federal sobre fatos definitivamente fixados. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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